CSM|SP: Registro de Imóveis – Servidão de passagem com parcial coincidência em área de reserva legal – Necessidade de modificação da anterior inscrição no cadastro ambiental rural em cumprimento aos deveres do titular do direito de propriedade frente a proteção do meio ambiente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1033387-80.2018.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante JAIME SILVA TRINDADE, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, com observações, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1033387-80.2018.8.26.0576

Apelante: Jaime Silva Trindade

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO N º 37.779

Registro de Imóveis – Servidão de passagem com parcial coincidência em área de reserva legal – Necessidade de modificação da anterior inscrição no cadastro ambiental rural em cumprimento aos deveres do titular do direito de propriedade frente a proteção do meio ambiente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jaime Silva Trindade contra a r. sentença de fls. 158/159, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, mantendo a recusa do ingresso de escritura pública de compra e venda com divisão e instituição de servidão de passagem, em razão da ausência de cadastro ambiental rural quanto à servidão de passagem instituída.

Sustenta a apelante já ter havido a realização dos atos necessários perante o cadastro ambiental rural competindo o registro da escritura pública (fls. 177/179).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 199/201).

É o relatório.

O presente julgamento é limitado às alegações realizadas ao tempo da qualificação registral, notadamente a coincidência física entre parte da servidão de passagem a ser registrada e a reserva legal averbada na matrícula e inscrita no cadastro ambiental rural.

Diante disso, não é possível a consideração das novas alegações deduzidas pelo apelante, referidas no memorial de fls. 204/216.

Como mencionado nas razões recursais e, também, objeto da qualificação registral, há coincidência parcial entre as áreas de reserva legal e de servidão de passagem.

A reserva legal é dotada de regime jurídico protetivo não havendo exceção legal direta de sua utilização parcial para fins de servidão de passagem, para tanto, será necessário alteração da inscrição anteriormente realizada perante o cadastro ambiental rural, com sua validação.

Nesse sentido são as previsões do artigo 18, caput, do Código Florestal e do item 125.1.2 e 125.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Lei n. 12.651/12, Art. 18, caput. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (grifos meus)

NSCGJ, 125.1.2. A averbação da reserva legal florestal será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que o perímetro da reserva for validado pela autoridade ambiental e implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram. (grifos meus)

NSCGJ, 125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.

Desse modo, em virtude da servidão de passagem estar parcialmente situada em área de reserva legal, é necessário a prévia inscrição dessa alteração perante o CAR para o ingresso do título.

A eventual situação fática não tem interferência na situação jurídica ambiental e registral da propriedade rural, competindo sua adequação.

O direito de propriedade é uma situação jurídica envolvendo direitos e deveres, assim, o exercício das faculdades proprietárias pressupõe o cumprimento dos deveres correlatos à proteção do meio ambiente.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 17.09.2019 – SP)