TJ|SP: Mandado de Segurança – ITCMD – Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias – Sentença concessiva da segurança – Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria  escritura pública de inventário e partilha de bens – Inadmissibilidade – A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial” – Recursos oficial e voluntário improvidos.

Registro:2017.0000563445

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1009865-75.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados MONICA DE CAMARGO PENALVA e ANDRÉ MAURÍCIO DE CAMARGO PENALVA.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente), JARBAS GOMES E MARCELO L THEODÓSIO.

São Paulo, 1º de agosto de 2017.

Aroldo Viotti PRESIDENTE E RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 37.177

APELAÇÃO Nº 1009865-75.2017.8.26.0053, de São Paulo APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: MONICA DE CAMARGO PENALVA e OUTRO RECORRENTE: JUÍZO “EX OFFICIO”

JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO

Mandado de Segurança. ITCMD.  Impetrantes  buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da  segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data  da  lavratura  da  própria  escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”. Recursos oficial e voluntário improvidos.

I. Mandado de Segurança impetrado por MONICA DE CAMARGO PENALVA e ANDRÉ MAURÍCIO DE CAMARGO PENALVA contra ato atribuído ao Sr. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Em síntese, relataram que em 6.08.2016 faleceu sua genitor, Sra. Maria de Almeida Penalva, e em 04.10.2016 os impetrantes lavraram escritura  pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante. No entanto, ao preencherem a Declaração de Transmissão por Escritura Pública (fls. 14/16),  para  fins de emissão de guia para recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos, o sistema da Fazenda Estadual incluiu nos cálculos valor referente à “multa de protocolização” no valor de R$ 11.407,07 (onze mil,  quatrocentos e sete reais e sete centavos) para cada um dos herdeiros (fls. 17). Sustentam que aludida multa deve incidir tão somente nas hipóteses    às  quais não se amolda a dos autos em que o inventário é aberto após   o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do óbito do “de cujus”, como previsto no art. 21, inciso I, da Lei estadual nº 10.705/00. Pedem a concessão da segurança, com liminar, para lhes ser garantido o recolhimento do ITCMD sem a incidência da aludida multa de protocolização, uma vez que a abertura do inventário se deu 59 (cinquenta e nove) dias após a abertura da sucessão.

A liminar foi deferida pela decisão de fls. 27/28, declarada a fls. 39. A r. sentença de fls. 87/90, de relatório adicionalmente adotado, concedeu a segurança “para compelir a autoridade coatora a efetuar o cálculo do ITCMD relativamente aos imóveis em questão sem multa de protocolização, tornando-se definitiva a liminar anteriormente concedida, sob a ressalva de que o cálculo do ITCMD dos bens mencionados na inicial será sobre o valor declarado pelo fisco (fls. 14).”.

Determinado reexame necessário, sobreveio apelação da Fazenda Estadual. Nas razões de fls. 100/109, busca a inversão do julgado, alegando em resumo que: a) o prazo de 60 (sessenta) dias também se aplica aos inventários extrajudiciais; b) “a abertura e/ou requerimento de inventário por escritura pública ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens” (fls. 106); c) “o cumprimento do prazo se dá na data da confirmação da Declaração do ITCMD no sistema declaratório on line, uma vez que a Declaração é um dos documentos obrigatórios para que o cartório possa lavrar escorreitamente a escritura de inventário” (fls. 108); d) “a data a ser considerada para a multa de protocolização na escritura pública é a data da confirmação da primeira declaração. Assim, para declarações confirmadas dentro de prazo de sessenta dias, não há qualquer penalização” (fls. 108).

O recurso foi contrariado a fls. 112/116, subindo os autos. Este, em síntese, o relatório.

II. Nega-se provimento aos recursos.

Os impetrantes buscam seja-lhes garantido o direito de recolher o ITCMD sem a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705, de 28 de dezembro de 20001, que instituiu o ITCMD no Estado:

“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

Sustentam que a abertura do inventário extrajudicial respeitou o prazo de 60 dias, contados da data do falecimento da “de cujus” (06.08.2016 fls. 11), na medida em que a escritura de abertura de inventário e nomeação de inventariante foi lavrada no dia 4.10.2016 (fls. 12/13), ou seja, cinquenta e nove dias após o óbito.

Em sua defesa, a impetrada assevera que “a abertura e/ou requerimento de inventário por escritura pública ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens” (fls. 63 e 106). E, prossegue, “no inventário extrajudicial, o cumprimento do prazo se dá na data da confirmação da Declaração do ITCMD no sistema declaratório on line, uma vez que a Declaração é um dos documentos obrigatórios para que o cartório possa lavrar escorreitamente a escritura de inventário” (fls. 66 e 108). Dessa maneira, conclui a Fazenda Estadual que os impetrantes deixaram transcorrer o prazo de sessenta dias sem promover a abertura do inventário.

Incontroversa e, aliás, impositiva a aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 21, inciso I, da Lei estadual nº 10.705/00 na espécie dos autos, de inventário extrajudicial. O “punctum saliens” para deslinde da controvérsia consiste em saber qual é termo de abertura do inventário extrajudicial, a fim de viabilizar a correta contagem do prazo de sessenta dias. Para tanto, é necessária uma prévia análise da questão no âmbito da via judicial.

No inventário judicial, a abertura do inventário se dá com o requerimento de inventário ato inicial do procedimento, para o qual se exige apenas a juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, p. único, CPC). Apenas após a nomeação e o compromisso do inventariante (art. 617, “caput” c.c. p. único, CPC), é que farão necessárias as primeiras declarações, que reúnem os elementos necessários à partilha (art. 620 do CPC). Dessa maneira, o prazo de sessenta dias é contado entre a data da abertura da sucessão falecimento do “de cujus” e a data do requerimento de inventário.

No inventário extrajudicial, contudo, não há exigência de um prévio requerimento de abertura, ao qual outros atos se sucedem; não se trata de um “procedimento” propriamente dito. Em verdade, o inventário judicial se realiza em ato único, com a lavratura da escritura de inventário e partilha.

Raramente, porém, é possível reunir todas as informações e documentos necessários à lavratura da escritura de inventário e partilha no exíguo prazo de 60 (sessenta dias) concedidos pela lei. Logo, a fixação da data limite para cálculo e recolhimento do imposto (ITCMD) na data da lavratura da escritura de inventário e partilha implicaria violação ao princípio da isonomia. Haveria tratamento injusto e desigual em relação aos optantes pela via extrajudicial, que, na prática, não contariam com 60 (sessenta) para dar início ao inventário e, assim, evitar a incidência de multa.

Como lembrado na impetração, a E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, buscando obviar o impasse, editou o Provimento CGJ nº 55/2016, para acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II2, “in verbis”:

“105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

“105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.”

O Prov. CGJ nº 55/2016 teve origem no Parecer nº 195/2016-E3, exarado nos autos do Processo CGJ nº 2016/82279 (da lavra do Dr. Swarai Cervone de Oliveira e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral de Justiça), de que se decota trecho a seguir reproduzido:

A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos – de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.” (sublinhou-se)

Fixou-se, assim, o termo de abertura do inventário extrajudicial na data da lavratura da escritura de nomeação do inventariante (subitem 105.2 das NSCGJ). No caso dos autos, a inventariante (ora impetrante) foi nomeada em 4 de outubro de 2016, como se verifica de “Escritura Pública de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante”, lavrada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São João da Boa vista, copiada a fls. 12/13.

Tendo em vista que a abertura da sucessão ocorreu em 6 de agosto de 2016 (cfr. certidão de óbito de fls. 11), conclui-se que inventário dos bens deixados por Maria de Almeida Penalva foi requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, não sendo o caso, por conseguinte, de aplicação da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705/00.

Correta, portanto, a r sentença concessiva da segurança.

III. Por todo o exposto, negam provimento aos recursos.

Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso.

AROLDO VIOTTI

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1 http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/LEI_10705consolidada.asp

2 http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/NormasExtrajudiciais/NSCGJ_TOMO_II_NORMAL_29-06-17.pdf

3 https://esaj.tjsp.jus.br/cco/obterArquivo.do?cdParecer=7823