CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de inventário – Juízo negativo de qualificação registral – Indispensabilidade de prévia retificação bilateral – Erro na abertura da matrícula que compromete direitos de terceiros – Inadmissibilidade da correção de ofício – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004659-02.2015.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes é apelante ESPÓLIO DE CLEYCE APPARECIDA PAIVA SANTOS (ESPÓLIO), é apelado 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u. Vencido, em sede de preliminar, o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 10 de novembro de 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação n.º 1004659-02.2015.8.26.0037
Apelante: Espólio de Cleyce Apparecida Paiva Santos
Apelado: 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara
VOTO N.º 29.536
Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de inventário – Juízo negativo de qualificação registral – Indispensabilidade de prévia retificação bilateral – Erro na abertura da matrícula que compromete direitos de terceiros – Inadmissibilidade da correção de ofício – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
Inconformado com a sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], o recorrente interpôs apelação com vistas ao registro da escritura pública de inventário dos bens deixados por Cleyce Apparecida Paiva Santos.
Alega que o erro ocorrido por ocasião da abertura da mat. n.º 1.469 do 2º RI de Araraquara é passível de correção na via administrativa, de ofício. Argumenta que a omissão, na tábua registral, no tocante à propriedade pertencente à autora da herança, não exige retificação judicial. Para a inscrição requerida, acrescenta ser irrelevante o regime de bens das segundas núpcias de Oscar dos Santos. Destarte, pretende a reforma da decisão impugnada. [2]
Recebido o recurso [3], os autos, depois da r. decisão monocrática do E. Des. Vito Guglielmi, foram enviados ao C. Conselho Superior da Magistratura, porque a discussão envolve dúvida e registro em sentido estrito [4]. A Procuradoria Geral da Justiça, por sua vez, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação. [5]
É o relatório.
O interessado, irresignado com o juízo negativo de qualificação registral, suscitou dúvida inversa [6], criação pretoriana então historicamente admitida por este C. CSM [7] e regrada pelas NSCGJ [8]: ou seja, ao invés de requerer a suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu seu inconformismo diretamente ao Juiz Corregedor Permanente.
A dúvida inversa, apesar do vocábulo empregado na sentença [9], foi julgada procedente, e não improcedente, pois confirmou o questionado juízo de qualificação registral [10]. Feita essa ressalva, a r. decisão impugnada deve ser confirmada, desprovendo-se a apelação interposta pelo interessado.
Conforme a mat. n.º 1.469 do 2.º RI de Araraquara, que se filia à transcrição n.º 6.468, de 1.º de março de 1963, o imóvel nela descrito, localizado na avenida D. Pedro II, sem número, na Vila Sampaio, em Araraquara, pertence a Oscar dos Santos e a sua esposa Maria Lucon dos Santos. Tal situação, aliás, subsiste desde a abertura da matrícula, em 13 de abril de 1978. [11]
Assim, dentro desse contexto, o pretendido registro da escritura pública de inventário e partilha do bem proveniente do espólio da Sra. Cleyce Apparecida Paiva Santos resta desautorizado. Ora, a autora da herança, nada obstante o documentado no título e a partilha realizada [12], não consta, na tábua registral, como proprietária do bem imóvel identificado na mat. n.º 1.469 do 2º RI de Araraquara.
Vale dizer: a inscrição requerida viola o princípio da continuidade registral. Encontra legítimo obstáculo no princípio do trato sucessivo. Logo, o acesso da escritura pública ao registro supõe a prévia retificação da matrícula, insuscetível de ser promovida, de ofício, pelo Registrador, a despeito do sustentado pelo recorrente.
Na realidade, não houve mero erro na transposição de dados da transcrição n.º 6.468, de 1.º de março de 1963, para a mat. n.º 1.469, ambas do 2º RI de Araraquara. E isso porque, na transcrição, embora o adquirente Oscar dos Santos fosse casado com Cleyce Apparecida Paiva Santos [13], não se identificou, à época, no registro, a esposa dele; apenas constou que era casado, e sem menção ao regime de bens [14].
Desse modo, a prévia retificação registral exigida, e questionada pelo recorrente, ainda, entretanto, que administrativa, mas por iniciativa dos interessados, é indispensável, malgrado revelado, com os documentos exibidos, o erro cometido por ocasião da abertura da mat. n.º 1.469 do 2º RI de Araraquara.
A retificação de ofício, medida excepcional, não se justifica. Mesmo a retificação unilateral a requerimento de algum dos interessados fica vedada, a despeito da documentação apresentada, tendo em vista encerrar risco de prejuízos para terceiros e, particularmente, por afetar os direitos dos herdeiros de Maria Lucon dos Santos, falecida no dia 2 de março de 2000 [15], que, necessariamente, deverão intervir no procedimento de correção do erro registral.
Enfim, a retificação bilateral direta e que pode dar-se, em princípio, na esfera administrativa, então em procedimento extrajudicial ou judicial é imprescindível para o registro visado, ainda que evidenciado o equívoco na atribuição de propriedade a Maria Lucon dos Santos, com quem Oscar dos Santos era casado, em segundas núpcias, ao tempo do descerramento da mat. n.º 1.469 do 2º RI de Araraquara [16], mas não à época da aquisição do bem imóvel por meio da transcrição n.º 6.468, de 1.º de março de 1963.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho Superior da Magistratura
Apelação 1004659-02.2015.8.26.0037 – SEMA
Procedência: Araraquara
Apelante: Espólio de Cleyce Apparecida Paiva Santos
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca
VISTO(Voto n. 44.040):
1. Na esfera preliminar, meu voto extingue o processo sem resolução de mérito.
Trata-se aqui do que se habituou designar “dúvida inversa”, a que, contra legem, é suscitada pelo interessado, diretamente, ao juízo corregedor.
Cuida-se de prática, com efeito, que não está prevista em lei, razão bastante para não se admitir de fato, por ofensa à exigência constitucional do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição federal de 1988).
Não autoriza a lei uma livre eleição de forma inaugural e de rito de nenhum processo administrativo, e, na espécie, a “dúvida inversa” não se afeiçoa ao previsto expressamente na Lei n. 6.015/1973 (de 31-12, arts. 198 et sqq.).
Se o que basta não bastara, cabe considerar que ao longo de anos, essa “dúvida inversa” se tem configurado por um risco para a segurança dos serviços e até para as expectativas dos interessados. É que, não rara vez, o pleito não atende a tão exigíveis preceitos de processo registral (assim, o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz) que está mesmo de logo fadado a frustrar-se, levando a delongas que o humilde respeito ao iter imposto em lei teria evitado.
Meu voto preliminar, pois, julga extinta a dúvida, sem apreciação de seu mérito, prejudicado o exame do recurso de apelação.
2. Superada a preliminar, voto pelo provimento do recurso, porque, não sendo a de cuius titular inscrita do domínio sobre o imóvel objeto (i.e., o da matrícula 1.469, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araraquara), o registro stricto sensu da correlata partilha causa mortis era mesmo impossível.
DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação do Espólio de Cleyce Apparecida Paiva Santos.
No mérito, nego provimento ao recurso, para o fim de que, mantido o r. decisum da inferior instância, não se proceda ao rogado registro stricto sensu.
É como voto.
Des. RICARDO DIP
Presidente da Seção de Direito Público
Notas:
[1] Fls. 79.
[2] Fls. 82-87.
[3] Fls. 89.
[4] Fls. 98-100 e 104.
[5] Fls. 106-108.
[6] Fls. 1-5.
[7] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 8.3.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.
[8] Item 41.1. do Cap. XX.
[9] Fls. 79.
[10] Cf. Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010: “a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.”
[11] Fls. 15-17.
[12] Fls. 19-25.
[13] Fls. 28-29.
[14] Fls. 13-14.
[15] Fls. 32.
[16] Fls. 15-17 e 38.
(DJe de 27.01.2017 – SP)