TJ|RS: Agravo de Instrumento. Contrato Bancário. Renúncia à Herança. Executado que renunciou aos direitos hereditários. Instituto que não se confunde com a fraude à execução. Credor que pode se valer do disposto no art. 1813, caput, do Código Civil, para buscar seu crédito. Agravo de Instrumento Improvido.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. Executado que renunciou aos direitos hereditários. Instituto que não se confunde com a fraude à execução. Credor que pode se valer do disposto no art. 1813, caput, do Código Civil, para buscar seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS – Apelação Cível nº 70031111958 – Porto Alegre – 11ª Câm. Cível – Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos – DJ 19.05.2010).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ROQUE MIGUEL FANK (PRESIDENTE) E DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL.
Porto Alegre, 12 de maio de 2010.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS – Relator.
RELATÓRIO
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que entendeu ter ocorrido a efetiva renúncia aos direitos hereditários, não havendo falar em fraude à execução.
O agravante sustenta ser manifesta a intenção do agravado de fraudar a execução, pois ao tomar conhecimento da demanda executiva renunciou aos seus direitos hereditários no bojo do inventário. A renúncia ocorreu em 14.05.2009 e a intimação pessoal para cumprimento da sentença ocorreu em 02.09.2003.
Postula a reforma da decisão para ser reconhecida a ocorrência de fraude à execução no ato de renúncia à herança praticado pelo executado Rogério Faermann e determinada a penhora dos direitos hereditários nos autos do inventário nº 1.07.0301019-4.
Com as contra-razões, pelo improvimento do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
O Código Civil protege os direitos dos credores do herdeiro renunciante que já o eram ao tempo da renúncia, conforme disposto no art. 1.813.
Assim, os credores que já o eram ao tempo da renúncia, se forem por ela prejudicados, podem se habilitar e aceitar a herança em nome desse herdeiro, mediante autorização judicial. As dívidas do renunciante serão pagas, permanecendo a renúncia quanto ao restante.
Outrossim, conforme o artigo 593, II, do CPC, constitui fraude à execução a alienação de bens, havendo contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que não se confunde com a presente situação, em que o sucessor declarou que não aceita a herança a que tem direito.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL – De acordo com o Relator.
DES. ROQUE MIGUEL FANK (PRESIDENTE) – De acordo com o Relator.
DES. ROQUE MIGUEL FANK – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70031111958, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO.
Fonte: Boletim INR nº 4499 – Grupo Serac – São Paulo, 21 de Março de 2011.