CSM|SP: Formal de Partilha – Partilha incompatível com o instrumento particular de cessão de direitos hereditários, também homologado nos autos do inventário, porque este incluiu herdeira que, posteriormente, renunciou a seu quinhão hereditário – Homologação de cessão de direitos hereditários que previa lavratura de escritura pública para formalizar a permuta de imóveis – Partilha registrada e cessão de direitos hereditários recusada – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0003920-58.2015.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que são partes são apelantes SEBASTIÃO FERREIRA PERES e DIVINA CÂNDIDA FERREIRA PERES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TANABI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, V. U. Vencido na preliminar o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0003920-58.2015.8.26.0615

Apelantes: Sebastião Ferreira Peres e Divina Cândida Ferreira Peres

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi

VOTO Nº 29.773

Formal de Partilha – Partilha incompatível com o instrumento particular de cessão de direitos hereditários, também homologado nos autos do inventário, porque este incluiu herdeira que, posteriormente, renunciou a seu quinhão hereditário – Homologação de cessão de direitos hereditários que previa lavratura de escritura pública para formalizar a permuta de imóveis – Partilha registrada e cessão de direitos hereditários recusada – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi (fls. 73/73-verso), que julgou procedente a dúvida inversa suscitada e manteve a recusa de registro da cessão de direitos hereditários que integrou o formal de partilha dos bens deixados por Umbelina Bento da Silva, a teor de que “A partilha já foi devidamente registrada no que tange ao bem deixado por Umbelina Bento da Silva”.

Sustentam os apelantes que, em observância ao princípio da continuidade, não poderia ter havido registro da cessão de direitos hereditários antes do registro da partilha. Aduziram, ainda, que Andreza não figurou no instrumento de cessão de direitos hereditários como herdeira, mas apenas como representante legal dos herdeiros menores de idade, de maneira que a permuta de imóveis atenderia os requisitos de validade necessários para ser levada a registro. Acrescentaram que é assente o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a permuta de imóveis homologada judicialmente dispensa a lavratura de escritura pública.

A Procuradora Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 89/91).

É o relatório.

Nos autos do inventário dos bens deixados por UMBELINA BENTO DA SILVA, figuraram como herdeiros legítimos os filhos ANDREZA BENTO DA SILVA (inventariante) e MÁRCIO BENTO DA SILVA e, como herdeiros testamentários, os netos JÉSSICA BENTO DA SILVA PEREIRA, MARCELO ESTEFANO BENTO SILVA LUBAWSKI e CAROLINE BENTO DA SILVA LADEIA.

No plano de partilha (fls. 31/33), constou renúncia translativa da herdeira ANDREZA em favor de seus três filhos, JÉSSICA, MARCELO e CAROLINE. Dessa maneira, o único bem deixado por UMBELINA (imóvel matriculado sob n. 13.576) foi partilhado na proporção de 25% para cada um dos herdeiros remanescentes (MÁRCIO, JÉSSICA, MARCELO e CAROLINE). Na mesma ocasião da apresentação do plano de partilha, a inventariante formulou pedido de autorização de venda e permuta do imóvel herdado, consoante “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Cessão de Direitos Hereditários/Sucessórios” previamente firmado pelos herdeiros legítimos e testamentários e por SEBASTIÃO FERREIRA PERES e DIVINA CÂNDIDA FERREIRA PERES (fls. 34/37). Constou desse último instrumento que os direitos hereditários sobre o imóvel herdado seriam transmitidos a SEBASTIÃO e DIVINA e, em contrapartida, os herdeiros cedentes receberiam o imóvel matriculado sob n. 19.606 e mais R$ 30.000,00. Seu objetivo seria excluir MÁRCIO do condomínio, mantendo apenas os herdeiros-netos na titularidade do bem imóvel recebido em pagamento.

Por r. sentença proferida nos autos da ação de inventário, homologou-se a partilha e a permuta e determinou-se a expedição de formal de partilha e de alvará (fls. 52).

O Formal de Partilha foi registrado, de maneira que a cada um dos herdeiros foi atribuído 25% dos direitos sobre o imóvel herdado e nada foi feito em relação à permuta.

Em suas informações, o Oficial Registrador ponderou que SEBASTIÃO e DIVINA não figuram nos autos de inventário como interessados, o que tornaria injustificada a expedição de um documento relativo a registro de algum direito deles sobre o imóvel inventariado. Acrescentou que a sentença homologatória da partilha e da permuta determinou a expedição de formal de partilha e alvará apenas em favor dos herdeiros, sem nenhuma menção à permuta. Por fim, sustentou que há dois negócios jurídicos distintos (partilha e permuta), sendo que a permuta dependerá de escritura pública e de recolhimento obrigatório de ITBI e expedição de alvarás aos herdeiros menores.

Razão assiste, em parte, ao Oficial Registrador, a quem incumbe analisar apenas os requisitos extrínsecos ao título judicial e sua compatibilidade com os princípios registrais (Apelação Cível n. 0000434-11.2015.8.26.0439, Apelação Cível nº 51.124.0/4-00, Apelação Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, e Apelação Cível nº 1025290-06.2014.8.26.0100).

Foram homologados dois negócios jurídicos distintos e ambos integraram o formal de partilha expedido. Portanto, em tese, seria possível o registro dos dois atos em sequência: primeiramente, a partilha dos bens deixados por UMBELINA e, em seguida, a permuta de imóveis. Seriam praticados dois atos registrais decorrentes de um único título, o formal de partilha. Cada ato demandaria o recolhimento dos respectivos tributos e emolumentos e não haveria ofensa ao princípio da continuidade.

O fato de que SEBASTIÃO e DIVINA não figuram como herdeiros de UMBELINA não obstaria o registro do título, uma vez que tal questão foi analisada e solucionada com a homologação judicial, lembrando-se de que é lícito dispor de direitos hereditários (CC, art. 1793).

Da mesma forma, o crivo judicial pelo qual passou a avença particular poderia ter dispensado a lavratura de escritura pública, consoante entendimento consolidado neste Conselho Superior da Magistratura. Sobre o tema, precedente de minha relatoria, nos autos da Apelação n. 1000762-62.2014.8.26.0663:

Em primeiro lugar, a necessidade de escritura pública. A Oficial parece ter-se olvidado de precedentes do Conselho Superior da Magistratura, expressos em dispensá-la. Veja-se, por todos, o julgamento da apelação nº 0005719-59.2012.8.26.0319, cujas razões são claras:

“Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que “representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado.” (CSM/SP, Ap. Cível nº 101.259-0/8).

Nos autos da Apelação Cível nº 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

Ação de obrigação de fazer – Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal – Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (…) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis.”

Ocorre que, no caso em exame, constou expressamente do instrumento particular de cessão de direitos hereditários que haveria outorga da escritura para transmissão do imóvel herdado de Umbelina (fls. 35, item b). Portanto, tal formalidade se fazia necessária, por ter sido esta a vontade manifestada pelas partes contratantes.

Por outro lado, ao lado de ter sido acordado que a transmissão do domínio demandaria lavratura de escritura pública, a cessão de direitos hereditários e a doação têm conteúdo que inviabiliza o registro do instrumento particular de cessão de direitos hereditários, por contrariar o princípio da continuidade.

Isso porque o instrumento de cessão de direitos hereditários não foi elaborado levando-se em conta a doação (renúncia translativa) realizada por ANDREZA (fls. 33). ANDREZA figurou no instrumento, na qualidade de herdeira, ao lado dos demais herdeiros necessários e testamentários. Ocorre que, com a doação, ANDREZA não mais poderia dispor de seus direitos hereditários, que correspondiam a 25% do monte partível. Ademais, quando firmado o instrumento de cessão, os herdeiros-netos dispunham, cada um, de apenas 16,66% do monte-mor.

Nem se alegue que ANDREZA apenas assinou o instrumento de cessão de direitos hereditários na qualidade de representante legal de seus filhos menores, porque não é o que se depreende da singela leitura do instrumento.

Tem-se que, de um lado, ANDREZA se comprometeu a alienar sua fração ideal a SEBASTIÃO e DIVINA e, de outro, em ato posterior, renunciou a seus direitos hereditários em favor dos filhos. Tais manifestações de vontade são incompatíveis entre si, devendo prevalecer a exarada por último (doação), porque refletida na partilha homologada judicialmente, não dependendo de qualquer formalidade posterior e por ser, em última análise, a verdadeira intenção de ANDREZA: favorecer seus filhos com seu quinhão hereditário.

As frações ideais recebidas pelos herdeiros netos por meio da doação tampouco foram objeto de disposição no instrumento de cessão de direitos hereditários, uma vez que não poderiam dispor do que ainda não haviam recebido.

Portanto, embora tenha integrado o formal de partilha em razão da homologação judicial, o instrumento particular de cessão de direitos hereditários não poderia mesmo ser registrado da forma como redigido, uma vez que em desacordo com o princípio da continuidade e por indicar a necessidade de formalização por escritura pública. Caso houvesse compatibilidade entre o teor desse instrumento e a partilha e não houvesse sido acordada a lavratura de escritura pública, nada obstaria o registro da permuta após o registro da partilha. Portanto, os interessados deverão, para concretizar o negócio jurídico que pretendem celebrar, formaliza-lo por escritura pública de compra e venda que considere as frações ideais herdadas por cada um.

Por fim, cumpre ressaltar que o Conselho Superior da Magistratura tem decidido que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Pelo contrário, “a circunstância de exibir-se a inscrição do título de origem judicial não implica isenção dos requisitos registrários, incumbindo ao registrador: a) verificar a competência (absoluta) da autoridade judiciária; b) aferir a congruência do que se ordena ao registro com o processo respectivo; c) apurar a presença das formalidades documentais; d) examinar se o título esbarra em obstáculos propriamente registrários (p.ex.: legalidade, prioridade, especialidade, consecutividade)” (RJTJESP 137/588)

Correta, portanto, a recusa de registro do instrumento particular de cessão de direitos, embora por motivos distintos dos indicados pelo Oficial Registrador.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0003920-58.2015.8.26.0615 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 48.962 (com divergência)

1. Registro, à partida, adotar o relatório lançado pelo insigne Relator da espécie.

2. Permito-me, da veniam, lançar um reparo.

3. Já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Superada a preliminar, entretanto, voto pelo improvimento do recurso, porque, inscrita que foi a partilha causa mortis (que pôs como donos do imóvel em questão os herdeiros Márcio, Jéssica, Marcelo e Caroline), não é possível fazer ingressar, agora, a cessão de direitos hereditários, quando menos por violação do trato consecutivo (afinal, esse negócio jurídico tem como outorgantes Márcio, Jéssica, Marcelo, Caroline eAndreza).

DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação interposto por Sebastião Ferreira Peres e Divina Cândida Ferreira Peres.

No mérito, nego provimento ao recurso, para o fim de que, mantido o r. decisum da inferior instância, não se faça o rogado registro stricto sensu.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público 

(DJe de 30.10.2017 – SP)