TJ|SP: Agravo de instrumento – Inventário – ITCMD – Base de cálculo do tributo – Aplicação da legislação vigente à época do falecimento – Óbito ocorrido em 1992 – Aplicável ao caso, a Lei 9.591/66 – Considera-se caracterizado o fato gerador com a ocorrência do óbito, que se reputa como o momento da abertura da sucessão – Observância da Súmula 112, do STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão – Decisão reformada – Recurso provido.

Registro: 2017.0000709081

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2157641-27.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante INGE REMPEL JAGGI, é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E ANGELA LOPES.

São Paulo, 19 de setembro de 2017.

Edson Luiz de Queiroz

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19592

Agravo de Instrumento nº 2157641-27.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo

Agravante: I. R. J. Agravado: O Juizo Interessado: G. R.

Juiz (a): José Walter Chacon Cardoso

Agravo de instrumento. Inventário. ITCMD. Base de cálculo do tributo. Aplicação da legislação vigente à época do falecimento. Óbito ocorrido em 1992. Aplicável ao caso, a Lei 9.591/66. Considera-se caracterizado o fato gerador com a ocorrência do óbito, que se reputa como o momento da abertura da sucessão. Observância da Súmula 112, do STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Decisão reformada. Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 48), que nos autos de inventário, determinou fosse observado o disposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, a qual manifestou-se no sentido do recolhimento do ITCMD ocorrer sobre o valor venal atualizado, referente ao ano do pagamento, e não o do ano do óbito (fls. 47 do instrumento).

Insurge-se a agravante, herdeira do falecido, argumentando que inicialmente, o contador entendeu que a agravante estaria isenta do pagamento do ITCMD. Ocorre que a d. Procuradoria Geral do Estado requereu o recolhimento de mencionado tributo sobre o valor venal atual, entendimento equivocadamente adotado pelo MM. Juiz a quo. Ressalta que o fato gerador é a abertura da sucessão, devendo, portanto, ser utilizado o valor venal do imóvel da data do óbito. Invoca o disposto na Súmula 112, do STF, a qual define que a legislação vigente é a da abertura da sucessão. Requer a reforma da decisão.

É o relatório do essencial.

Trata-se de autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de G. R. ocorrido aos 06.10.1992 (fls. 20).

Compulsando as cópias dos autos originários apresentados neste recurso, a herdeira, ora agravante, I.R.J, ao tentar registrar o formal de partilha, foi exigida a juntada da guia de recolhimento do ITCMD.

Ocorre que, à época da expedição do formal de partilha, o registro não foi efetivado pela agravante, sendo necessário o cálculo do valor devido, a título de ITCMD.

Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para cálculo do imposto devido (fls. 30), foi apontada isenção do pagamento, nos termos da Lei n. 9.973/98, pelo fato do débito ser inferior a 50 Ufesps. (fls. 31).

Posteriormente, os autos retornaram ao Contador, indicado o valor de R$27.299,71 a ser recolhido pela ora agravante (fls. 38), baseado no valor venal do imóvel de 2016, época do recolhimento.

A agravante questionou os cálculos, baseados no valor venal atualizado, por entender que o valor venal a ser considerado deve ser o da abertura da sucessão.

A Fazenda do Estado ao se manifestar, declarou ser inaplicável ao caso a Lei 10.705, de 2000, por entender que o ITCMD deve incidir sobre o valor venal do imóvel do ano do recolhimento, ou seja, atualizado e esse entendimento foi adotado pelo MM. Juiz a quo, contra o qual insurge-se a agravante.

Pois bem.

O fato gerador do ITCMD é a transmissão “causa mortis” de bens imóveis, ou a doação de quaisquer bens ou direitos, nos termos do artigo 155, inciso I e §1º, da Constituição Federal e artigos 35 a 42, do Código Tributário Nacional. Nessas condições, o fato gerador considera-se caracterizado com a ocorrência do óbito, que  se  reputa como o momento da abertura da sucessão.

No caso, o óbito ocorreu aos 06.10.1992 (fls. 20), antes, portanto, das Leis 9973/98 e 10.705/2000, incidente, no caso, a Lei n. 9591/66.

O artigo 15, § 1º, de referida lei, estabelece:

Nas transmissões causa mortis, o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana…

§ 1º – os valores de que trata este artigo serão considerados à data da abertura da sucessão.

De acordo com o disposto acima, o imposto causa mortis deve ter como base de cálculo o valor relativo ao lançamento do IPTU, vigente à época da morte. Esse é o teor da Súmula 112, do STF:

O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Pertinente ao tema, verbis:

AGRAVO   DE  INSTRUMENTO   –  TRIBUTÁRIO   –   ITCMD  – BASE DE CÁLCULO – Abertura da sucessão ocorreu em 07.08.1995 – Ajuizamento do inventário se deu anos depois da abertura da sucessão – Aplicável à hipótese a Lei Estadual n. 9.561/66, porque o fato gerador ocorreu quando ainda vigente essa lei – Base de cálculo é o valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, conforme previsto no artigo 15 e parágrafo 1º, da mencionada lei – Valor é corrigido pela variação da UFESP, na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual n. 32.635/90 – RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL

PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que o ITCMD seja recolhido sobre o valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU em 07.08.1995, com correção pela variação da UFESP desde então e até o efetivo pagamento do tributo estadual (Agravo de instrumento n. 0040301-72.2012.8.26.0000, Rel. Flávio Abramovici, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 24.04.2012).

INVENTÁRIO. Imposto causa mortis. Lei vigente no momento da abertura da sucessão. Lei Estadual n. 9.561/66. Base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, expresso e atualizado em UFESPs na data da abertura da sucessão. Cálculos elaborados pelo contador que não atendem ao disposto na Lei e na Súmula 112 do C. STF. Recurso provido (Agravo de instrumento n. 2188768-85.2014.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. Em 26.03.2015).

Obviamente que o valor do tributo encontrado deve ser objeto de atualização monetária desde a data da morte do autor da herança, com base na variação da UFESP, a fim de evitar que o contribuinte seja beneficiado pelo decurso do tempo, em prejuízo do Fisco.

No caso, novo cálculo deverá ser elaborado, observando os critérios e a alíquota vigentes no momento da morte, devidamente atualizada e, se o caso, acrescida dos encargos legais moratórios, adotando-se o valor venal do imóvel à data do óbito.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar,  no  próprio  recurso,  a  respeito  de  eventual   oposição  ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Pelo exposto, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

(documento assinado digitalmente)