1ª VRP|SP: Incorporação. Fundação. Dispensa do instrumento público. Analogia ao art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas e o 64, da Lei nº 8.934/94. Inviável. A escritura pública é da substância do ato. Dúvida procedente.
DECISÃO
Processo nº: 100.10.015692-3 – Dúvida
Requerente: FUNDAÇÃO ANTÔNIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO
Conclusão.
Em 30.06.2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Eu,________, esc., subs.
VISTOS.
Cuida-se de dúvida imobiliária inversamente suscitada pela FUNDAÇÃO ANTÔNIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO, que se insurge contra a exigência do 13º Oficial de Registro de Imóveis consistente na necessidade de se lavrar escritura pública para que se possa averbar a incorporação da Fundação Elio Chaves e, consequentemente, efetivar a transmissão do patrimônio da incorporada.
Aduz que, à falta de legislação específica, incidem o art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas, bem como o 64, da Lei nº 8.934/94, de sorte que a escritura pública é dispensável.
O Oficial prestou informações às fls. 114/115, e o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice (fls. 117/118).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No regime dos registros públicos, em que impera a legalidade estrita, não se admite a utilização de dispositivos legais por analogia, mormente os de exceção, como os que dispensam a lavratura de escritura pública.
Por tais razões, o art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas, e o 64, da Lei nº 8.934/94, não podem ser ora aplicados a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da fundação incorporada para a incorporadora, ora interessada.
Em contrapartida, o art.108, do Código Civil, é enfático ao proclamar que:
“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Demais disso, o item 10, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe que:
“As escrituras de instituição ou de interesse de Fundação ainda que outorgante ou interveniente, não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público.”
De acordo com aludido item, fazia-se mister, ainda, a participação do Ministério Público, o que não ocorreu.
Correta, por conseguinte, a recusa do Oficial porque amparada no princípio da legalidade.
Posto isso, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por FUNDAÇÃO ANTÔNIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO, para manter a exigência levantada pelo 13º Oficial de Registros de Imóveis da Capital.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6015/73.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
PRIC.
São Paulo, 2 de julho de 2010.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito