CSM|SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1042731-63.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LOURDES MARLI GONÇALVES, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 1042731-63.2015.8.26.0100

Apelante: Lourdes Marli Gonçalves

Apelado: Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO CSM N° 29.184

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 3º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob o fundamento de que o formal de partilha levado a registro não estava acompanhado de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.

A sentença julgou procedente a dúvida, ressaltando o não recolhimento e o fato de que já havia, quando da expedição do formal, a obrigatoriedade de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos – causa mortis.

A recorrente alega que o formal foi expedido em 15 de abril de 1986, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD. Diz, ademais, que a homologação da partilha faz presumir o recolhimento de qualquer tributo devido e que, mesmo que assim não fosse, sua cobrança já estaria prescrita.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

É fora de dúvida que, quando da homologação da partilha e expedição do formal, no ano de 1986, o então chamado imposto “causa mortis” (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos) era devido e precisava ser recolhido. Basta verificar a decisão de fl. 38 a sentença que homologou a partilha , em seu segundo parágrafo, que diz, expressamente: “O imposto ‘causa mortis’ será recolhido nos termos do Prov. 10/83.”

De fato, o Provimento 10/83 disciplinava a necessidade de recolhimento do imposto como pressuposto para expedição do formal. Logo, bastava à recorrente comprovar tal recolhimento, já que as peças entregues ao Oficial não o fazem.

Não se trata, absolutamente, de fazer retroagir a Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD. Cuida-se, somente, de prestigiar a função fiscalizadora do Oficial, que, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos, tem o dever de verificar o recolhimento do tributo então incidente (causa mortis).

Por outro lado, é cediço que o Oficial e o Corregedor Permanente, na seara administrativa, não podem decidir sobre prescrição ou decadência tributária, matéria de cunho jurisdicional, que demanda o contraditório, perante o juízo competente, com a participação da Fazenda Pública.

O Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n° 000.460.6/0-00, decidiu:

“Registro de imóveis Dúvida julgada improcedente Formal de partilha Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão ‘causa mortis” Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição Recurso provido para julgar a dúvida procedente.

(…)

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio, na forma do art. 289 da Lei n° 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: “O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.’

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta”.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

(DJe de 05.05.2016 – SP)