CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso desprovido.

Registro: 2016.0000371268

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001857-17.2012.8.26.0146, da Comarca de Cordeirópolis, em que são partes é apelante CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CORDEIRÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0001857-17.2012.8.26.0146

Apelante: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cordeirópolis

VOTO Nº 29.228

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso desprovido.

Ao suscitar dúvida, a Oficial ponderou: é necessária a prévia averbação da desapropriação na matrícula onde descrita a área desapropriada, pertencente à serventia predial localizada em outra Comarca; a certidão atualizada da matrícula de origem do imóvel, com a averbação referida, deverá ser apresentada pela interessada; o memorial descritivo não conta com a assinatura do engenheiro responsável; os laudos periciais que instruem a carta de adjudicação estão incompletos; e, por fim, para fins de registro, o CCIR, a declaração de ITR de 2012, a CND e o comprovante de pagamento ou isenção do ITBI devem ser apresentados.

Em sua impugnação, por sua vez, a interessada alegou que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade a tornar indevidas as exigências relativas à exibição de certidão da matrícula n.º 7.338 do 1.º RI de Limeira, à averbação da desapropriação, ao CCIR, CND, ITBI e ITR , e que o imóvel se encontra adequadamente individuado.

Depois do parecer do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente, motivo pelo qual a interessada, com reiteração de sua argumentação anterior, interpôs apelação, recebida no seu duplo efeito. Ato contínuo, e após nova manifestação da Oficial e do encaminhamento destes autos à E. CGJ, a Procuradoria Geral da Justiça opinou, primeiro, pelo envio dos autos ao C. CSM, no que foi atendida, e, no mais, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A abertura de matrícula pretendida pela ora recorrente é condição para a inscrição da carta de adjudicação apresentada, extraída de processo expropriatório; envolve, assim, dissenso sobre a potência registral desse título judicial, razão pela qual, presente a discussão a respeito de registro em sentido estrito, este C. CSM é competente para o julgamento do recurso de apelação interposto.

Quero dizer: porque o conflito não se limita à abertura autônoma de matrícula, cujo descerramento requerido é o antecedente lógico necessário de um registro stricto sensu, e não (por exemplo) de uma fusão ou desmembramento, a recusa expressa pela Oficial, questionada pela recorrente, oportuniza o processo de dúvida.

Parte dos óbices à abertura de matrícula e ao registro da carta de adjudicação é pertinente, embora outra parte não se justifique.

A desapropriação de bens e direitos, amigável ou não, ao retratar despojamento patrimonial compulsório promovido pelo Poder Público ou por quem faça suas vezes via delegação, é um modo originário de aquisição da propriedade. O particular, com a coativa expropriação, perde a propriedade sem que ocorra transmissão de bens, e aí pouco importa se o procedimento foi concluído administrativamente ou por meio de processo contencioso.

Independentemente da intervenção do Judiciário, não se estabelece, na desapropriação, um nexo causal entre o estado jurídico anterior e a atual situação. Inclusive, pode ocorrer de a indenização ser desembolsada, por equívoco do Poder Público, a quem não seja o legítimo proprietário, e isso não invalidará o procedimento expropriatório nem a aquisição (originária) da propriedade.

Dentro desse contexto, não se exige, nas inscrições de títulos aquisitivos resultantes de desapropriação, a observação do princípio registral da continuidade. Assim já se posicionou este C. CSM [1], inclusive em precedentes mais recentes [2], com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 [3].

Sob essa ótica, considerada a originariedade da aquisição expropriatória, descabe exigir o comprovante de recolhimento ou isenção do ITBI. Não faz sentido o pagamento de ITBI, que, de forma alguma, é condição para o registro da desapropriação.

Ao pressupor transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, ou cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II, da CF), o ITBI não incide nos casos de aquisição por desapropriação, onde não há transmissão nenhuma.

A desapropriação, induvidosamente, encontra-se fora do âmbito de incidência desse tributo municipal. Diante da inocorrência de fato gerador apto a escorar a imposição tributária, o ITBI é inexigível. Não guarda relação com os atos que o Registrador deve praticar.

A propósito, nessa linha, em processos contenciosos, o E. TJSP teve oportunidade de posicionar-se. [4] Destarte, não se tratando de imposto devido por força de registro, a exigência referente à comprovação de isenção ou recolhimento do ITBI é despropositada, sem fundamento, portanto, nos arts. 289, da Lei n.º 6.015/1973 [5], 30, XI, 31, V, da Lei n.º 8.935/1994 [6], e 134, VI, do CTN [7].

Não se justifica, igualmente, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque também sem relação com o registro pretendido, seja porque originária a aquisição da propriedade e, por isso, inocorrente alienação de imóvel, pressuposto de incidência do art. 47, I, b, da Lei n.º 8.212/1991 [8], seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema [9], a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política [10].

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos [11].

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [12]

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, escudado no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal [13], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1966 [14], realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF [15], pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do par. único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1966 [16], que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da desapropriação, realizado então para fins de regularização da incorporação patrimonial havida e para dar publicidade mais expressiva à expropriação ocorrida.

Em resumo: o registro da carta de adjudicação independe do Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT, da demonstração de quitação desse tributo, malgrado não se aplique a imunidade recíproca aventada na apelação [17], tratada no art. 150, VI, a, e § 2.º da CF [18], ainda que o bem imóvel desapropriado tenha sido incorporado ao patrimônio de autarquia estadual (DER), e isso porque, e por força de ressalva positivada no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional [19], encontra-se ligado à atividade econômica explorada pela concessionária/recorrente.

Agora, ao reverso de sua repercussão sobre o princípio registral da continuidade, a originariedade da aquisição imobiliária não torna prescindível, em absoluto, a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na justa compreensão do C. CSM [20] e de Serpa Lopes, cujo magistério pontua a exigibilidade do “requisito da individuação da coisa desapropriada”, até em razão dos efeitos extintivos do registro da desapropriação [21].

No entanto, o memorial descritivo que instrui a carta de adjudicação sequer identifica o responsável pela sua elaboração e execução. Em particular, malgrado contenha descrição georreferenciada, não se encontra subscrito por um profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, tampouco certificado pelo INCRA. [22]

Assim sendo, o acesso da desapropriação ao fólio real, a exigir estrita observância do princípio da especialidade objetiva, por implicar criação de nova unidade imobiliária, então destacada de porção de terra mais extensa, descrita na mat. n.º 12.989 do 1.º RI de Limeira, já encerrada [23], resta vedado. E, sublinho, não apenas em razão das lacunas do memorial descritivo, mas também porque os laudos periciais exibidos estão incompletos e não foram informados o código do imóvel rural e os dados constantes do CCIR.

Em outras palavras, a deficiente identificação e precária caracterização do imóvel rural desapropriado impedem a inscrição pretendida, pois em aberta desconformidade com o princípio da especialidade objetiva e, especialmente, o art. 176, § 1.º, II, 3, a, §§ 3.º, 5.º e 6.º, o art. 225, § 3.º, da Lei n.º 6.015/1973 [24], o subitem 12.1., o item 59, II, e o subitem 59.1., do Cap. XX das NSCGJ [25].

A exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, previsto no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964 [26]), não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1.º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural contemplar seu código e os dados constantes do CCIR.

Improcede, contudo, a exigência relativa à necessidade de prévia averbação da desapropriação na matrícula de origem. Dito de outra forma, o registro da carta de adjudicação, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, independe dessa inscrição, e da apuração do remanescente resultante da desapropriação parcial.

O caminho a trilhar é o inverso. Isto é, aberta a matrícula e registrado o título, averbar-se-á o destaque na(s) matrícula(s) de origem, inscrição indispensável em atenção à eficácia extintiva da desapropriação; para que se dê conhecimento do término dos direitos reais incompatíveis com a desapropriação.

No caso, competirá ao suscitante comunicar a abertura da matrícula e a criação de nova unidade imobiliária ao Oficial do 1.º RI de Limeira, para as averbações pertinentes, levando-se em conta o encerramento da matrícula n.º 12.989, onde originariamente contida a área desapropriada, e cujo objeto se desfigurou em outras matrículas, exaurindo sua disponibilidade.

Vale aqui o que se afirmou no julgamento da Apelação Cível n.º 092270-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.8.2002, onde se entendeu que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade (como a desapropriação), independe da observância do princípio da continuidade para o registro do título correspondente, “sendo de exclusiva responsabilidade do Registrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário. Atendidos os requisitos legais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, mormente se o mandado for instruído com cópia da planta elaborada pelo perito que atuou no processo de usucapião.” (grifei)

A impertinência do obstáculo amparado na exigência de prévia apuração do remanescente é avalizada por precedentes deste C. CSM envolvendo a aquisição por desapropriação: Apelação Cível n.º 20.330-0/2, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 7.7.1994; Apelação Cível n.º 058456-0/0, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apelação Cível n.º 067912-0/2, rel. Des. Luís de Macedo, j. 1.8.2000; e Apelação Cível n.º 789-6/1, rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.2008.

Aliás, a desvinculação do título em relação aos registros anteriores conforta essa solução: ora, com a abertura da matrícula, inaugurar-se-á nova cadeia dominial.

Pela expressividade de seus fundamentos e semelhança com o caso vertente, convém transcrever trechos do v. acórdão proferido pelo C. CSM, na Apelação n.º 075444-0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 10.4.2001, onde se discutiu a necessidade de prévia apuração do remanescente, tendo em vista não se saber com precisão, em virtude de destaques pretéritos, se a área desapropriada estava situada dentro do perímetro de uma ou outra ou de ambas ou de nenhuma das matrículas oriundas dos desmembramentos anteriores:

… Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, o registro da carta de adjudicação independe da prévia apuração de remanescentes, e de se saber se a área desapropriada equivale total ou parcialmente a esta ou àquela matrícula. …

Assim, uma vez presente a correta e exaustiva identificação da área alcançada pela ação expropriatória, cumprindo o princípio da especialidade, pode ser praticado o ato registral da carta de adjudicação …

O registrador deve se acautelar para que o desfalque decorrente da desapropriação seja anotado nos registros atingidos, com o fim de conservar o controle de disponibilidade do imóvel; porém, este encargo não pode ser transferido para a recorrente sob o argumento de ofensa à continuidade, porquanto não incidente tal princípio à forma originária de aquisição do imóvel.

Com essa inteligência, e acrescentando a importância do registro da desapropriação para a segurança jurídica e tutela dos interesses de terceiros de boa-fé, lembro lição de Francisco Eduardo Loureiro:

Nas desapropriações, os registros das cartas marcam não propriamente o ingresso do imóvel no domínio público, que pode se dar por destinação, mas, sobretudo, a perda do domínio pelo particular, para efeito de controle da disponibilidade para evitar nova alienação do expropriado a terceiro de boa-fé. Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus. … [27]

De mais a mais, a compreensão a que se acede afina-se com o princípio da eficiência, a teleologia e a instrumentalidade registral. A exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.

Em contrapartida, havendo registro anterior feito em outra circunscrição, a qual antes pertencia o imóvel desapropriado, justificasse a exigência de certidão atualizada da matrícula n.º 7338 (cf. art. 229 da Lei n.º 6.015/1973 [28] e o item 56 do Cap. XX das NSCGJ [29]), porque consentânea com a comunicação para fins de averbações supervenientes à abertura da nova matrícula, onde então se fará alusão aos registros passados [30], e à inscrição da desapropriação.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011;

[2] Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[3] Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

[4] Apelação n.º 994.05.032043-0, rel. Des. Gonçalves Rostey, j. 7.10.2010; e AI n.º 0543141-66.2010.8.26.0000, rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13.7.2011.

[5] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

[6] Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: V o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

[7] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

[8] Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

[9] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[10] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[11] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[12] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[13] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.

[14] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[15] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI propriedade territorial rural; § 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput: III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[16] Art. 21. (…) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

[17] Fls. 154.

[18] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

[19] Art. 150. (…) § 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

[20] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 442-6/9, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 15.12.2005; Apelação Cível n.º 496-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.2006; Apelação Cível n.º 566-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21.11.2006; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; Apelação Cível n.º 0001532-10.2014.8.26.0037, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 16.10.2014; Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[21] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 174. v. IV.

[22] Fls. 15.

[23] Fls. 21/27.

[24] Art. 176. (…). § 1º. A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: II são requisitos da matrícula: 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; § 3.º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 5.º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. § 6.º A certificação de memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. Art. 225. (…) § 3.º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

[25] Subitem 12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares. Item 59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: II se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; Subitem 59.1. É obrigatória a apresentação do certificado de cadastro dos imóveis rurais, transcrevendo-se, na matrícula, os elementos dele constantes (área, módulo, fração mínima de parcelamento).

[26] Cf. art. 46.

[27] Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.220.

[28] Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

[29] Item 56. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta) dias pelo respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir fácil localização.

[30] Serve como parâmetro o item 69 do Cap. XX das NSCGJ, de acordo com o qual “ao se abrir matrícula para registro de sentença de usucapião, será mencionado, se houver, o registro anterior.”

(DJe de 08.07.2016 – SP)