CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação expedida nos autos de ação de execução – Título não imune à qualificação registral – Devedor que consta como casado em regime da comunhão universal na matrícula, mas que se divorciou – Necessidade do prévio registro da partilha para que se conheça o destino da meação da ex-cônjuge – Continuidade não observada – Dúvida procedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0003968-52.2014.8.26.0453, da Comarca de Pirajuí, em que é apelante OTAVIANO VALADÃO DE FREITAS FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRAJUÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453

Apelante: Otaviano Valadão de Freitas Filho

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pirajuí

VOTO N° 29.102

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação expedida nos autos de ação de execução – Título não imune à qualificação registral – Devedor que consta como casado em regime da comunhão universal na matrícula, mas que se divorciou – Necessidade do prévio registro da partilha para que se conheça o destino da meação da ex-cônjuge – Continuidade não observada – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Otaviano Valadão de Freitas Filho contra a r. decisão de fl. 42/44, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pirajuí relativa à carta de adjudicação por meio da qual adquiriu 1/5 de 50% do imóvel descrito na matrícula n° 9.436, daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que a lei processual civil exige apenas a intimação do cônjuge em caso de penhora sobre imóvel, o que ocorreu, e que a arrematação constitui forma originária de aquisição da propriedade, de modo que é irrelevante o destino da parte ideal do bem adjudicado por ocasião do divórcio do devedor.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu não provimento.

É o relatório.

Necessário ressaltar, inicialmente, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Cap. XX, das NSCGJ [1].

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [2].

Ao contrário do que aduz o recorrente, o entendimento atual do Conselho Superior da Magistratura é no sentido de que a arrematação não constitui forma originária de aquisição de domínio:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n ° 9000002-19.2013.8.26.0531)

Daí resulta que o princípio da continuidade deve ser observado, sob pena de se negar registro ao título.

No caso em exame, a fração ideal adquirida pelo recorrente por meio da adjudicação ocorrida nos autos da execução encontra-se registrada em nome do executado Carlos Flávio Chaves, casado no regime da comunhão (universal) de bens com Maria José Nóia Chaves (R.01 – fl. 06).

A averbação n° 01, da certidão atualizada de casamento do executado Carlos Flávio Chaves, mostra que ele se divorciou de Maria José em 15.05.2003 (fl. 10).

Em virtude do regime de bens (comunhão universal de bens), tem-se que ambos eram titulares da fração ideal adjudicada na execução. Em sendo assim, sem que se conheça o destino de referida fração ideal após o divórcio, não há como se registrar a carta de adjudicação, sob pena de não se observar a continuidade registral.

E a matrícula do imóvel não traz qualquer informação nesse sentido. Assim, de rigor, como bem ponderou o registrador, que primeiro seja apresentada a partilha do divórcio de Carlos e Maria José, não há como aferir se a fração adjudicada ao recorrente atende, de fato, à continuidade e, mais, à disponibilidade.

E mesmo a alegação do recorrente de que houve a intimação do ex-cônjuge do devedor na ação de execução não supre a exigência em questão, haja vista que os requisitos processuais do CPC nem sempre atendem aos registrais. Uma coisa é a validade da adjudicação (ou arrematação); outra é a sua posterior qualificação pelo registrador de imóveis.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[2] Apelação Cível n° 413-6/7.

(DJe de 06.05.2016 – SP)