CSM|SP: Registro de Imóveis – Contrato de compra e venda celebrado por representante cujo sobrenome é idêntico ao da compradora – elemento insuficiente à caracterização de conflito de interesses – necessidade de aprofundada apuração probatória somente possível em ação judicial – a nulidade prevista no art. 214 da Lei dos Registros Públicos, de natureza administrativa, refere-se ao próprio registro e não ao conteúdo do título apresentado – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025492-83.2010.8.26.0344, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada MARILENE ARANHA DE CASTRO.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de julho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de compra e venda celebrado por representante cujo sobrenome é idêntico ao da compradora – elemento insuficiente à caracterização de conflito de interesses – necessidade de aprofundada apuração probatória somente possível em ação judicial – a nulidade prevista no art. 214 da Lei dos Registros Públicos, de natureza administrativa, refere-se ao próprio registro e não ao conteúdo do título apresentado – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a possibilidade do registro de escritura de compra e venda, julgando improcedente dúvida suscitada.
Sustenta o apelante a impossibilidade do registro em virtude da existência de conflito de interesses entre o representante e os representados na forma do art. 119 do Código Civil (a fls. 30/35).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 41/42).
Esse o relatório.
O título a ser registrado é uma escritura pública de compra e venda (a fls. 12), na qual os vendedores foram representados conforme representação outorgada por instrumento público de procuração em decorrência de contrato de mandato (a fls. 08).
O fundamento do recurso é o conflito de interesses entre os representados e o representante em razão da coincidência dos sobrenomes do representante e da compradora do imóvel, indicativo de possível parentesco, nos termos do art. 119 do Código Civil.
A regra de direito referida encerra hipótese de invalidade do negócio jurídico, especificamente anulabilidade. Portanto, a proteção é pertinente a interesse privado, razão pela qual não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz (tampouco pelo registrador), sendo necessária ação judicial específica, sujeita a prazo decadencial (cf. Renan Lotufo, Código Civil Comentado – Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 338).
Desse modo, no presente caso não é possível qualificação registrária para além do exame formal do título, porquanto a alusão efetuada (conflito de interesses) dependeria de apuração probatória no caso concreto, a ser promovida pelos titulares do interesse privado em processo de natureza jurisdicional.
Além disso, consoante reiterados precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo dos processos n. 73.372/10, 82.595/10, 7.457/09 e 1.032/06, a eventual invalidade do negóciojurídico a serregistrado não permite o reconhecimento administrativo da nulidade do registro nos termos do art. 214 da Lei dos Registros Públicos.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 07.10.2011)