CSM/SP: Documento expedido por autoridade estrangeira. Exigência, não atendida, de prévia legalização consular. Registro inviável. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.246-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RENATO ELIAS RANDI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Dúvida julgada procedente – Documento expedido por autoridade estrangeira – Exigência, não atendida, de prévia legalização consular – Registro inviável – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Renato Elias Randi contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital em promover o registro de certidão de bons antecedentes em nome de Chou Hsien Yu, expedida pelo Comissário de Polícia de Taiwan, República da China, em razão da ausência de legalização consular.

O apelante alega, em suma, que o registro do documento estrangeiro é necessário para produzir efeitos legais no País e para valer contra terceiros. Afirma que foram atendidos os requisitos para o registro, previstos no artigo 148 da Lei nº 6.015/73, uma vez que o documento foi vertido para o vernáculo e acompanhado da respectiva tradução. Assevera que o Decreto nº 84.451/80 foi editado para atender as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização e, por esse motivo, não instituiu requisito superior ao previsto em lei para o registro de documento estrangeiro. Considera, por tal motivo, que os documentos estrangeiros legalizados por autoridade consular ficam dispensados do registro, no Registro de Títulos e Documentos, para produzirem efeitos legais e valerem contra terceiros, ao passo que os demais documentos podem ser registrados sem a legalização consular. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro do documento.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 30/31).

É o relatório.

O artigo 3º do Decreto nº 84.451/80 dispõe que: “Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro”.

Os demais documentos expedidos por autoridades estrangeiras permanecem, pois, sujeitos à legalização consular para que produzam efeitos no País, ou seja, à comprovação de sua autenticidade mediante lançamento da assinatura de cônsul do Brasil.

A legalização por autoridade consular, portanto, diz respeito à comprovação da origem do documento estatal e à confirmação da legitimidade da autoridade estrangeira que o emitiu, requisito que deve ser atendido para possibilitar o posterior acesso ao Registro de Títulos e Documentos.

A legalização consular, por outro lado, não se confunde e não é afastada pela previsão de registro de documento estrangeiro contida no artigo 129, 6º, da Lei nº 6.015/73, que prevê:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

(…)

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

Assim porque o artigo 129, 6º, da Lei nº 6.015/73 faz referência a todos os documentos de procedência estrangeira, sejam ou não expedidos por autoridades, sem afastar, quanto aos últimos, a necessidade de prévia legalização consular contida no Decreto nº 84.451/80.

O mesmo ocorre com artigo 148 da Lei nº 6.015/73 porque diz respeito, de forma genérica, aos documentos redigidos em língua estrangeira, que podem ser lavrados ou não no território nacional, sem, contudo, afastar a necessidade de legalização consular dos documentos expedidos por autoridades estrangeiras.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 25.05.2010)