1ª VRP|SP: Dúvida. Escritura de compra e venda. Garagem. Previsão de alienação no ato constitutivo do condominio. Ausência de assembléia que deliberou a pretensão da alienação. Dúvida procedente.

Processo nº. 0045616-43.2010.8.26-0100

Dúvida

14º Registro de Imóveis

CP. 471

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de compra e venda por meio da qual a suscitada Priscila Di Ciero adquiriu de Manoel Miranda de Souza a fração ideal de 1/110 avos da garagem coletiva nº 02, que correpondente à vaga indeterminada nº 71 localizada no térreo dos Blocos A-1, A-2, B, C-1, C-2 e C-3, do Conjunto Habitacional de Vila Mariana, objeto da matrícula nº 94.839, daquela Circunscrição Imobiliária.

Segundo o Oficial, a adquirente não é titular de nenhuma unidade autônoma do conjunto habitacional, motivo por que precisa apresentar anuência dos demais condôminos juntamente com a assembleia que deliberou pela pretensão do vendedor Manoel. Embora intimada (fl.73), a interessada não impugnou a dúvida (fl. 74). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida nos termos em que suscitada (fls.75/76).

É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.

A dúvida é procedente, como bem observou o Ministério Público. A alienação de vagas de garagem a terceiros está disciplinada atualmente no art. 1.339, § 2º, do Código Civil: “É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral”.

Dois, portanto, são os requisitos principais: previsão da alienação no ato constitutivo e não oposição da assembleia geral. No caso posto, além de a Convenção de Condomínio, em seu item 62, d, d.2, exigir que se conceda aos demais titulares de unidades autônomas o direito de preferência (fl. 53), o que não ocorreu, também não há anuência da assembleia geral.

Observe-se, ainda, que esses requisitos não podem ser mitigados pelo fato de a suscitada ser moradora do Condomínio, ainda que filha de titulares de domínio de unidade autônoma. Assim, na linha do r parecer do Ministério Público, o título deve ser recusado.

Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis para manter a recusa do registro do título.

Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C..

São Paulo, 17 de janeiro de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito