CSM|SP: Direito registral – Dúvida registrária – Formal de partilha – Exigências do oficial quanto à qualificação de herdeiros – Apresentação de documentos pessoais ilegíveis, ausência de dados sobre estado civil e pacto antenupcial – Desnecessidade de aditamento do título judicial – Possibilidade de suprimento das informações por documentos complementares – Registrador pode exigir documentos diretamente dos interessados – Improcedência da dúvida condicionada ao cumprimento das exigências – Apelação desprovida, com observação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001898-40.2022.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante EDONIAS OLICIANO DE SANTANA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES  DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de junho de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001898-40.2022.8.26.0655

Apelante: Edonias Oliciano de Santana

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Várzea Paulista

VOTO Nº 43.827

Direito Registral – Registro de Imóveis – Apelação em dúvida registrária – Recurso desprovido.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que obstou o registro imobiliário de formal de partilha. O apelante alega que os documentos oficiais apresentados após a desqualificação do título judicial são suficientes para a qualificação pessoal das partes e pede a reforma da sentença.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se as exigências feitas pelo Oficial de Registro, relativas à qualificação dos herdeiros, justificam o aditamento do formal de partilha.

III. Razões de Decidir

3. Alguns documentos de identificação dos herdeiros estão ilegíveis, falha que pode ser sanada por meio da apresentação de documentos legíveis, sem necessidade de aditamento do título judicial.

4. A desnecessidade de aditamento também se aplica à falta de indicação do estado civil dos herdeiros na data da abertura das sucessões e dos dados de pacto antenupcial, os quais podem ser supridos por documentos complementares.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos legíveis e a prova do estado civil dos herdeiros tornam desnecessário o aditamento do formal de partilha.

Legislação Citada:

– NSCGJ, Capítulo XX, item 61.

Jurisprudência Citada:

– CSM/SP, apelação nº 024738-0/3, Rel. Des. Alves Braga, j. em 6/12/1995.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Edonias Oliciano de Santana contra a r. sentença de fls. 293/296, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Várzea Paulista, que, mantendo as exigências feitas pelo Oficial, negou acesso ao registro imobiliário de formal de partilha extraído dos autos de arrolamento sumário nº 1003755-34.2016.8.26.0655, que tramitaram perante a 2ª Vara Judicial de Várzea Paulista.

Sustenta o apelante, em resumo, que não compete ao Oficial questionar os documentos pessoais apresentados em juízo, podendo, contudo, solicitar esclarecimentos quanto à qualificação das partes. No que se refere às exigências do registrador, alega que os documentos apresentados juntamente com o título são hábeis para a complementação da qualificação pessoal das partes. Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar a dúvida improcedente (317/322).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 335/336).

É o relatório.

Por meio do formal de partilha extraído dos autos nº 1003755-34.2016.8.26.0655, o imóvel matriculado sob nº 29.848 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí, localizado no município de Várzea Paulista, foi partilhado.

Com a criação de circunscrição imobiliária autônoma, referido título judicial foi apresentado a registro na serventia imobiliária de Várzea Paulista. A desqualificação ocorreu pelos seguintes motivos: I) há cópias de documentos de identificação de herdeiros que compõem o formal de partilha que estão ilegíveis; II) falta de indicação do estado civil de alguns herdeiros na data da abertura de cada uma das sucessões; III) ausência de dados relativos ao registro do pacto antenupcial de uma das herdeiras.

Em relação a todas as exigências, o Oficial afirma que não basta a apresentação de certidões extraídas do Registro Civil das Pessoas Naturais e de documentos. Insiste que o aditamento do formal de partilha se faz necessário, a fim de que tais documentos passem a compor o título judicial.

Não obstante o cabimento das exigências, o cumprimento delas não exige o aditamento do formal de partilha.

Os documentos acostados a fls. 141 e 142 realmente estão ilegíveis. Trata-se de documentos pessoais de herdeiros, cujos dados qualificativos realmente devem ser conferidos pelo registrador imobiliário.

No entanto, para a correta qualificação das partes, basta a apresentação dos documentos que estão ilegíveis de forma legível ou mesmo documentos novos que comprovem os números de RG e CPF do herdeiro Geraldo Rodrigues e de sua esposa Carmen Rosa Rodrigues, não sendo necessário o aditamento do título judicial.

A desnecessidade de aditamento do formal de partilha também se aplica à segunda e à terceira exigências.

O formal de partilha levado a registro diz respeito ao falecimento do casal Mateus e Benedita, que deixou nove filhos (fls. 35/38). Mateus faleceu em junho de 1995 e Benedita, em junho de 2006.

O único bem deixado é aquele matriculado sob nº 29.848 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí, que, ao final, foi partilhado em nove partes iguais entre os filhos (fls. 39/41).

Os óbices levantados pelo Oficial dizem respeito ao estado civil de alguns dos herdeiros na data da abertura de cada uma das sucessões e à falta dos dados relativos ao pacto antenupcial celebrado por uma das herdeiras.

Embora não se discuta que o estado civil do proprietário, o nome e a qualificação de eventual cônjuge seu e o regime de bens de seu casamento devam constar na nova inscrição (cf. item 61 do Capítulo XX das NSCGJ[1]), inadmissível que o ajuste de eventuais lacunas deva ser realizado por meio de aditamento do título judicial.

Fixados judicialmente as datas dos óbitos, os herdeiros contemplados e os quinhões de cada um deles, cabe ao Oficial, a fim de confirmar ou acrescentar o estado civil de algum herdeiro, solicitar os documentos necessários aos interessados.

Como se trata de mera conferência de documentos, sem exercício de jurisdição poder-dever exercido de forma exclusiva pelo Poder Judiciário, o registrador pode praticar o ato sem necessidade de aditamento do formal.

Esse entendimento, aliás, não é novo no âmbito deste Conselho Superior:

Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Formal de partilha de bens deixados por falecimento de condômino Identificação de mulher pelo nome de solteira Descrição do bem de conformidade com o registro e que, posteriormente, foi retificado Desnecessidade de aditamento do formal, possível o controle em face dos documentos apresentados e de fato superveniente Inexistência de risco a segurança do registro 024738-0/3, Rel. Des. Alves Braga, j. em 6/12/1995).

No caso concreto, porém, deixa-se de dar provimento ao recurso e decretar a improcedência da dúvida, uma vez que apenas alguns dos documentos solicitados pelo Oficial foram apresentados pelo interessado (fls. 235/250 e 254/255).

É o que se percebe pelo cotejo da suscitação da dúvida (fls. 1/13) com os documentos apresentados pelo apelante após a emissão da nota devolutiva (fls. 235/255).

Cabe ao interessado, portanto, sem necessidade de aditar o formal de partilha, reapresentar o título judicial acompanhado de documentos aptos a comprovar: a) os números de RG e CPF do herdeiro Geraldo Rodrigues e de sua esposa Carmen Rosa Rodrigues; b) o estado civil de Geraldo Rodrigues, Lurdes Rodrigues, Sérgio Rodrigues e Vilma Rodrigues Santos na data da abertura de cada uma das sucessões (1995 e 2006); c) os dados do registro do pacto antenupcial de Sonia Rodrigues da Silva.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

(DJe de 07.07.2025 – SP)