CSM|SP: Registro de imóveis – Divórcio – Formal de partilha – Título apresentado após a averbação da indisponibilidade – Tempus regit actum – Jurisprudência do CSM – Registro indeferido – Dúvida procedente – Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000884-32.2015.8.26.0025, da Comarca de Angatuba, em que é apelante SIOMARA REGINA DRAGONI DA COSTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ANGATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, RICARDO DIP (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n° 0000884-32.2015.8.26.0025

Apelante: Siomara Regina Dragoni da Costa

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Angatuba

VOTO N° 29.183

Registro de imóveis – Divórcio – Formal de partilha – Título apresentado após a averbação da indisponibilidade – Tempus regit actum – Jurisprudência do CSM – Registro indeferido – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Siomara Regina Dragoni da Costa contra a r. decisão de fls. 83/83v., que manteve a recusa ao registro do formal de partilha extraído dos autos do divórcio dela com Mário Sérgio Nunes da Costa, por meio do qual lhe foram atribuídos os imóveis descritos nas matrículas n°s 7.689, 7.690 e 8.422, daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que a homologação do divórcio é anterior à decretação da indisponibilidade dos bens de seu ex-marido Mário Sérgio Nunes da Costa.

Ainda, que ele não abriu mão da meação dele em seu favor, motivo por que não há que se falar em imposto estadual. Por fim, salientou que eventual excesso de meação seria de competência fiscal dos respectivos municípios em que os imóveis se encontram (fls. 87/92).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 98/101).

É o relatório.

O recurso, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Necessário ressaltar, inicialmente, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Cap. XX das NSCGJ [1].

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [2].

Busca a recorrente o registro do formal de partilha extraído dos autos do divórcio dela com Mário Sérgio Nunes da Costa, por meio do qual lhe foram atribuídos os imóveis descritos nas matrículas n°s 7.689, 7.690 e 8.422, daquela Serventia de Imóveis.

A recusa do registrador tem dois fundamentos: a) pendência de indisponibilidade dos bens do ex-marido da recorrente, Mário Sérgio Nunes da Costa; e b) omissão dos valores atribuídos a cada um dos cônjuges por ocasião da partilha dos bens.

A indisponibilidade dos bens de Mário Sérgio Nunes da Costa foi decretada pelo Banco Central com base na Lei n° 6.024/74, cujo art. 38 diz que:

Art. 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante, ou o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

a) fazer transcrições, inscrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

A Lei é clara quanto à impossibilidade de se realizar ou registrar operações de título de qualquer natureza. E o Conselho Superior da Magistratura, em caso semelhante, decidiu recentemente que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL LAVRADA ANTES DA A VERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, PORÉM, APRESENTADA PARA REGISTRO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” – NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO, AUTORIZADO POR QUEM A DECRETOU – RECUSA CORRETA DA OFICIAL – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (CSM-Ap. n° 0001748-75.2013.8.26.0337).

No que diz respeito à alegação de que a indisponibilidade foi decretada após a homologação da partilha do divórcio, note-se que a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura está pacificada no sentido de que a qualificação do título se sujeita à lei vigente ao tempo de sua apresentação (tempus regit actum), pouco importando a data da celebração do contrato (Apelação Cível n° 115-6/7, rel. José Mário Antônio Cardinale, n° 777-6/7, rel. Ruy Camilo, n° 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, n° 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende).

Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 247 da Lei n° 6.015/73, lembra, com base na jurisprudência deste CSM [3], que não cabe ao registrador levantar a indisponibilidade para permitir acesso dos títulos judiciais como as partilhas em separações e divórcios constituídos em data precedente à da averbação da indisponibilidade, haja vista que o que importa é a situação jurídica existente ao tempo do registro (Lei de Registros Públicos Comentada, Forense, p. 1291/1292).

Não há, portanto, como registrar o formal de partilha extraído dos autos do divórcio da recorrente sem que, antes, seja levantada a indisponibilidade.

No que diz respeito à exigência de recolhimento do imposto, a r. sentença que homologou a partilha não o dispensou e, nos autos do divórcio, não consta anuência da Fazenda do Estado ou do Município com a divisão efetivada.

Trata-se, assim, de questão “aberta” ao registrador que, atento: a) à divisão desigual da partilha a recorrente ficou com três imóveis que, juntos, somam R$ 127.400,00 (fls. 58, 64 e 70), e o ex-marido, com o veículo Honda Fit, cujo valor de mercado é R$ 28.000,00, conforme Tabela FIPE consultada nesta data ; e b) ao disposto no art. 289 da Lei n° 6.015/73, solicitou a comprovação do pagamento do ITCMD, em caso de doação, ou de ITBI, em caso de alienação onerosa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[2] Apelação Cível n° 413-6/7

[3] Apelação Cível n° 29.886-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha.

(DJe de 06.05.2016 – SP)