1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Averbação – Existência de ação penal – Inexistência de responsabilização do âmbito penal e o caráter real dado as ações de direito real. Princípio da legalidade. Pedido indeferido.

Processo 1038570-73.2016.8.26.0100

Dúvida

Inscrição na Matrícula de Registro Torrens

J. D. M. A.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de J. D. M. A.  em face da negativa em se efetuar a averbação da existência de ação penal (nº 0003344-89.2010.8.260405) em trâmite perante o MMº Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro de Osasco/SP, na qual figuram como partes o requerente e a proprietária do imóvel, matriculado sob nº 110.405.

O óbice registrário refere-se à ausência de caráter real ou pessoal reipersecutório à ação penal, não havendo previsão legal para a efetivação do ato. Juntou documentos às fls.04/27.

O requerente não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.28.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.32/34).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. O artigo 167 da Lei de Registros Públicos elenca o rol taxativo das hipóteses de registros e averbações nas matrículas imobiliárias:

“Art. 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula serão feitos: I – registro(…)21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;…”. Como é sabido as ações penais além de não estarem elencadas dentre as hipóteses legais para efetivação de registro ou de averbação, não tem caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença.

A ação reipersecutória objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual.

Não há qualquer conexão entre o âmbito penal de responsabilização e o caráter real dado às ações imobiliárias, na medida em que nesta discute-se o descumprimento de uma obrigação contratual.

No mais, deve-se observar estritamente o princípio da legalidade, norte para a prática dos atos registrários. Neste contexto, sustenta Flauzilino Araújo dos Santos, ao discorrer sobre o princípio da legalidade no Registro de Imóveis, que tal princípio diz respeito ao comportamento do Registrador, ao permitir o acesso ao álbum registral apenas para os títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de J. D. M. A.  e consequentemente mantenho o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

(DJe de 07.06.2016 – SP)