CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião – Imóvel suficientemente caracterizado – Ausência da correta qualificação de todos os confrontantes – Impossibilidade de atendimento da exigência – Ausência, no entanto, de ferimento de qualquer principio registrário – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004507-63.2013.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que são apelantes ROGÉRIO NUNES DOS SANTOS e LÚCIA MARIA CORSI DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 25 de novembro de 2015.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível: 0004507-63.2013.8.26.0126.

Apelante: Rogério Nunes dos Santos e outro.

Apelado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba.

VOTO Nº 29.047

Registro de imóveis – Usucapião – Imóvel suficientemente caracterizado – Ausência da correta qualificação de todos os confrontantes – Impossibilidade de atendimento da exigência – Ausência, no entanto, de ferimento de qualquer principio registrário – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que manteve a recusa do registro de mandado de usucapião, em face da ausência de correta qualificação dos confrontantes.

O recorrente alega, em resumo, que não há risco de ferimento de qualquer princípio registrário, que o imóvel está corretamente descrito e que não é possível o cumprimento da exigência do Oficial apresentação de certidão municipal de confrontantes pois a Prefeitura não dispõe da informação.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

O recurso merece provimento.

Agiu com sensibilidade o Oficial quando asseverou, não obstante a negativa de registro, que “no caso do presente processo, sempre submetendo a questão ao vosso prudente juízo, entendemos que tendo a parte feito tudo o que estaria ao seu alcance e, em face do direito fundamental de propriedade, parece, a nosso juízo, que se está diante de um caso em que a autorização de efetivação do registro, ainda que sem plena e minuciosa observância aos condicionamentos registrais, melhor atende a justiça sem prejudicar a segurança jurídica.”

Isso é verdade. Embora o Oficial não pudesse, sem a suscitação da dúvida, afastar a exigência de apresentação da certidão municipal de confrontantes, pode o Corregedor Permanente – e, evidentemente, o Conselho Superior da Magistratura – afastá-la, diante da impossibilidade de sua satisfação. É o que diz, expressamente, o art. 198 da Lei de Registros Públicos.

É dos autos que o recorrente fez o que podia para obter a certidão, mas a Prefeitura não tem condições de emiti-la. Por sua vez, na ação e usucapião, providenciou-se a correta descrição do imóvel e citaram-se aqueles que, de fato, apresentavam-se como confrontantes.

Exatamente por isso, como ressaltou o Oficial, não há risco à segurança jurídica, mesmo porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, o que faz mitigar os princípios de direito registral.

Há precedente nesse sentido, como se vê da apelação n.º 12.655-0/1, Relator Desembargador Onei Raphael:

“Em um Mandado para registro de usucapião foi omitida a identificação de um confrontante. Suscitada dúvida a respeito foi ela julgada procedente. No recurso o E. Conselho aceitou que, mesmo sem a confrontação faltante, a descrição fornecida permitia atender-se de modo satisfatório ao requisito da especialização objetiva, em última análise o objetivo colimado pelo legislador ao prescrever, quanto ao particular, os requisitos da matrícula. De outra parte, na sistemática da lei vigente, a indicação dos nomes dos proprietários confinantes nem sempre é elemento essencial para a especialização dos imóveis matriculados, até porque se trata de dado de natureza cambiável. Vê-se, ademais, que contrariamente ao que se asseverou na r. decisão recorrida os elementos necessários à caracterização do imóvel podem ser supridos pelos interessados por documento idôneo. E foi o que aconteceu nos autos.”

O documento idôneo, aqui, seria a certidão municipal de confrontantes. No entanto, como sua obtenção não é possível, deve-se determinar o registro, a teor do art. 198 da Lei de Registros Públicos.

Ante o exposto, pejo meu voto, dá-se provimento ao recurso.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR (DJe de 16.03.2016 – SP)