CSM|SP: Registro de Imóveis – Averbação – Recurso não provido pelo Corregedor Geral – Agravo interno dirigido ao Conselho Superior da Magistratura – Não conhecimento.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Agravo de Instrumento nº 1037729-78.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000139574

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1037729-78.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é agravante LOCA – IMÓVEIS INDUSTRIAIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., é agravado 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip, que fica como relator designado, v.u. Declarará voto o Desembargador Luiz Antonio de Godoy.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), vencedor, PEREIRA CALÇAS, vencido, ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 21 de fevereiro de 2017

RICARDO HENRY MARQUES DIP

RELATOR DESIGNADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Agravo 1037729-78.2016.8.26.0100 SEMA

Dúvida de registro

VOTO RHMD 45.927

Registro de Imóveis – Averbação – Recurso não provido pelo Corregedor Geral – Agravo interno dirigido ao Conselho Superior da Magistratura – Não conhecimento.

– O agravo interno a que se refere o caput do art. 253 do Regimento deste Tribunal de Justiça, em matéria administrativa, exige expressa previsão em lei.

– Os casos de averbação nos registros públicos são da competência recursória do Corregedor Geral da Justiça paulista (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo). Exceção: art. 6º do Provimento n. 44/2015 do eg. CNJ.

– O Corregedor Geral da Justiça de São Paulo detém o poder de decidir, em última instância administrativa, as questões referentes a averbação registrária e, ut inpluribus, as de registro stricto sensu.

– Verdade é que, entre nós, por força de uma tradição longínqua, as dúvidas registrais – restritas, como visto, aos atos de registro em acepção própria – são objeto da competência recursal do Conselho Superior da Magistratura paulista. Mas isto não retira, simpliciter, do Corregedor Geral o atributo dessa referida soberania, ainda que, nos casos dos recursos de dúvidas, as decisões casuísticas sejam, real ou potencialmente, colegiadas, e possam até, alguma vez (quod raro accidit), contrariar o entendimento do Corregedor Geral.

– Essa limitada competência do Conselho Superior de São Paulo em matéria de registros públicos não instaura um bifrontismo fiscalizador e normativo desses registros, certo que compete soberanamente ao Corregedor Geral a fiscalização dos registros (potestas regiminis tabularum) e, nos estritos termos legais, o exercício tanto do poder de expedir-lhes normas técnicas (inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), quanto do de para eles enunciar diretivas ou recomendações (normatividade soft).

– Sinal eloquente desta preservação competencial da Corregedoria está em que o Conselho Superior paulista, prestigiado embora e honrado pelo reconhecimento de uma auctoritas firmada ao largo de sua história, não tem poder para emanar decisões normativas dos registros.

Não conhecimento do recurso de agravo.

VISTO:

1. Tendo Loca-Imóveis Industriais, Empreendimentos e Participações Ltda. visto denegar-se, pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, pedido de averbamento de parcial cisão societária, por apontada míngua de protocolo de justificação e laudo avaliatório inscritos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ajuizou pleito administrativo perante a digna 1ª Vara de Registros Públicos da Capital paulista, pleito esse que se declarou improcedente em r. sentença proferida pela M. Juíza TÂNIA MARA AHUALLI (fls. 71 etsqq.).

Dessa r. sentença, a requerente interpôs apelação (fls. 81-93), processada como recurso administrativo, impugnação a que negou provimento o Corregedor Geral da Justiça paulista, o eminente Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS , aprovando r. parecer de seu M. Juiz Assessor SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA.

Contra esta venerável decisão do nobre Corregedor Geral, manejou agravo interno a postulante, reiterando, em síntese, os argumentos de mérito que opôs, na espécie, às razões devolutivas desfiadas pelo digno Registrador ARMANDO CLÁPIS, do 13º Ofício Predial da Comarca de São Paulo.

2. A hipótese de cabimento do agravo interno a que se refere o caput do art. 253 do Regimento deste Tribunal de Justiça, quando se trate de matéria administrativa(tal é o caso destes autos), exige, à letra, expressa previsão em lei, circunstância que não ampara a vertente pretensão recursal.

3. Com efeito, desde meados da última década de 80, a jurisprudência administrativa paulista solidou, quanto a sua competência endógena, no entendimento de que, em matéria registrária, o processo de dúvida restringe-se aos casos de denegação de registro stricto sensu.

De que segue, quanto aos casos de averbação nos registros públicos, definir-se, pois, a competência recursória do Corregedor Geral da Justiça bandeirante, nos termos do disposto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar paulista n. 3, de 27 de agosto de 1969).

4. Desta disciplina evade, somente, uma hipótese, que está prevista no art. 6º do Provimento n. 44/2015 (de 18-3) expedido pela egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, concernente à regularização fundiária. Nec plusultra.

5. Sendo assim, não cabe, na via administrativa, recurso ao Conselho Superior da Magistratura paulista contra decisão do Corregedor Geral da Justiça em matéria de averbamento registral.

É dizer, em outras palavras, que o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo detém o poder de decidir, em última instância administrativa, as questões referentes a averbação registrária e, ut in pluribus, a de registro stricto sensu.

Assim é: o Corregedor Geral da Justiça, no Estado de São Paulo, é o titular do poder que se qualifica por soberano na esfera da administração dos registros públicos.

Verdade é que, entre nós, por força de uma tradição longínqua, as dúvidas registrais – restritas, como visto, aos atos de registro em acepção própria- são objeto da competência recursal do Conselho Superior da Magistratura paulista. Mas isto não retira, simpliciter, do Corregedor Geral o atributo dessa referida soberania, ainda que, nos casos dos recursos de dúvidas, as decisões casuísticas sejam, real ou potencialmente, colegiadas, e possam até, alguma vez (quod raro accidit), contrariar o entendimento do Corregedor Geral.

De toda a sorte, porém, essa limitada competência do Conselho Superior em matéria de registros públicos não instaura um bifrontismo fiscalizador e normativo desses registros, certo que compete soberanamente ao Corregedor Geral a fiscalização dos registros (potestas regiminis) e, nos estritos termos legais, o exercício tanto do poder de expedir-lhes normas técnicas (inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), quanto do de para eles enunciar diretivas ou recomendações (normatividade soft).

Sinal eloquente desta preservação competencial da Corregedoria está em que nosso Conselho Superior, prestigiado embora e honrado pelo reconhecimento de uma auctoritas firmada ao largo de sua história, não tem poder para firmar decisões normativas nos registros.

Não é de admitir, pois, de conformidade com o direito posto, venha o colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo a exercitar controle administrativo das decisões de direito registrário prolatadas por nossa egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Assim, portanto, o presente recurso de agravo não pode ser conhecido.

NESTES TERMOS, pelo meu voto, não conheço do agravo que Loca Imóveis Industriais, Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs nestes autos.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

(Relator para o acórdão)

VOTO Nº 39893

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1037729-78.2016.8.26.0100

AGRAVANTE: Loca – Imóveis Industriais Empreendimentos e Participações Ltda.

AGRAVADO: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

COMARCA: São Paulo

Declaração de Voto

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOCA – IMÓVEIS INDUSTRIAIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão do Corregedor Geral de Justiça, que manteve negativa de averbação quando do julgamento de recurso administrativo tirado contra sentença do juízo corregedor permanente.

É o breve relatório.

Do recurso não se conhece.

Não se trata, aqui, de recurso oriundo de dúvida registrária, mas, sim, de recurso denominado pelo recorrente de “agravo de instrumento” interposto da decisão do Corregedor Geral de Justiça, datada de 21 de setembro de 2016, que apenas aprovou o parecer do juiz assessor da Corregedoria e manteve a negativa de averbação.

Portanto, ausente previsão legal de interposição de algum recurso contra tal decisão, a hipótese é de não conhecimento do presente, ficando, em consequência, mantida a decisão recorrida.

Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.

LUIZ ANTONIO DE GODOY

Presidente da Seção de Direito Privado.

(DJe de 25.09.2017 – SP)