CSM|SP: Direito Registral – Registro de Imóveis – Escritura pública de divisão amigável – Exigência de partilha/renúncia de meação da ex-esposa (comunhão universal) – Separação de fato reconhecida judicialmente – Incomunicabilidade do bem herdado – Óbice afastado – Separação de fato do casal, reconhecida em sentença de divórcio (com acordo que não incluiu o bem no acervo partilhável), cessa a comunicação patrimonial, mesmo no regime de comunhão universal – Imóvel recebido por herança após a separação de fato é incomunicável (CC/1916, arts. 262 e 263; CC/2002, arts. 1.667 e 1.668, I) – Título apresentado, somado à sentença de divórcio e à declaração da ex-cônjuge, permite o reconhecimento administrativo da incomunicabilidade, dispensando sobrepartilha ou renúncia expressa da meação – Precedente: STJ, REsp 555.771/SP – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001340-25.2024.8.26.0582, da Comarca de São Miguel Arcanjo, em que é apelante WALTER ANTONIO GAVIAO DE CARVALHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL ARCANJO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de agosto de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001340-25.2024.8.26.0582

Apelante: Walter Antonio Gaviao de Carvalho

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Miguel Arcanjo

VOTO Nº 43.875

Direito registral – Apelação – Registro de imóveis – Provimento.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa à escritura pública de divisão amigável de imóvel, devido à exigência de partilha ou renúncia à meação por parte da ex-esposa do apelante, em razão da regra da comunicabilidade prevista no art. 1667 do Código Civil. Separação de fato noticiada na petição do divórcio.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a separação de fato do casal, anterior ao falecimento do autor da herança, autoriza o reconhecimento da incomunicabilidade do imóvel recebido por herança no regime de comunhão universal de bens.

III. Razões de Decidir

3. A separação de fato do casal foi reconhecida judicialmente, estabelecendo o termo final da comunicação do acervo patrimonial do casal.

4. A escritura pública e a sentença de divórcio confirmam a incomunicabilidade do imóvel, não havendo necessidade de apreciação jurisdicional adicional.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A separação de fato reconhecida judicialmente cessa a comunicação de bens no regime de comunhão universal. 2. A sentença judicial decretada no divórcio e homologando acordo de partilha que exclua o imóvel do acervo patrimonial autoriza o reconhecimento, na via administrativa, da incomunicabilidade do bem adquirido por herança.

Legislação Citada:

Código Civil de 1916, arts. 262, caput e 263; CC/2002, arts. 1.667 e 1.668, I.

Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 555.771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em: 05/05/2009.

Trata-se de apelação interposta por WALTER ANTONIO GAVIÃO DE CARVALHO em face da r. Sentença de fl. 75, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Miguel Arcanjo, que, em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa à escritura pública de divisão amigável do imóvel objeto da matrícula 6.152, tendo como condôminos o apelante Walter Antonio Gavião de Carvalho e FML Agrícola Ltda, ao fundamento de ofensa ao princípio da continuidade registral, tendo em vista a exigência da prévia partilha ou renúncia à meação por parte da ex-esposa do apelante, Maria Luiza Rodrigues Menck Gavião de Carvalho, com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens ao tempo do falecimento de Waldomiro Benedito de Carvalho, genitor do apelante.

A apelação busca a reforma da sentença, sustentando o desacerto da decisão quanto à manutenção da qualificação negativa ao título, pretendendo afastamento do óbice apresentado, tendo em vista que a partilha de Waldomiro Benedito de Carvalho já foi registrada no RI de São Miguel Arcanjo em nome dos herdeiros (inclusive o apelante) e da viúva, sem qualquer exigência. Aponta que o imóvel da matrícula 6.152 foi recebido por herança e não se comunicou, tendo em vista a prévia separação de fato do casal, conforme comunicação da petição inicial do divórcio, datada de 17.05.2019, no processo judicial nº 1000544-10.2019.8.26.0582; a partilha do divórcio limitou-se aos bens ali relacionados, sem inclusão do imóvel em apreço, em razão da prévia separação de fato do casal, com concordância da ex-esposa Maria Luiza Rodrigues Menck Gavião de Carvalho, que apresentou nova anuência por escritura pública, inexistindo litígio quanto à incomunicabilidade do bem, tanto assim que em relação à mesma questão houve o registro regular de título junto ao Registro Imobiliário de Itapetininga, sem qualquer exigência por parte do Oficial (fls. 78/84).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação (fls. 100/101).

É o relatório.

O apelo merece provimento.

De acordo com os autos, o apelante apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis de São Miguel do Arcanjo escritura pública de divisão amigável de imóvel rural tendo por objeto a matrícula nº 6.152, pela qual FML Agrícola Ltda e Walter Antonio Gavião de Carvalho, assistido por sua esposa Giselle Fogaça, resolveram, de comum e mútuo acordo, extinguir totalmente o referido condomínio existente (lavrada em 25 de outubro de 2023 no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e títulos de Itapetininga, Livro n 1000, páginas 161/178, conforme fls. 31/48).

Reapresentado o título (Protocolo nº 11.741), foi emitida a seguinte nota devolutiva:

“Reitera-se que de acordo com o R.12, a Sra. Maria Luiza Rodrigues Menck Gavião de Carvalho também é proprietária do imóvel, visto que ainda era casada pelo regime da comunhão universal de bens com o Sr. Walter Antonio Gavião de Carvalho no momento do falecimento do Sr. Waldomiro Benedito de Carvalho (Av. 11).

O óbito do Sr. Waldomiro se deu em 15/03/2020 e o divórcio foi decretado por sentença judicial em 04/06/2020. Se houve partilha decorrente do divórcio, a mesma deve ser trazida ao Registro de Imóveis. Se não houve, deve ser feita sobrepartilha de bens, judicial ou extrajudicialmente.

Foi apresentado juntamente com o título um arrazoado muito bem escrito e fundamento acerca da não comunicação de bens adquiridos por um dos cônjuges após sua separação de fato. Na fundamentação, destaca-se a jurisprudência do TJ/SP e STJ.

Que fique claro, inicialmente, que este Oficial não discorda das decisões elencadas ou do mérito quanto à não comunicabilidade do bem adquirido quando o casal já se encontrava separado de fato.

O fato é que esta questão depende de apreciação jurisdicional, não podendo ser reconhecida na limitada esfera administrativa.

Nos esclarecimentos trazidos pelo próprio apresentante, temos que o acordo de partilha foi realizado em 29/05/2020, sem que se mencionasse os bens deixados pelo falecimento (15/03/2020) do genitor do cônjuge varão, impedindo que houvesse manifestação judicial expressa acerca da comunicabilidade ou não deste bens com o cônjuge virago.

Como já explicado acima, a questão da não comunicabilidade ou não de bens adquiridos enquanto os cônjuges estão separados de fato é matéria que depende de apreciação jurisdicional expressa.

O meio adequado para se evitar a situação que hoje se consolidou na matrícula (R.12) seria ter constado no acordo de partilha (formalizado posteriormente a morte do Sr. Waldomiro), todos os bens que formalmente integrariam o patrimônio comum, requerendo o reconhecimento judicial para a exclusão daqueles adquiridos (gratuita ou onerosamente) durante o período de separação de fato.

Reitera-se: este Oficial não discorda das razões apresentadas no pedido de reconsideração no seu mérito, nem da jurisprudência mencionada. Porém, está impedido, na estreita via administrativa, de reconhecer ou ressalvar direitos envolvendo o divórcio noticiado. “

Objetivamente, no R12/6.152 (fls. 103/112), tem-se a descrição a respeito da titularidade dominial do imóvel, a partir do registro do formal de partilha expedido em 25 de outubro de 2022, pelo Juízo de direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Cidade e Comarca de Itapetininga/SP, extraído dos autos de inventário e partilha (processo nº 1010459-18.2020.8.26.0269), dos bens deixados por WALDOMIRO BENEDITO DE CARVALHO, falecido em 15 de março de 2020, no estado civil de casado pelo regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77, com THEREZINHA DO MENINO JESUS GAVIÃO CARVALHO, conforme sentença proferida em 12 de agosto de 2022, transitada em julgado em 10 de outubro de 2022, a parte ideal correspondente a 85,00% do imóvel desta matrícula avaliada em R$ 27.200.000,00 foi partilhada nas seguintes proporções: 1) 42,50% à THEREZINHA DO MENINO JESUS GAVIÃO CARVALHO; 2) 10,62% à WALTER ANTONIO GAVIÃO DE CARVALHO, já  qualificado, atualmente divorciado, mas na época da abertura da sucessão, casado pelo regime da comunhão universal de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, com MARIA LUIZA RODRIGUES MENCK GAVIÃO DE CARVALHO 3) 10,62% à WALDOMIRO DE CARVALHO NETO; 4) 10,63% à RENATO GAVIÃO DE CARVALHO; 5) 10,63% À CLÁUDIA GAVIÃO CARVALHO, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com ADALBERTO APARECIDO CORREIA (grifo nosso).

Como se vê, o imóvel foi adquirido pelo apelante por sucessão hereditária, em razão do falecimento de seu genitor, Waldomiro Benedito de Carvalho, ocorrido em 15 de março de 2020, data em que o apelante ainda era casado com Maria Luiza Rodrigues Menck Gavião de Carvalho, no regime da comunhão universal de bens.

O óbice registral tem por fundamento os artigos. 262, caput e 263, do Código Civil de 1916. Nada diferente, a propósito, do que atualmente vigora (cf. arts. 1.667 e 1.668, I, do CC/2002).

Ocorre que ao tempo do falecimento de Waldomiro Benedito de Carvalho, o casal Walter Antonio Gavião de Carvalho e Maria Luiza Rodrigues Menck Gavião de Carvalho encontrava-se em processo de divórcio, iniciado ainda em 2019, mais precisamente em 17 de maio de 2019, tendo a sentença estabelecido e decretado que o divórcio seria regido pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 17/19, subscrito em 29 de maio de 2020, portanto, após o óbito de Waldomiro Benedito de Carvalho.

Na petição inicial da ação de divórcio, datada de 17 de maio de 2019, foi informado que “o casal encontra-se separado de fato desde 10 de dezembro de 2014” (fl. 10).

Portanto, o termo da separação de fato do casal como sendo 10 de dezembro de 2014 recebeu a chancela judicial com a sentença que decretou o divórcio.

É certo que o atual Código Civil não atribui expressamente qualquer efeito à separação de fato dos consortes, como se a separação fática não tivesse nenhum resultado prático sobre a relação patrimonial do casal, como se a simples separação de fato ou de corpos (CC, art. 1562) não fizesse cessar o regime de bens. No entanto, quando há provimento judicial liminar, ela serve como termo final da comunicação dos bens conjugais.

Na obra Direito de Família, 9ª Edição, Editora Forense (pag. 860), Rolf Madaleno faz a seguinte observação:

“Aos olhos do atual Diploma substantivo civil, a separação de fato seria indiferente ao Direito, não podendo ser identificada com a separação legal, e assim, curiosamente, mesmo ocorrendo entre o casal a separação de fato, o regime de bens supostamente continuaria em vigor. Entrementes, dúvidas não mais ressaltam acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da pura separação de fato dos cônjuges. Mostram pontuais passagens do direito substantivo que já de longa data o legislador procurou buscar no tempo e no fato em concreto as fronteiras justas e reais de qualquer sociedade conjugal, a qual, antes de ser encerrada pela intervenção institucional do homem encarregado de aplicar a lei, atribui valor e efeito jurídico à antecipada volição dos cônjuges, porque eles sim, não outros, são os reais senhores da certeza e da exatidão temporal pela qual a sua sociedade matrimonial e os seus interesses pessoais se dissolveram de verdade e sem ficções. Carece de sentido jurídico e moral aplicar um regime de comunhão de bens a um casal separado de fato, ausente a affectio maritalis, proveniente de uma identidade de espíritos, vontades, planos, trabalho e de bem comum, ou como quer o artigo 1.511 do Código Civil, vivendo em comunhão plena de vida. Repugnaria, ao direito e à moral se a separação de fato não pudesse se projetar no plano do Direito de Família, libertando o casal já separado de fato ou de corpos da comunhão de bens, muito mais quando o próprio diploma civil vigente da mostras de compreender e apreender os efeitos da separação de fato, primeiro, nos artigos 1.672, 1.673 e 1.683, ao forçar por expresso a cessação da convivência (separação de fato), como o termo final do regime de bens da participação final dos aquestos. Também contraria o artigo 1.571 do Código Civil, quando no § 1º do artigo 1.723 do mesmo Diploma, regula a união estável e permite reconhecê-la se o convivente casado se acha separado de fato”

No caso, apesar de não mencionar de forma expressa a exclusão do imóvel matriculado sob nº 6.152 da partilha, o acordo relacionou e descreveu os bens que compunham o patrimônio do casal e que seriam objeto de partilha, o que de modo indireto representou o reconhecimento da incomunicabilidade, isto é, que o imóvel não compunha o acervo patrimonial do casal na data em que cessou a convivência em razão da separação de fato, tudo sendo posteriormente homologado pela sentença judicial.

Como o acordo de fls. 16/19 foi subscrito após a data do óbito de Waldomiro, não há que se falar em dúvida interpretativa a ser resolvida na esfera jurisdicional quanto à efetiva comunicação ou não do imóvel por força do regime da comunhão universal, porque tal certeza pode ser extraída da ausência de inclusão do bem na lista dos bens integrantes da partilha, da separação de fato do casal há bem mais de 05 anos e da sentença homologatória da partilha.

Analisando-se a redação do acordo firmado, da sentença na ação do divórcio, ocorrida após a abertura da sucessão hereditária, fica claro que as partes fixaram a data de 10 de dezembro de 2014 como termo inicial para a incomunicabilidade do bem adquirido por sucessão, eis que, embora ainda formalmente casados pelo regime da comunhão universal de bens, ao tempo do falecimento do genitor Waldomiro Benedito de Carvalho, o casal já se encontrava separado de fato.

A escritura pública declaratória lavrada perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Miguel Arcanjo pelo apelante e por Maria Luiza Rodrigues Menck Gavião de Carvalho (fls. 65/66) só vem a reforçar a conclusão da incomunicabilidade do imóvel por expresso reconhecimento da cônjuge de não possuir direitos sucessórios decorrentes do falecimento do sr. Waldomiro Benedito de Carvalho.

Nestas condições, não se trata de renúncia ou doação da meação a justificar hipótese de incidência de qualquer imposto (ITCMD ou ITBI), eis que ao tempo da abertura da sucessão de Waldomiro Benedito de Carvalho o casal já se encontrava separado de fato e o bem foi excluído do acervo patrimonial do casal em razão da aquisição por herança exclusivamente pelo apelante, dada a notória separação de fato.

Parece claro que a proximidade das datas, do falecimento de Waldomiro Benedito de Carvalho (em 15 de março de 2020), do acordo do divórcio (29 de maio de 2020) e da sentença de divórcio (04 de junho de 2020), acabou por gerar a confusão sucessória quanto à comunicação do imóvel à cônjuge do herdeiro, dando azo à postura prudente do Registrador em se concluir que a questão deveria ser resolvida pela via jurisdicional própria ou mesmo por sobrepartilha.

Mas não há necessidade de submeter as partes à via jurisdicional porque o título já traz as nuances necessárias para a conclusão pela incomunicabilidade.

A separação de fato foi reconhecida entre as partes e integrou o conteúdo da sentença judicial do divórcio, com afastamento do bem do acervo patrimonial do casal. O acordo do divórcio alinha-se aos precedentes do STJ no sentido de que não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido, na qualidade de herdeiro do pai, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, de modo que, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. (STJ, REsp. 555.771/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em: 05/05/2009).

Não houve expressa decisão judicial porque não havia controvérsia a tal respeito. Assim, há de ser preservado o consenso entre as partes e a interpretação possível das cláusulas do divórcio, razão pela qual a exigência há de ser afastada.

Adverte-se que não se trata de aplicação do art. 1830 do Código Civil, pois tal dispositivo restringe-se a direito sucessório entre os cônjuges, e não a respeito da comunicabilidade de bens no regime da comunhão universal

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO à apelação para autorizar o registro da escritura pública.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

(DJEN de 20.08.2025 – SP)