1ª VRP|SP: Pedido de Providências. Beneficiário de Justiça Gratuita. Atos de Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca. Alega o Oficial que a mera menção “Justiça Gratuita” não era suficiente para comprovar a concessão da gratuidade. Interpretação equivocada, porém, dela não se extrai a infração administrativa que lhe é imputada. Processo Administrativo não instaurado. Processo arquivado.

Processo nº. 0033440-32.2010.8.26-0100

Pedido de Providências

CP. 364

Juízo de Direito da Trigésima Oitava Vara Cível de São Paulo

Sentença de fls. 51/52

VISTOS.

O MM. Juízo da 38ª Vara Cível Central desta Capital encaminhou ofício a esta Corregedoria Permanente solicitando apuração de possível prática de infração administrativa do 3º Oficial de Registro de Imóveis consistente em descumprimento de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 583.00.2001.311359-4 daquele juízo. O Oficial prestou informações (fls. 33/34).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Nos autos do processo nº 583.00.2001.311359-4, da 38º Vara Cível, foram concedidos a Cristina das Graças de Souza, autora, os benefícios da justiça gratuita, tendo a r sentença julgado procedente em parte seu pedido determinando o cancelamento da Av. 01, das matrículas nº 91.497, 91.498, 91.499, do 3º Registro de Imóveis.

Ao apresentar a certidão de inteiro teor para cancelamento da hipoteca, teve de pagar R$ 450,00 por entender o Oficial que o carimbo de “Justiça Gratuita” não era suficiente para comprovar a concessão da gratuidade em seu favor. Nas informações que prestou, o Oficial sustentou que referido carimbo era insuficiente porque não trazia qualquer informação sobre o deferimento da gratuidade aos autores da ação, que seriam os responsáveis pelo pagamento dos emolumentos.

Embora equivocada a interpretação do Oficial, dela não se extrai a infração administrativa que lhe é imputada. A ação foi movida contra o Banco Bradesco e contra a Incorporadora e Construtora Akaishi, empresas que dificilmente, para não dizer impossível, seriam beneficiárias de gratuidade, de modo que, por exclusão, e até mesmo pelo tipo da ação, seria fácil aferir que o carimbo de gratuidade aposto no canto superior direito da certidão para cancelamento da hipoteca destinava-se à autora, o que poderia ter sido resolvido mediante simples contato com o Ofício Judicial. Além disso, parece contrariar o bom senso exigir certidão de objeto e pé dos portadores de títulos em que já haja o carimbo da “Justiça Gratuita”.

Destarte, diante da certidão de cancelamento de hipoteca com o carimbo da gratuidade que lhe foi apresentada, cabia-lhe apenas praticar o ato, sendo equivocada a interpretação que fez sobre o dispositivo da sentença que deu origem ao título apresentado. A despeito do equívoco, não se vislumbra má-fé nem falta grave do Oficial, que restituiu à autora a quantia então solicitada.

Posto isso, à mingua de medida censório disciplinar a aplicar ao Oficial do 3º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos.

P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito