CSM|SP: Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda apresentado após a averbação da indisponibilidade do imóvel – tempus regit actum – jurisprudência do CSM – Dúvida procedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1049817-85.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PEDRO DOS SANTOS, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 1049817-85.2015.8.26.0100

Apelante: Pedro dos Santos.

Apelado: 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

VOTO N° 29.116

Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda apresentado após a averbação da indisponibilidade do imóvel – tempus regit actum – jurisprudência do CSM – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por PEDRO DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 101/103, que manteve a recusa ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda pelo qual Ward Empreendimentos Ltda. prometeu vender ao recorrente 50% dos direitos de aquisição do imóvel descrito na matrícula n° 209.895, do 15° Registro de Imóveis da Capital.

Aduz, em suma, que as devoluções do registrador anteriores à ordem de indisponibilidade foram infundadas e que a r. decisão recorrida não examinou as prenotações anteriores, de sorte que deve ser reformada. Alega, ainda, que o título não foi qualificado “como deveria” e que as exigências anteriores à indisponibilidade “desapareceram”.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura está pacificada no sentido de que a qualificação do título sujeita-se à lei vigente ao tempo de sua apresentação (tempus regit actum), pouco importando a data da celebração do contrato (Apelação Cível n° 115-6/7, rel. José Mário Antônio Cardinale, n° 777-6/7, rel. Ruy Camilo, n° 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, n° 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.).

No caso em exame, quando o instrumento particular de compromisso de compra e venda foi apresentado, já pendia a indisponibilidade oriunda da Justiça do Trabalho (av. 03 – fl. 15), que, por óbvio, impede o registro pretendido.

A dúvida registral presta-se a examinar a prenotação vigente. Assim, prenotações e notas de devolução anteriores, com efeitos já cessados, não entram na presente discussão.

Caso o recorrente entenda que houve equívocos nas qualificações anteriores, pode representar ao Juízo Corregedor Permanente para fins disciplinares ou buscar reparação na esfera cível. O fato é que, ainda que tais erros existam, o que depende de apuração específica, eles não permitiriam o registro ora pretendido em virtude da pendência da indisponibilidade do imóvel objeto do título.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

(DJe de 05.05.2016 – SP)