STJ: Homologação de sentença estrangeira – Confirmação de testamento particular – Artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Art. 23, II, do CPC⁄2015 – Jurisdição brasileira exclusiva – Soberania nacional.

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 15.924 – EX (2016⁄0192483-0)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REQUERENTE: GABRIELE FURST

ADVOGADO: ARISTIDES FERREIRA LIMA DE MOURA E OUTRO (S) – DF020533

REQUERIDO: JOSÉ MARIA FERNANDES BOULTE – ESPÓLIO

ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULO – RJ088600

LUIZ CARLOS VERGUEIRO DE PAULA – RJ064021

JORGE RODRIGUES JACOB – RJ030708

LUIS FELIPE AMARAL BARROS – RJ089360

REPR. POR: MATILDE HORTENCIA FERNANDES BOULTE DE SOUZA RENHA – INVENTARIANTE

EMENTA

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC⁄2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL.

1. Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujusdispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância.

2. Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a ” soberania nacional“.

3. Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira.

4. Pedido de homologação indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marquesvotaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2017 (Data do Julgamento).

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REQUERENTE: GABRIELE FURST

ADVOGADO: ARISTIDES FERREIRA LIMA DE MOURA E OUTRO (S) – DF020533

REQUERIDO: JOSÉ MARIA FERNANDES BOULTE – ESPÓLIO

ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULO – RJ088600

LUIZ CARLOS VERGUEIRO DE PAULA – RJ064021

JORGE RODRIGUES JACOB – RJ030708

LUIS FELIPE AMARAL BARROS – RJ089360

REPR. POR: MATILDE HORTENCIA FERNANDES BOULTE DE SOUZA RENHA – INVENTARIANTE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): GABRIELE FURST, norte-americada, casada, residente nos Estados Unidos, requer a homologação de sentença proferida pela Corte de Sucessões do Condado de Nova Iorque que teria reconhecido seu direito a 50% dos bens deixados por José Maria Fernandes Boulte (falecido em 05.08.2014) na cidade do Rio de Janeiro.

O ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FERNANDES BOULTE, representado por MATILDE HORTENCIA FERNANDES BOULTE DE SOUZA RENHA, apresenta contestação às fls. 99⁄107. Alega incompetência absoluta do Judiciário estrangeiro, por ofensa ao disposto no art. 23 do CPC⁄2015. Afirma que o testamento não observou as formalidades exigidas pela lei brasileira. Aduz haver dúvida acerca do nome do testador e do legatário ou legatária; além disso, o testamento não revela a existência de bens imóveis no Brasil.

Em réplica, a autora afirma que a sentença homologanda limita-se a aprovar o processamento do testamento. Aduz que as matérias de defesa em processo para a homolgação de sentença estrangeira devem restringir-se àquelas mencionadas nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ.

Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, adveio o parecer de fls. 132⁄140, no qual o Parquet opina pelo indeferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira, uma vez que, segundo a visão adotada, a homologação da sentença estrangeira teria o efeito direto de transmitir propriedade de imóvel situado no Brasil, o que ofenderia a soberania nacional.

É o relatório.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 15.924 – US (2016⁄0192483-0)

EMENTA

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC⁄2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL.

1. Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujusdispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância.

2. Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a ” soberania nacional“.

3. Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira.

4. Pedido de homologação indeferido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657⁄42) e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes:

(i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;

(ii) haver sido proferida por autoridade competente;

(iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

(iv) ter transitado em julgado;

(v) não ofender “a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública”.

Na hipótese, o ponto em disputa nos presentes autos diz respeito à homologabilidade de sentença proferida nos Estados Unidos que apreciou disposição de última vontade de “Jean José Boulte” (fl. 27-STJ). Segundo constou da tradução da sentença, feita por tradutora juramentada, decidiu-se que “o instrumento apresentado para confirmação do testamento seja admitido para confirmar o Testamento do mencionado falecido, válido para a transmissão de bens imóveis emóveis” (fl. 43-STJ).

Por sua vez, o “Testamento de JEAN JOSE BOULTE” (fl. 44-STJ), datado de 23⁄04⁄2014 (fl. 49), deixa para seu “amigo, GABRIEL NICHTERWITZ FURST” e para sua “irmã, MATILDE DE SOUZA RENHA”(fl. 44) seus bens móveis e também “todo o resíduo do meu patrimônio, tanto imóvel quanto móvel, independentemente de localização” (fl. 45).

Segundo a requerente afirma na “petição de confirmação do testamento” dirigida à Justiça americana (fl. 51), JEAN JOSE BOULTE também é conhecido como JOSÉ MARIA FERNANDES BOULTE (fl. 52). Ainda segundo lá se afirma, o patrimônio testamentário bruto do falecido seria maior que 250 mil e menor que 500 mil dólares (fl. 59), sendo 400 mil dólares correspondentes a bens móveis (fl. 60) e inexistindo qualquer bem imóvel no estado de Nova Iorque (fl. 60).

Como se verifica, nem do testamento de JOSÉ MARIA FERNANDES BOULTE nem da sentença homologanda (ou do pedido que culminou com a prolação de tal sentença) consta que o de cujus fosse proprietário de bem imóvel situado no Brasil.

Não obstante, de acordo com processo de inventário em trâmite no Brasil, JOSÉ MARIA FERNANDES BOULTE (fl. 67) é herdeiro de parte ideal (1⁄6) de (quatro) bens imóveis situados no Brasil que eram de propriedade de seu tio Heitor Fernandes Reprezas, falecido em 2011. Em tal feito, noticiou-se em 30.01.2014 (fl. 72) a realização de partilha amigável dos bens deixados por Heitor Fernandes Reprezas; antes, portanto, do falecimento de JOSÉ MARIA FERNANDESBOULTE (em agosto de 2014) e do testamento por ele efetuado (em abril de 2014).

A existência de bens imóveis situados no Brasil compondo o patrimônio do de cujus é questão que deveria haver sido levada ao conhecimento do Juízo prolator da decisão homologanda. Isto porque compete com exclusividade à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem como proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo-se a mesma linha do que já vinha disciplinado pelo art. 89 do Código de 1973.

É certo que o pedido de homologação de sentença estrangeira só admite como defesa a infringência do cumprimento dos requisitos necessários à homologabilidade da sentença. No caso em exame, ao contrário do que sustenta a autora, está-se diante de situação em que se coloca em questão exatamente um dos requisitos elencados em lei como necessários à homologação de sentença estrangeira: o respeito à soberania brasileira (exigido pelo art. 17 da Lei Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o Brasil se reserva com exclusividade o Poder de decidir acerca do inventário e da partilha de bens situados no Brasil.

Note-se que não se trata de situação em que os herdeiros tenham manifestado sua concordância expressa com o comando sentencial estrangeiro ou tenham praticado ato consensual simplesmente homologado pela jurisdição estrangeira. No presente caso são distintas tanto na forma como no mérito as pretensões da autora e a da representante legal do espólio e irmã do de cujus.

Com efeito, a autora pretende a homologação da sentença americana que confirmou o testamento particular do de cujus, ao passo que o espólio [nestes autos representado pela irmã do de cujus (herdeira legal no Brasil seja em caso de inexistir testamento seja no caso de se considerar válido o testamento)] defende que se negue validade no Brasil à sentença americana. Também quanto à partilha propriamente dita, a autora pretende receber 50% dos bens deixados pelo de cujus, enquanto a irmã do de cujus já providenciou a lavratura de escritura de inventário em que adjudicou para si todos os bens deixados pelo irmão (fls. 83⁄89).

Assim sendo, no presente caso não houve manifestação convergente das vontades dos interessados, de modo que se revela inviável no presente caso a adoção do entendimento jurisprudencial no sentido de que não ofende a soberania nacional o ato estrangeiro simplesmente homologatório da vontade das partes (tal como na SEC 1304, SEC 4223, SE 15316).

Pelo contrário, no presente caso seria ofensivo ao espaço de soberania que o Brasil se reservou admitir como válido no Brasil o comando sentencial proferido pelo Judiciário americano que [ainda que sem mencionar os bens situados no Brasil] confirmou o testamento particular efetuado por JOSÉ MARIA FERNANDES BOULTE, no qual o de cujus tratava de todo o seu patrimônio, inclusive, implicitamente, daqueles bens situados no Brasil.

Nesse sentido:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA DE HERDEIRA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIAL BRASILEIRA . PRECEDENTE.

1. A jurisprudência desta Corte e do STF autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens situados no Brasil, assim como na hipótese em que a decisão alienígena cumpre a vontade última manifestada pelo de cujus e transmite bens também localizados no território nacional à pessoa indicada no testamento.

2. No caso que se examina, o testamento legou bens única e exclusivamente à filha do falecido a qual, por sua vez, renunciou à herança sem ressalvas.

3. Diante disto, a autoridade judicial helvética promoveu a liquidação da herança conforme as normas jurídicas estrangeiras e, na sequência, cedeu ao ora requerente bens deixados pelo de cujus em troca do valor de CHF 20.000,00 (vinte mil francos suíços).

4. A situação estampada nos autos não se confunde com a mera transmissão de bens em virtude de desejo manifestado em testamento, já que, recusada a herança pela pessoa indicada pelo falecido, a autoridade judiciária estrangeira transferiu de forma onerosa a propriedade de bem localizado no Brasila terceiro totalmente estranho à última vontade do de cujus, isto é, dispôs sobre bem situado em território nacional em processo relativo à sucessão mortis causa, o que vai de encontro ao art. 89, II, do Código de Processo Civil-CPC.

5. Pedido de homologação indeferido.

(SEC 3.532⁄EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄06⁄2011, DJe 01⁄08⁄2011)

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REQUISITOS DESATENDIDOS. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO DE HERDEIRA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE BRASILEIRA .PRECEDENTE DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.

1. Não providenciou a requerente a anuência dos demais interessados, tampouco indicou o responsável pelas custas da Carta Rogatória de citação.

2. Ainda que assim não fosse, estando a homologação arrimada em ato relacionado a inventário e partilha de bens situados no Brasil, a competência para tal é da autoridade judiciária brasileira, consoante art.89IIdo CPC.

3. Pedido de homologação indeferido.

(SEC 1.032⁄GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄12⁄2007, DJe 13⁄03⁄2008)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECONHECIMENTO DE HERDEIRO. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA JUSTIÇA DEORIGEM. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NÃO ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.

Não há que se deferir pedido de homologação de sentença estrangeira quando não atendidos os requisitos indispensáveis previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 do STJ.

Homologação indeferida.

(SEC 843⁄LB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21⁄03⁄2007, DJ 28⁄05⁄2007, p. 271)

Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2016⁄0192483-0

PROCESSO ELETRÔNICO     SEC 15.924 ⁄ US

PAUTA: 18⁄10⁄2017  JULGADO: 18⁄10⁄2017

Relator

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA

Secretária

Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REQUERENTE: GABRIELE FURST

ADVOGADO: ARISTIDES FERREIRA LIMA DE MOURA E OUTRO (S) – DF020533

REQUERIDO: JOSÉ MARIA FERNANDES BOULTE – ESPÓLIO

ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULO – RJ088600

LUIZ CARLOS VERGUEIRO DE PAULA – RJ064021

JORGE RODRIGUES JACOB – RJ030708

LUIS FELIPE AMARAL BARROS – RJ089360

REPR. POR: MATILDE HORTENCIA FERNANDES BOULTE DE SOUZA RENHA – INVENTARIANTE

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões – Inventário e Partilha

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

Documento: 1648605

DJe: 27/10/2017