TJ|RJ: Apelação Cível – Promessa de compra e venda de imóvel – Pedido de indenização, sustação e satisfação de quota condominial – A declaração de quitação condominial feita pelo promitente vendedor na escritura pública supre a necessidade de apresentação de mais documentos a respeito – Ausência de prova do compromisso do réu na exibição de outros papéis comprobatórios da referida quitação – Não patenteada a obrigação de satisfazer a taxa condominial correspondente ao mês de setembro de 2007 – Falta de pagamento de parcelas por parte do comprador – Protesto de titular legitimo em face da inadimplência – Negado provimento ao recurso.
Apelação Cível – Promessa de compra e venda de imóvel – Pedido de indenização, sustação e satisfação de quota condominial – A declaração de quitação condominial feita pelo promitente vendedor na escritura pública supre a necessidade de apresentação de mais documentos a respeito – Ausência de prova do compromisso do réu na exibição de outros papéis comprobatórios da referida quitação – Não patenteada a obrigação de satisfazer a taxa condominial correspondente ao mês de setembro de 2007 – Falta de pagamento de parcelas por parte do comprador – Protesto de titular legitimo em face da inadimplência – Negado provimento ao recurso. (TJRJ – Apelação Cível nº 0366905-28.2008.8.19.0001 – Rio de Janeiro – 5ª Câmara Cível – Rel. Des. Roberto Távora – Julgado em 05.10.2010)
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível originários da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital constando como apelante Ivan Miranda Mattos e apelado Jaime Fernandez Calvino.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação tempestiva interposta por Ivan Miranda Mattos alvejando a Sentença a qual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos, proposta em face de Jaime Fernandez Calvino, julgou improcedentes os pedidos diante da ausência de provas e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O apelante pretende a reforma da sentença para acolhimento do solicitado na inicial, i. é, a sustação de protesto a quitação do condomínio referente ao mês de setembro de 2007 e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) alem da apresentação de prova de estar em dia com as taxas condominiais.
O apelado, em contrarrazões, prestigia o julgado.
Relatados.
VOTO
Aduz o recorrente, em síntese, a celebração da promessa de compra e venda de imóvel com o réu, o qual, segundo ele, quando da realização da respectiva escritura, teria se comprometido a apresentar a quitação das suas obrigações com o condomínio, tal não se aperfeiçoando e tampouco pagou a taxa condominial do mês de setembro de 2007.
Argumenta, ainda, a impossibilidade do apelado protestar duas notas promissórias atinentes ao negócio jurídico combinado por falta de pagamento, pois ele não cumpriu o avençado na escritura não merecendo receber as parcelas avençadas totalizando R$ 18.500,00.
Contudo, na cláusula terceira do instrumento de fls. 07/10, o promitente vendedor, ora apelado, declarou sob as penas da lei “que se encontra com suas contribuições condominiais inteiramente quitadas até a presente data” e embora eu tenha procurado, não encontrei explicitando tal ajuste.
Logo, não restaram provados os fatos aludidos na inicial pelo autor, ao qual incumbia tal encargo, conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (…)”.
Ademais, consoante o artigo 2º, parágrafo 2º, da lei nº 7433/85 “considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.”
Quanto à alegação de inadmissibilidade do protesto das notas promissórias não há respaldo legal para tanto pois, conforme salientado pelo próprio autor, o mesmo inadimpliu as obrigações ali constantes levando o réu a valer-se do meio coercitivo cabível para satisfazê-las .
Assim, nego provimento à Apelação, nos termos do Acórdão.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.
Des. ROBERTO TÁVORA – Relator
Fonte: Boletim INR nº 4622 – Grupo Serac – São Paulo, 30 de Maio de 2011.