1ª VRP|SP: Se a compra e venda da fração ideal de terreno ocorrer após a conclusão da construção do edifício em condomínio, o ITBI deverá incidir sobre a totalidade do imóvel (fração ideal de terreno e construção).

DECISÃO 1ª VRP|SP

RELATOR: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

EMENTA NÃO OFICIAL. Se a compra e venda da fração ideal de terreno ocorrer após a conclusão da construção do edifício em condomínio, o ITBI deverá incidir sobre a totalidade do imóvel (fração ideal de terreno e construção).

Processo nº. 100.10.019319-5 Dúvida. Oitavo Registro de Imóveis de São Paulo X Hugo Rosin Sobrinho. Sentença de 40/41.

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de compra e venda referente ao apartamento nº 82, do Edifício Flamingo, situado na Rua Ana Ribeiro, 375, objeto de condomínio registrado sob o nº 3, da matrícula nº 106.988, daquela Serventia Imobiliária, por reputar incorreto o preenchimento da Declaração de Transação Imobiliária (DTI) relativa ao ITBI.

Embora intimado (fl. 05), o interessado não apresentou impugnação (fls. 36), e o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 37/38).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Observe-se, de início, como bem salientado pelo Ministério Público, que o caso ora em foco não é daqueles em que se discute a fiscalização da incidência de valores acessórios como a multa e a correção monetária, mas sim o recolhimento do valor principal e sua base de cálculo. Por isso, não se trata de aferir a correção do valor recolhido, mas de verificar se o recolhimento era ou não devido.

De acordo com a nota devolutiva, a declaração de transação imobiliária relativa ao ITBI foi preenchida incorretamente porque, embora o negócio jurídico tenha envolvido a totalidade do imóvel, nela não constou a proporção de 100%, o que contraria a decisão administrativa da Secretaria da Receita Municipal proferida no recurso ordinário nº 2006-0.120.234-8, no sentido de que, se a compra e venda da fração ideal de terreno ocorrer após a conclusão da construção, o ITBI deverá incidir sobre a totalidade do imóvel, isto é, fração ideal de terreno e construção.

Pois bem. De fato, referida decisão administrativa da Secretaria da Receita Municipal é clara, em seus tópicos 9.1 e 9.2 (fls. 16/17), que, se a compra e venda da fração ideal do terreno ocorrer antes do início da construção da unidade habitacional, o ITBI incidirá apenas sobre o valor da fração ideal do terreno; mas, de outro lado, se a compra e venda ocorrer após o início da construção da unidade habitacional, então o ITBI incidirá não só sobre o valor da fração ideal do terreno, mas, ainda, sobre o valor das benfeitorias já incorporadas ao terreno.

No caso em exame, a alegação do interessado de que adquiriu o imóvel antes da conclusão da construção não procede porque o fato gerador do ITBI, transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, do bem imóvel, só ocorreu com a lavratura da escritura pública de compra e venda em 30.06.09, data posterior à da construção da unidade habitacional.

Ainda que assim não fosse, um ano antes da pretensa aquisição por meio do compromisso de compra e venda já havia sido expedido alvará para o empreendimento, de modo que também nessa hipótese não se poderia excluir a unidade autônoma da DTI.

É nesse sentido o bem lançado parecer do Ministério Público.

Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada 8º Oficial de Registro de Imóveis, para manter a exigência da nota devolutiva.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de agosto de 2010

Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito