1ª VRP|SP: Cláusula de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade. Cancelamento. Exame jurisdicional. Necessidade.

1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP

Processo 0022105-16.2010.8.26.0100 (100.10.022105-9) – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eduardo Saadeh Junior – Luciane Vasques da Costa Saadeh – CP. 226 – Adv: Marcelo Clemente (OAB 109659/SP), Aparecido Romano (OAB 110869/SP)

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências formulado por Eduardo Saadeh Junior que pleiteia o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 54.498, do 8º Registro de Imóveis da Capital.

Aduz, em suma, que a proteção por meio da imposição das cláusulas ao bem doado por seus pais não mais se justifica.

Informações do Oficial às fls. 34.

A inicial foi aditada para incluir a esposa do interessado (fl. 39).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 42/43).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Com razão o Ministério Público. Registre-se, em primeiro lugar, que este juízo não discorda da alegação do interessado de que a circulação do imóvel atende à função social que ele deve ter, em obséquio ao mandamento Constitucional previsto no art. 5º, XXIII.

Sucede que as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, ao contrário do usufruto vitalício instituído em favor da doadora do imóvel, não se extinguem automaticamente com o falecimento desta, e precisam ser canceladas na via judicial, nos termos do art. 37, II, “f”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Nesse sentido: “Doação. Usufruto reservado. Extinção pela morte do doador. Subsistência das cláusulas restritivas. Instituição destas que nada tem a ver com o usufruto. Cancelamento indeferido. (JTJ 123/83)”.

Assim, por se tratar de exame de elemento intrínseco do título, somente a seara jurisdicional competente poderá aferir se as cláusulas devem ou não ser canceladas, uma vez que inexiste qualquer elemento formal passível de exame por esta Corregedoria Permanente.

Nessa senda, o r parecer do Ministério Público.

Posto isso, indefiro o pedido de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade formulado por Eduardo Saadeh Junior.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito.