1ª VRP|SP: Cessão de Direitos Hereditários. Registro. Título não constante do rol do art. 167, I, da Lei nº 6.015/73, nem de qualquer outro diploma legal como título passível de registro. Doutrina. Possibilidade mediante o registro do formal de partilha, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título, o que não é o caso sob exame. Indeferimento do pedido.

Processo nº 0014594-30.2011

CP 112

Pedido de Providências

P.A.dos R.

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências formulado por P. A. dos R., que busca o registro da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários referente a 25% dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 86.178, do 16º Registro de Imóveis. Informações do 16º Oficial de Registro de Imóveis às fls. 08.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 14).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A escritura de cessão de direitos hereditários não consta do rol do art. 167, I, da Lei nº 6.015/73, nem de qualquer outro diploma legal como título passível de registro. Por isso, não pode ser registrada, como, aliás, já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura: “Direitos hereditários não são suscetíveis de registro, consoante a jurisprudência pacífica do Conselho” (AP. 6.861-0).

Sobre o tema, Ademar Fioranelli observa que há: “possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título.

Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC.” (Direito Registral Mobiliário, pág. 517).

No caso em exame, o formal de partilha ainda não foi registrado, o que impossibilita verificar a coincidência entre o bem da cessão e o distribuído aos herdeiros cedentes. Somente depois de registrado é que se poderá, com segurança, conhecer o destino dos bens do inventário.

Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela interessada e mantenho a recusa do 16º Oficial de Registro de Imóveis. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de maio de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Juiz de Direito.