CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de sentença – Ausência de prova do recolhimento de ITBI – Registro corretamente negado – Dúvida procedente – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ; art. 877, §2º do CPC e art. 289 da Lei 6015/73 – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001607-49.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MARCO ANTONIO CORREIA, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0001607-49.2017.8.26.0100

Apelante: Marco Antonio Correia

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 29.828

Registro de Imóveis – Carta de sentença – Ausência de prova do recolhimento de ITBI – Registro corretamente negado – Dúvida procedente – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ; art. 877, §2º do CPC e art. 289 da Lei 6015/73 – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa ao registro de carta de sentença.

O apelante afirma, em síntese, que o Sr. Oficial estaria criando entraves indevidos e burocráticos ao ato registral. Sustenta, ademais, não ser o devedor do tributo.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento.

É o relatório.

À luz do item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

A explícita previsão normativa deixa evidente a exigibilidade de comprovação do recolhimento do ITBI, imposto de transmissão, para o registro do título judicial.

Aliás, a Lei Processual Civil traz disposição similar, ao prever, no art. 877, §2º, que a carta de adjudicação deverá ser instruída com a prova de quitação do imposto de transmissão.

“A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.”

Absolutamente irrelevante, neste passo, investigar quem seja o sujeito passivo da obrigação tributária. Nenhuma das regras aludidas preocupa-se com quem faça o recolhimento. O que importa para autorizar o registro é que o tributo esteja saldado.

Frise-se que se trata de dever do Sr. Oficial fiscalizar o pagamento do imposto em voga, devido em decorrência da transmissão da propriedade imobiliária.

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Desta feita, por meu voto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 27.10.2017 – SP)