CSM|SP: Agravo de Instrumento – Processo de dúvida – Redistribuição do recurso pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Não cabimento de Agravo de Instrumento contra sentença que julga a dúvida procedente e mantém o óbice registral – Erro grosseiro – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2063705-69.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante JOAO BATISTA SEVERINO, é agravado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do agravo, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de junho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2063705-69.2022.8.26.0000

AGRAVANTE: Joao Batista Severino

AGRAVADO: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 39.011

Agravo de Instrumento – Processo de dúvida – Redistribuição do recurso pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Não cabimento de Agravo de Instrumento contra sentença que julga a dúvida procedente e mantém o óbice registral – Erro grosseiro – Recurso não conhecido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Severino contra a sentença proferida em processo de dúvida, iniciado por suscitação do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Pela r. decisão, a MMª Juíza Corregedora Permanente, afastando as impugnações do ora recorrente, julgou a dúvida procedente e manteve o óbice ao registro de formal de partilha extraído dos autos do processo de nº 1011463-54.2021.8.26.0011, da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, que cuidou do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Elzira Severino Silva, incluindo o imóvel objeto da transcrição nº 78.950 daquela serventia, exigindo a certidão de homologação do ITCMD, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado.

Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que compete à Fazenda Estadual fazer uso dos meios adequados para o recebimento de eventual saldo devedor do imposto, e que a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, não admite a dúvida suscitada pelo Registrador, o que impõe o provimento do recurso (fls. 01/02).

Encaminhados os autos, originalmente, à C. 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sobreveio acórdão em embargos de declaração (fls. 52/55) reconhecendo a incompetência daquela Câmara, com determinação de remessa dos autos a este Conselho Superior da Magistratura, considerando tratar-se de processo de dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do agravo como apelação e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 34/36).

É o relatório.

Assentada a competência administrativa deste C. Conselho Superior da Magistratura, à luz do disposto no artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido.

Na origem, tratou-se de processo de dúvida, iniciado pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 198, VI, da Lei nº 6.015/1973, em razão da qualificação negativa a registro de formal de partilha extraído de ação de arrolamento, sob fundamento de que necessária a apresentação da certidão de homologação do ITCMD, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado.

Após regular trâmite, a Corregedoria Permanente do Oficial de Registro julgou a dúvida procedente, mantendo, portanto, o óbice apresentado pelo Registrador à inscrição do formal de partilha no fólio real.

Contra esta decisão é que o agravo se volta, mas o recurso não é cabível, na espécie.

Da sentença proferida em processo de dúvida só cabe apelação, conforme o que dispõe o artigo 202 da Lei n° 6.015/1973:

“Art. 202 Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Não havendo qualquer margem à dúvida, a utilização de agravo de instrumento como apelação configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, como já se decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 869-6/7, cuja ementa se transcreve:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso encaminhado para a apreciação deste Conselho Superior da Magistratura por se referir a procedimento de dúvida. Agravo de Instrumento. Não cabimento contra sentença que autoriza registro. Falta, outrossim, de títulos e documentos originais. Erro Grosseiro. Recurso não conhecido” (Relator Desembargador Ruy Camilo, data do julgamento: 27/05/2008).

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento porque manifestamente inadmissível, no presente caso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 22.08.2023 – SP)