CSM|SP: Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – Omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – Prévia retificação da sentença necessária para o registro – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0023198-62.2014.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante ARGEMIRO BORMIO JÚNIOR, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO), ARTUR MARQUES, RICARDO TUCUNDUVA (PRES SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), RICARDO ANAFE E EROS PICELI.

São Paulo, 9 de novembro de 2015.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 0023198-62.2014.8.26.0071

Apelante: Argemiro Bormio Júnior

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru

VOTO N° 29.038

Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – Omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – Prévia retificação da sentença necessária para o registro – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Argemiro Bormio Júnior objetivando a reforma da r. decisão de fls. 116/118, que manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação.

Alega o recorrente, em suma, que o pedido de adjudicação compulsória referente aos imóveis das matrículas n.°s 38.546 e 38.547 e da transcrição n.° 21.046 do Primeiro Registro de Imóveis de Bauru, foi julgado totalmente procedente, mas que, por mero erro material, não constou da sentença a expressa menção à transcrição n.° 21.046, da qual as matrículas n.°s 38.546 e 38.547, inclusive, passaram a fazer parte integrante, razão pela qual deve ser autorizado o registro do título.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 147/150).

É o relatório.

Necessário ressaltar, inicialmente, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais [1], conforme o disposto no item 119 do Cap. XX das NSCGJ [2].

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [3].

Ao contrário, se o título esbarra em obstáculos propriamente registrários, deve o registrador comunicar tal fato ao Juízo que expediu a ordem e, apenas no caso de o Juízo desconsiderar as exigências formuladas, a ordem judicial deve ser cumprida, comunicando-se o fato ao Juiz Corregedor Permanente, de sorte a justificar a prática do ato em afronta aos princípios e às regras registrais [4].

No presente caso, o recorrente pretende registrar carta de adjudicação extraída dos autos de Ação de Adjudicação Compulsória que teve por objeto os imóveis das matrículas n.°s 38.546 e 38.547 e da transcrição n.° 21.046 do Primeiro Registro de Imóveis de Bauru.

A recusa ao registro, de acordo com a nota devolutiva de fls. 08 e a manifestação de fls. 03/04, decorreu do fato de que a sentença de adjudicação não mencionou o imóvel da transcrição n.° 21.046.

E, de fato, a r. sentença, embora tenha julgado procedente o pedido, mencionou a adjudicação apenas dos imóveis das matrículas n.°s 38.546 e 38.547, silenciando com relação ao da transcrição n.° 21.046.

Ora, como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de Justiça, não constando expressamente da r. sentença de adjudicação o imóvel da transcrição n.° 21.046, não é possível considerar que o decreto de procedência o abrangeu.

É que, conforme manifestação do registrador, duas são as hipóteses decorrentes da referida omissão: a ocorrência de erro material ou a improcedência do pedido com relação ao supracitado imóvel.

Assim, caso a r. sentença tenha incorrido em mero erro material, como sustenta o recorrente, necessário, para o registro do título, que referido erro seja previamente sanado perante o juízo, retificando-se a sentença para constar a procedência também em relação ao imóvel da transcrição n.° 21.046.

Afinal, o registrador não pode fazer qualificação por presunção, sendo-lhe defeso incluir o imóvel objeto da transcrição n.° 21.046 por dedução.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Notas:

[1] Loureiro, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2010. p. 220

[2] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[3] Apelação Cível n° 413-6/7

[4] Parecer n.º 52/2013-E

(DJe de 26.01.2016 – SP)