CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente em primeiro grau – Escritura pública de inventário e partilha lavrada no exterior – Acesso negado – Irresignação parcial, restrita à exigência da apresentação de título judicial – Imprescindibilidade do prévio atendimento das demais exigências não impugnadas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.325.599-2, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante NANCY LEAL STEFANO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente em primeiro grau – Escritura pública de inventário e partilha lavrada no exterior – Acesso negado – Irresignação parcial, restrita à exigência da apresentação de título judicial – Imprescindibilidade do prévio atendimento das demais exigências não impugnadas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Nancy Leal Stefano contra sentença que, ao julgar procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo, manteve a negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha lavrada por tabelião espanhol, relativamente à partilha do imóvel matriculado sob n° 64.754.
A apelante alegou que, de acordo com o artigo 10 da LICC, o inventário dos bens deixados por estrangeiro com domicílio no estrangeiro deve, qualquer que seja a situação dos bens, móveis ou imóveis, ser processado no seu último domicílio. Aduziu que na Espanha é possível o processamento de inventário por escritura, mesmo que o ‘de cujus’ tenha deixado testamento. Acrescentou que as demais exigências serão atendidas oportunamente, depois que for aceito o inventário realizado na Espanha.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida, ou, se atingido o mérito, pelo não provimento da irresignação.
É o relatório.
A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida suscitada.
Conforme consta da inicial de suscitação de dúvida (fls.02/06), a recusa do registro do título decorreu não só da exigência de apresentação de título judicial, combatida pela ora apelante, mas também porque a escritura de inventário e partilha de bens em tela não foi traduzida por tradutor juramentado no Brasil e, ainda, porque não foi comprovado o recolhimento do ITCMD devido, não foi apresentada certidão de óbito do autor da herança, traduzida e registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e tampouco foi apresentada cópia do CPF da pessoa a quem será transmitido o imóvel, sendo certo que estas outras exigências não foram impugnadas pela interessada, que, ao contrário, com ela concordou ao afirmar que elas serão atendidas oportunamente, depois de aceito o inventário feito na Espanha (fls.134).
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que, mesmo que afastada a exigência impugnada, permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Assim, a não impugnação oportuna à exigência de que a escritura de inventário fosse traduzida por tradutor juramentado no Brasil, de que fosse comprovado o recolhimento do ITCMD devido, e de que fossem apresentadas a certidão de óbito do autor da herança, traduzida e registrada no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e cópia do CPF da pessoa a quem será transmitido o imóvel, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência de apresentação de título judicial, que foi expressamente impugnada neste procedimento de dúvida.
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
Registro de imóveis – Dúvida – Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória – Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida – Recurso não provido.
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental – Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença – Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo – Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 – Recurso não conhecido.
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
Diante do exposto, dá-se por prejudicada a dúvida e não se conhece do presente recurso.
(a) Desembargador MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I – Relatório
Trata-se de recurso interposto por Nancy Leal Stefano contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo, recusando o registro de escritura pública de inventário e partilha lavrada por tabelião espanhol.
O apelante alega, em apertada síntese, que o inventário de bens, móveis ou imóveis, deixados por estrangeiro com domicílio no estrangeiro deve ser processado no seu último domicílio, conforme prevê o artigo 10 da Lei de Introdução ao Código Civil, e na Espanha é possível o processamento de inventário por escritura, mesmo que o falecido tenha deixado testamento. Acrescenta que as demais exigências impostas pelo oficial registrador serão atendidas após a aceitação de referido inventário. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença atacada.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo não provimento do recurso.
II – Voto
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.
De fato, deve haver insurgência contra todos os óbices apresentados pelo oficial quando da recusa do registro, a fim de que a dúvida registrária seja analisada.
No caso dos autos, nota-se que a apelante se insurgiu apenas contra uma delas (apresentação de título judicial, nos termos do artigo 89, II, do Código de Processo Civil), não se manifestando quanto às demais, situação que não comporta outra solução senão o não conhecimento da apelação interposta na presente dúvida.
Nesse sentido, há precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em acréscimo ao já mencionados pelo ilustre Relator, cf.: Ap. Civ. nº 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993; Ap. Civ. nº 024192-0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995; Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996; Ap. Civ. nº 070301-0/1 – Rel. Des. Luís de Macedo – Julg. 05.04.2001; Ap. Civ. nº 093909-0/4 – Rel. Des. Luiz Tâmbara – Julg. 30.10.2002 e Ap. Civ. nº 105-6/1 – Rel. Des. Luiz Tâmbara – Julg. 30.03.2004.
III – Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.
(a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício (D.J.E. de 26.01.2011)