CSM|SP: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Escritura de venda e compra. Simples menção no título a compromisso de venda e compra e cessão de direitos não levados a registro. Não cabe ao oficial registrador fiscalizar o recolhimento do ITBI que possa ser devido por atos que não serão objeto de registro. Recurso provido.

Acórdão CSM

Data: 4/11/2008

Fonte: 927-6/2 

Localidade: São Paulo (14º SRI)

Relator: Ruy Camilo

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Escritura de venda e compra. Simples menção no título a compromisso de venda e compra e cessão de direitos não levados a registro. Não cabe ao oficial registrador fiscalizar o recolhimento do ITBI que possa ser devido por atos que não serão objeto de registro. Recurso provido.

Íntegra:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 927-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ROSANE PALHARIM e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 04 de novembro de 2008.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Escritura de venda e compra. Simples menção no título a compromisso de venda e compra e cessão de direitos não levados a registro. Não cabe ao oficial registrador fiscalizar o recolhimento do ITBI que possa ser devido por atos que não serão objeto de registro. Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Rosane Palharim contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que negou o registro de escritura de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob número 153.309, a pretexto de não ter sido comprovado o recolhimento do ITBI devido em razão da venda e compra, mas tão-somente o relativo à cessão de direitos ali referida.

A apelante sustentou, em suma, que não cabe ao Oficial Registrador fiscalizar e exigir o recolhimento de tributo incidente sobre cessão que não será levada a registro. Colacionou r. decisões deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura em abono de sua tese.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O presente recurso merece ser provido.

Na hipótese dos autos, foi outorgada escritura de venda e compra diretamente de Maria Eugenia Molina Vana à ora apelante, tendo sido recolhido o ITBI sobre o valor de R$ 340.000,00, indicado como sendo o valor pelo qual a cessionária adquiriu referido imóvel, preservado, ademais, o princípio da continuidade.

Não obstante haja menção, nessa escritura, ao instrumento particular de compromisso de venda e compra anteriormente passado por Maria Eugenia Molina Vana a Anna Thereza Molina Vana, a qual interveio na escritura em tela como anuente, referido instrumento particular, no valor de R$ 160.600,00, não foi levado a registro, assim como tampouco foi levado a registro o instrumento particular de cessão de direitos firmado por Anna Thereza em favor da ora apelante Rosane Palharim, no valor de R$ 340.000,00, igualmente referido em tal escritura.

Note-se que a escritura de venda e compra levada a registro foi lavrada pelo valor de R$ 340.000,00, que corresponde, segundo consta, ao valor da compra do imóvel pela ora apelante, tendo sido calculado e recolhido o ITBI respectivo sobre tal montante.

Não cabe ao Sr. Oficial Registrador fiscalizar o recolhimento de tributos eventualmente incidentes sobre negócios jurídicos que não tenham sido levados a registro, mas ao contrário tenham sido apenas referidos no título, como ocorre in casu.

Neste sentido, o entendimento adotado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n° 20.436.0/6, da Comarca da Capital, em que foi relator o eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis Dúvida imobiliária Cessão de direito que não será objeto de registro Imposto de transmissão não recolhido não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados Dúvida improcedente Recurso não provido.

Quanto às cessões que não devam ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita à verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados.

De igual feição o pontificado na Apelação Cível nº 20.512-0/3, da Comarca da Capital, também relatada pelo E. Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça:

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ou não da exigência consistente na comprovação de recolhimento de tributo acerca de título não apresentado ao ofício predial.

A sentença, afastando a exigência, permitiu o registro.

E não poderia ser de outra forma.

Se é certo que ao oficial do registro incumbe a verificação do recolhimento de tributos relativos aos atos praticados (e não a sua exatidão), força convir que tanto não se estende aos atos não submetidos a seu crivo.

No caso, o compromisso de cessão não foi levado a registro (e sobre essa necessidade não se discutiu nos autos) de sorte que a fiscalização de eventual recolhimento escapa ao exame do registrador.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida suscitada e admitir o registro do título em exame (fls. 12/14).

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.J.E. de 12.12.2008)