TJ|SP: Inventário – Recolhimento de ITCMD – Crédito decorrente de precatório – Afastamento de encargos moratórios – Admissibilidade – Ocorrência do fato gerador do tributo com o adimplemento do débito pelo erário – Até o depósito da quantia, havia expectativa de pagamento, não se podendo cogitar de exigibilidade do tributo – Pedido de expedição de guias de levantamento – Pretensão que não foi objeto de apreciação em primeiro grau – Pedido não conhecido, sob pena de supressão de instância – Recurso provido no quanto conhecido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2017.0000187713

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2238849-67.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MARIA CECILIA MALTA MATTOS (INVENTARIANTE), VERA MARIA MALTA MATTOS (HERDEIRO), ALESSANDRA MALTA MATTOS BARROS (HERDEIRO) e LUIZ VICENTE BARROS MATTOS JUNIOR (HERDEIRO), é agravado LUIZ VICENTE BARROS MATTOS (LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL).

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA E PAULO ALCIDES.

São Paulo, 23 de março de 2017

VITO GUGLIELMI RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 37.752

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2238849-67.2016.8.26.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

AGRAVANTES: MARIA CECILIA MALTA MATTOS E OUTROS

AGRAVADO: LUIZ VICENTE BARROS MATTOS

COMARCA: SÃO PAULO 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ITCMD. CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. AFASTAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COM O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO ERÁRIO. ATÉ O DEPÓSITO DA QUANTIA, HAVIA EXPECTATIVA DE PAGAMENTO, NÃO SE PODENDO COGITAR DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE LEVANTAMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO NO QUANTO CONHECIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de isenção de encargos moratórios sobre o tributo devido, fundamentadamente (fls. 20).

Os agravantes aduzem que houve depósito de quantia, proveniente de precatório, nos autos de inventário após a partilha e que não integrava a universalidade dos bens do espólio ao tempo do pagamento do ITCMD. Alegam que o espólio tinha conhecimento do referido montante, no entanto, a incerteza acerca do “quantum” a ser recebido e do momento do pagamento impedia que a citada quantia fosse incluída nos bens do espólio e, de conseguinte, a integrar o recolhimento do tributo devido. Dizem que, por se tratar de bem litigioso, ficou relegado à sobrepartilha, de forma que o ITCMD seria recolhido quando do recebimento do crédito, eis que ainda não ocorrido o fato gerador. Asseveram que a Fazenda Estadual, ao tempo da manifestação acerca do valor do ITCMD devido, concordou com o recolhimento realizado no qual o crédito proveniente do precatório não integrava a base de cálculo. Afirmam que não é intenção do legislador aplicar a multa moratória por pagamento fora do prazo referente a bem que, quando da partilha regular, não integrava o espólio. Argumentam que o não recolhimento do tributo não se deu por desídia da inventariante, mas sim em razão do desconhecimento acerca do valor concreto a ser recebido por meio de precatório e do momento preciso em que a quantia passaria a integrar os bens do espólio. Pugnam, ainda, pela apreciação dos pedidos pertinentes à expedição de guia de levantamento para pagamento do advogado e em favor da meeira. Concluem pela reforma.

Recebido e processado o recurso (fl. 121), foi indeferido o efeito suspensivo, sem contrariedade (fls. 130).

Intimadas as partes a manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, os agravantes foram contrários a essa forma de julgamento (fls. 123/124).

É o relatório.

O recurso está a merecer provimento.

Isto porque ao tempo do plano de partilha ficou estabelecido que, no tocante ao crédito proveniente da ação de desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo (autos nº 0906771-74.1981.8.26.0053), o tributo seria recolhido oportunamente, quando do efetivo pagamento e liberação do numerário pelo Erário (fls. 65/66).

Foi realizado, inclusive, o recolhimento do ITCM pertinente aos bens objeto da composição amigável da partilha contra o qual não se opôs a Fazenda Estadual (fls. 92).

Com efeito, até aquele momento, o espólio possuía uma expectativa ao recebimento da quantia reconhecida judicialmente, consubstanciada no precatório, não se podendo, pois, falar de incidência do tributo previamente ao pagamento da quantia devida pelo Poder Público. Tanto que o referido crédito foi deixado para posterior sobrepartilha, uma vez que ainda não integrava o acervo a ser partilhado.

Assim sendo, apenas com a quitação do débito pelo Erário é que houve subsunção do fato concreto à hipótese normativa de cabimento do ITCM,  ou seja, o crédito tributário apenas tornou-se devido com o depósito da quantia devida pela Fazenda.

De conseguinte, é o caso de acolhimento do agravo para afastar os encargos moratórios pertinentes ao recolhimento do ITCMD.

Por fim, não se conhece do recurso no tocante ao pleito referente à guia de levantamento para pagamento de honorários do causídico e da meação pertencente à Therezinha de Jesus Salles Oliveira Malta. Isto porque a pretensão não foi objeto de decisão pelo magistrado de primeiro. Assim, nesta parte, o recurso não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

Nestes termos, conhece-se parcialmente do recurso e, no quanto conhecido, dá-se provimento.

Vito Guglielmi

Relator