CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR, CND, ITR, ITBI – Correta exigência do CCIR – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de se exigir CND do ITR e declaração do ITR com comprovante de entrega à Receita Federal – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Necessidade, por outro lado, de se comprovar o recolhimento de ITBI – Inteligência do art. 887, parágrafo 2º, do CPC e item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001652-41.2015.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que são partes é apelante FERNANDO RAYMUNDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observações, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente), ADEMIR BENEDITO, PAULO DIMAS MASCARETTI, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0001652-41.2015.8.26.0547

Apelante: Fernando Raymundo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro

VOTO Nº 29.794

Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR, CND, ITR, ITBI – Correta exigência do CCIR – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de se exigir CND do ITR e declaração do ITR com comprovante de entrega à Receita Federal – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Necessidade, por outro lado, de se comprovar o recolhimento de ITBI – Inteligência do art. 887, parágrafo 2º, do CPC e item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Raymundo contra a sentença de fls. 74/78, que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação expedida nos autos de Reclamação Trabalhista n. 0201700-65.2005.5.15.0048, da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, sob argumento de que são corretas as exigências contidas na nota de devolução expedida pelo Registrador: a) apresentação do último CCIR devidamente quitado; b) apresentação de CND do ITR expedida pela Receita Federal;  c) apresentar declaração do ITR 2014 com respectivo comprovante de entrega à Receita Federal; d) apresentar guia de ITBI recolhido sobre o maior valor apurado entre a adjudicação, avaliação e valor venal; e) recolhimento de emolumentos referentes ao registro pretendido, bem como referentes à penhora e respectivo levantamento.

Sustenta o apelante que obteve direito de registro da carta de adjudicação nos autos da ação trabalhista e que o antigo patrão se recusa a disponibilizar a documentação exigida pelo oficial registrador. Aduziu que incumbe ao registrador recolher o ISS; que precisa do registro da carta de adjudicação para obter junto aos órgãos competentes os documentos referentes ao CCIR e ITR; que incide o disposto nos arts. 130 e 186, do Código Tributário Nacional; que a Justiça Estadual não pode se opor ao cumprimento de decisão emanada da Justiça do Trabalho, “pena de afastar a segurança jurídica”; que há situação anômala em relação ao Sítio Santo Antonio, com ausência de inscrição desde 1996 perante o Incra e a Receita Federal.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n. 2009/85842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise de cada uma das exigências impugnadas.

A primeira exigência, qual seja, necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), deve ser mantida, como já decidido nos autos da Apelação n. 0001067-18.2015.8.26.0408, de minha relatoria, que cuidou de registro de imóvel desapropriado.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto nº 4.449/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei nº 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR para a gleba adjudicada. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade:

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento. Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação” (Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Ora, se nas hipóteses de abertura de matrícula em razão de usucapião e desapropriação formas originárias de aquisição da propriedade exige-se a apresentação do CCIR, com mais razão no caso de adjudicação de imóvel rural, que se cuida de forma derivada de aquisição da propriedade, em que deverá ser observado, inclusive, o princípio da continuidade.

Consoante ensina o eminente magistrado Josué Modesto Passos:

“Diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passarmas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112).

E, em seguida, reforça:

“A arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” (op. cit., p. 118).

Para o mesmo Norte, aponta a pacificada jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Registro de carta de adjudicação. Modo derivado de aquisição da propriedade. Modificação do posicionamento anterior do Conselho Superior da Magistratura. Análise da natureza jurídica do ato de adjudicação. Fundamentos que não afastam a natureza derivada da transmissão coativa. Óbices ao registro mantidos. Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-34.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. 7/10/14)

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Não se justifica, por outro lado, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema (ADI n. 173/DF e ADI n. 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.06.2016).

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei nº 9.393/1996, realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF, pelos Municípios. Dessa comprovação, portanto, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.393/1996, que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da carta de adjudicação.

Em resumo: o registro da carta de adjudicação independe da demonstração de quitação do ITR.

No tocante ao ITBI, correta a exigência, uma vez que a legislação municipal de Santa Rita do Passa Quatro, prevê a incidência do imposto quando da adjudicação e não se afasta, nesse ponto, do art. 877, do Código de Processo Civil vigente, que, em seu parágrafo 2º, preceitua:

Parágrafo 2º. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Portanto, sendo dever da Oficial zelar pelo recolhimento do tributo, sob pena de responsabilização solidária, correta a exigência.

No tocante ao ISS, A Lei Estadual n. 15.600, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19, da Lei Estadual n. 11.331/2002, estabelecendo que os valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia são considerados emolumentos e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro. Correto, portanto, que seja cobrado o ISS do usuário.

Em suma, embora afastadas algumas das exigências do oficial registrador, a desqualificação do título fica mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, com as observações acima, no tocante à desnecessidade de comprovação de quitação de tributos que não o de transmissão.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0001652-41.2015.8.26.0547 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCEDOR (48.655):

1. Convergindo, embora, com a conclusão do r. voto do eminente Relator, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS, penso, da veniam, que ao registrador imobiliário não é dado conceder dispensa de observância de norma infraconstitucional mediante suposta incompatibilidade material com regra da Constituição.

2. A atividade registrária é composta de atos de função técnica e atos de função prudencial. Aqueles são os de

(i) recepção de títulos,

(ii) prenotação no Protocolo,

(iii) lançamento material da inscrição,

(iv) conservação dos títulos e dos livros de assentamento,

(v) dação de publicidade registral e

(vi) devolução de documentos.

Os atos da função técnica atraem possível normativa judiciária, nos termos do que dispõe o inciso XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994.

3. Diversamente, os atos próprios da função prudencial do registrador (cioè, de prudência jurídica), que são o de qualificação do título e o da determinação do conteúdo inscritivo, não comportam regulação técnico-judicial, sequer (e talvez a fortiori) no plano do reconhecimento de cogitável inconstitucionalidade o qual reconhecimento, não podendo fazer-se pelo registrador, tampouco lhe pode ser imposto pela esfera judicial, aquando do julgamento da dúvida registrária, que não é sede própria para tanto.

Este mesmo Conselho veio afirmando, fortiter in modo, que nesta via administrativa não é lícito reconhecer inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (breviter: Apel. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Apel. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Apel. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993). E acrescente-se aqui se está em órgão fracionário do Tribunal, e a inconstitucionalidade só pode ser afirmada pelo Pleno, ou por Órgão Especial.

4. A despeito disso, é certo que em numerosas decisões este Conselho chegou a reconhecer a inconstitucionalidade da alínea do inc. I do art. 47da Lei n. 8.212/1991 (de 24-7): mencionem-se apenas, brevitatis causa, a Apel. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012 e a Apel. Cív. 0020124-97.2012.8.26.0223, j. 7.10.2014.

A bem ver, contudo, essa regra está em vigor.

Primo, a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, declarada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173-6 e 394-1 não alcança o art. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade essa a doutrina corrente do Pretório Excelso não transcendem para casos símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012).

Secundo, o art. 1º da Lei Complementar n. 147 (de 07-8-2014), dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n. 123 (de 14-12-2007), de um lado, e o Decreto Federal 8.302 (de 04-9-2014), de outro, só revogaram (a) a alínea do inc. I do dito art. 47, (b) o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007 (in totum), e (c) alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257, I, d).

Portanto, estando em vigor essa lei passe o truísmo, é nenhuma e de nenhum efeito a dispensa dada pelo item 119.1 do capítulo XX do tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

5. Em verdade, a solução para a exigência de certidão negativa de débitos é deveras mais simples que o caminho do reconhecimento de inconstitucionalidade. É que, tratando-se deadjudicação em execução forçada, a ReceitaFederal e, com ela, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dispensam a prova negativa, expressamente (inc. II do art. 17 da Portaria Conjunta n. 1751, de 02-10-2014).

6. De qualquer forma, subsistem os óbices concernentes à falta de cadastro de imóvel rural e ao inadimplemento do imposto de transmissão, dos emolumentos e do tributo de serviços. Desse modo, ainda que se afastasse (como afastada ficou) a exigência concernente à negativa tributária e fiscal, o pretendido registro stricto sensu de fato não podia deferir-se.

TERMOS EM QUEcum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público 

(DJe de 27.10.2017 – SP)