CNJ: Provimento 58/2016 – Pedido de suspensão do art. 13 e parágrafos – Necessidade de tradução juramentada – Impossibilidade de apostilamento único para o documento original e sua tradução – Liminar concedida.

Conselho Nacional de Justiça PJe – Processo Judicial Eletrônico

Número: 0007437-63.2016.2.00.0000

22/12/2016

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Órgão julgador colegiado: Plenário

Órgão julgador: Corregedoria

Última distribuição : 21/12/2016

Valor da causa: R$ 0.0

Assuntos: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Providências, Resolução CNJ 228

Objeto do processo: Provimento n. 58 de 9 de dezembro de 2016 – suspensão – artigo 13 – Convenção Apostila de Haia – Apostilamento –

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

REQUERENTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DOS TRADUTORES PUBLICOS

REQUERENTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS TRADUTORES PUBLICOS E INTERPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO –  ATPIESP

REQUERIDO: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ERNESTA PERRI GANZO FERNANDEZ

REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRADUTORES PUBLICOS E INTERPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-ASTRAJUR-RS

REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRADUTORES PUBLICOS DO PARANA

REQUERENTE: ATP – MG ASSOCIACAO DOS TRADUTORES PUBLICOS DE MINAS GERAIS

REQUERENTE: ASSOCIACAO PROF DE TRAD PUB INT COM JUR EST RIO JANEIRO

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000

Requerente: ERNESTA PERRI GANZO FERNANDEZ e outros

Requerido:   CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação dos Profissionais de Tradução Pública e Intérpretes Comerciais (representando várias entidades) em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em síntese, os requerentes narram que o Provimento CNJ 58/2016, publicado no corrente mês, incorreu em erros que podem gerar danos aos usuários da Apostile (id 2085601). Narram que o provimento em comento não podia permitir que documentos em língua estrangeira fossem traduzidos por tradutores não juramentados, pois no seu entender seria

afronta a normas nacionais e internacionais.

As requerentes argumentam que há precedentes sobre o caso, pois há no portal da Convenção de Haia comentários sobre “[…] os equívocos em que incorrem alguns países em apostilar simples traduções e explicando como somente no caso em que o tradutor recebeu  uma outorga para produzir traduções oficiais (públicas ou ad hoc) é que estas traduções podem ser apostiladas (fonte: “The Apostille Convention in practice – reflections of a critical friend, de prof. Peter Zablud) […]”.

Alegam ainda que o documento traduzido por tradutor juramentado deve ser apostilado em uma apostile diversa do documento original, pois “[…] pelo sistema vigente no país, a tradução pública é documento público, devendo, portanto ser apostilada com apostila própria que consigne o nome do tradutor público e sua matrícula (ou no caso de tradutor ad hoc o número de protocolo do ato de sua nomeação) como autoridade competente para assinar  uma tradução. Desta forma, o apostilamento será necessariamente duplo e deve, necessariamente, ocorrer em duas etapas […]”, ou seja, trata-se de outro documento público,  no caso, produzido por tradutor juramentado.

Pleitearam ao final a modificação da redação do art. 13 do aludido provimento, requerendo ainda, que seja concedida tutela liminar para evitar danos irreparáveis no Brasil e no exterior.

Adveio aos autos certidão atestando falta de documentos para o prosseguimento do feito (id 2086064).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos constata-se que o provimento liminar pleiteado deve ser deferido. Com efeito, para a concessão de provimento liminar é necessário a presença simultânea da plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico

pretendido.

Nesse sentido, o art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que é possível conceder medidas urgentes, ou acauteladoras, nos casos  em que seja demonstrada a existência de fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

No caso em exame se verifica initio litis a plausibilidade do direito invocado pelas requerentes. Ora, a questão posta nos autos foi regulamentada pelo Provimento CNJ 58/2016 após longo estudo, no entanto, a expertise apresentada pelas associações requerentes revela equívoco – prima facie – do dispositivo hostilizado.

Realmente o provimento ventilado acima abre uma exceção ao ato de aposição da apostile (permite tradução por tradutor não juramentado), no entanto, assim é pelo fato de que há países que não admitem sequer tradução realizada pelo Brasil em apostilas, c.p.e. a Espanha.

Outra impugnação apresentada (uma ou duas apostilas) em documentos produzidos em língua estrangeira, que necessitam de tradução, também merece guarida, pois a princípio suspendendo-se o dispositivo que permitia a tradução por tradutor não juramentado, não há razão para permitir que seja uma única apostila.

Explico: Se a tradução deve ser juramentada, outro documento público  nasce  e, assim, uma apostila deve ser aposta no documento original e, na sequência, outro para o documento público de tradução juramentada, ou seja, duas apostilas vinculadas.

Destarte, apesar do longo estudo realizado para a publicação do provimento  da Apostile, diante dos argumentos fortes apresentados pelas requerentes, curial, por cautela, que seja suspenso – por enquanto – o dispositivo que abre a exceção ventilada.

Ante o exposto, por vislumbrar os requisitos necessários para sua  concessão,  DEFIRO o pedido de liminar e, por consequência, SUSPENDO os efeitos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13, do Provimento CNJ 58/2016 e determino, nos termos do caput do art. 13, que a Apostile em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, seja traduzido por tradutor juramentado e que a tradução seja objeto de apostilamento próprio conforme requerimento inicial.

Oficie-se, COM URGÊNCIA, às Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como à ANOREG/BR, ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e IRIB para que cumpram imediatamente a presente decisão divulgando aos serviços de notas e de registro do Brasil.

Regularize as requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a falta de documentação apontada na certidão retro (id 2086064).

Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se.

Brasília-DF, 21 de dezembro de 2016.

Ministro João Otávio de Noronha Corregedor Nacional de Justiça