CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – Título apresentado por cópia – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000641-56.2014.8.26.0338, da Comarca de Mairiporã, em que são apelantes CÉSAR RICARDO AZANHA SANCHES, JOYCE LEMOS LOPES SANCHES, DENIS EDUARDO AZANHA SANCHES, PAULA TORIBIO, MARIA ANGELA ANDOLFATTO TORIBIO, VALÉRIA TORIBIO BAYEUX, MARCELA TORIBIO, MÁRCIA REGINA BARROS, YARA MONICA BARROS, ANA PAULA BARROS e ELIANA MARIA BARROS TORIBIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAIRIPORÃ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. DECLARAM VOTO OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.º 0000641-56.2014.8.26.0338

Apelantes: César Ricardo Azenha Sanches e Outros

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã

VOTO Nº 34.281

Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – Título apresentado por cópia – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã, que ao julgar a dúvida inversa suscitada manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que há tentativa de burla aos ditames da legislação de parcelamento do solo.

Os apelantes afirmam que são parentes entre si e que receberam de seus familiares o imóvel, que possui natureza civil de propriedade em condomínio na característica horizontal, e que o terreno transformou-se em sítio destinado à residência das famílias, o que é permitido pela lei. Dizem que a situação já foi levada à decisão judicial há anos e que está protegida pela coisa julgada.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo não provimento.

É o relatório.

A dúvida está prejudicada.

Os interessados não apresentaram o original do título, e, de acordo com o pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura, nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supriria a falta da via original. O artigo 221 da Lei n.º 6.015/73 dispõe sobre os títulos admitidos para registro, dentre eles a escritura pública de compra e não contempla a possibilidade de ingresso de cópia.

Neste sentido:

“A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada…” (Apelação Cível nº 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 12.9.96).

É iterativa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, a exemplo das Apelações Cíveis n.ºs 33.624-0/4, 94.033-0/3, 278-6/0, 38.411-0/9, 77.181-0/3 e 516-6/7.

Observa-se que os apelantes tiveram oportunidade de juntada do título original, quando foram intimados acerca da manifestação do Oficial, na qual este solicitou o cumprimento do subitem 41.1.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, qual seja, de converter o procedimento em diligência para juntada do original no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, porém, não providenciaram a juntada do original do título.

Além disso, o mesmo título objeto desta dúvida inversa foi apresentado anteriormente, conforme notas devolutivas de fls. 23 e 31, e, na última, datada de 28 de janeiro de 2010, outras exigências foram apresentadas, referentes aos documentos necessários, e, dentre eles, o Oficial indicou ao se manifestar os cinco últimos comprovantes do pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural). Os apelantes não impugnaram tal exigência nem a cumpriram.

Assim sendo, a dúvida também está prejudicada pelo inconformismo parcial, pois, não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque se fosse permitido haveria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permissão de dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao do suscitado, nem tampouco é possível proferir decisão condicionada ao posterior atendimento das exigências não impugnadas.

Com efeito, no procedimento de dúvida, ou as exigências são indevidas e o título ingressa no fólio real, ou são devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro. Entendimento diverso importaria em decisão condicional, o que é inadmissível. Neste sentido foi decidido na Apelação Cível n.º 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional, pois, somente se atendida efetivamente à exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre vários outros julgados, nas Apelações Cíveis n.ºs 71.127-0/4, 241-6/1, 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4 e 59.191-0/7.

Deve-se, pois, ter como prejudicada a dúvida, a qual não comporta parcial provimento, e, uma vez prejudicada, o recurso não é conhecido pela ausência de interesse, porque não será possível alcançar a finalidade prática pretendida, que é o registro do título.

Caso a dúvida não estivesse prejudicada, o registro seria viável.

Com efeito, da análise da matrícula número 16.273 do imóvel, verifica-se que se trata de extensa área rural, que, nos termos do “R.02” passou a pertencer em razão de divisão amigável a Ichiro Ishibashi e sua mulher Minque Ishibashi. Em razão do falecimento do titular do domínio, o imóvel foi partilhado aos herdeiros Alina Tomie Ishibashi Ribeiro casada com Álvaro Calmon Ribeiro e a Antônio Mikio Ishibashi casado com Maria Imaculada Martins Ishibashi, na proporção de 50% para cada um, e, por força da separação de Alina esta passou a ser a única titular desta cota parte, e, por fim, em razão de seu falecimento, houve partilha desta parte ideal (50%) aos seus herdeiros Daniel Kinjiro Ishibashi Ribeiro e Margareth Kimie Ishibashi Ribeiro, na proporção de 25% para cada um, de maneira que estes dois últimos e Antônio Mikio Ishibashi e sua mulher Maria Imaculada Martins Ishibashi são os titulares do domínio.

A escritura de compra e venda que se pretende registrar possui como vendedores os titulares domínio acima mencionados e como compradores: Joyce Lemos Lopes (2,81%); Denis Eduardo Azanha Sanches (2,81%); César Ricardo Azanha Sanches (5,63%); Paula Toribio (11,25%); Maria Ângela Andolfatto Toribio (10,10%); Valéria Toribio Bayeux e seu marido (1,15%); Marcela Toribio (10%); Marcia Regina Barros (14,06%); Yara Monica Barros (14,06%); Ana Paula Barros (14,06%); e Eliana Maria Barros (14,07%) de uma área total de 52.625,00 m² (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados).

Estes compradores são parentes entre si e verifica-se pela qualificação que boa parte deles reside no imóvel. Nestas condições, não há como presumir nesta esfera administrativa e limitada ao exame dos aspectos extrínsecos do título, que se trata de parcelamento irregular do solo e obstar o seu acesso ao fólio real.

Não obstante, não se ignora que a alienação de partes ideais não localizadas e sem identificação no título, como ocorre no caso em tela, cuja área é extensa, pode viabilizar quando não a implantação de loteamento irregular, ao menos a efetivação do desmembramento em várias glebas ou unidades autônomas, de maneira que, caso ocorra a alienação de frações ideais do imóvel pelos ora interessados e adquirentes para pessoas diversas e que aparentemente não guardam nenhum vínculo entre si, o exame dos títulos pelo Oficial merecerá especial atenção a tais circunstâncias, que poderão configurar burla à lei do parcelamento do solo.

Com tais considerações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0000641-56.2014.8.26.0338

Apelante: César Ricardo Azenha Sanches e outros

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Mairiporã

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

VOTO N. 34.621

1. César Ricardo Azenha Sanches e outros interpuseram apelação contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Mairiporã e, assim, obstou ao registros stricto sensu de compra e venda, celebrada por escritura pública.

Os apelantes alegam que essa compra e venda não é tentativa de burlar a legislação de parcelamento do solo, pois receberam o imóvel de parentes e passaram a viver nele, de modo que existe tão-somente um condomínio comum, regido pelo Cód. Civil. Assim, deve ser efetuado o registro, tal como rogado.

2. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, mesmo depois de oportunidade de regularização, os interessados só apresentaram cópia de título formal, o que a LRP/1973, art. 221, não admite. Segundo constante jurisprudência deste Conselho, se o título formal não veio aos autos, é impossível a análise do mérito, pois cópias não são objeto de qualificação registral.

No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

A orientação superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais é tarefa exclusiva e indelegável do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).

Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em matéria notarial e registral, é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e não a emitir orientações hipotéticas.

Portanto, constatando a necessidade de proferir instruções, orientações ou recomendações, cabe ao Corregedor Geral da Justiça fazê-lo, sem que precise ou deva valer-se de dúvida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.

Com efeito, este Conselho só deve conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

As decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes.

Justamente por isso, os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar. Logo, é preferível não inserir nem fazer prevalecer posições jurídicas sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orientação ou a regra necessariamente há de ser produto da deliberação deste órgão), ou então não resolve, e não convém expender nem se estender em tema, não objeto de pronunciamento pelo colegiado.

Finalmente, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo. Dessa maneira, eventuais consultas só devem ser admitidas em hipóteses de excepcionais e extrema relevância:

Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

A E. Corregedoria Geral da Justiça,em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89): “…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

  1. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com observação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 0000641-56.2014.8.26.0338

Apelante: César Ricardo Azenha Sanches e outros

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã

TJSP-Voto n° 25.659

DECLARAÇÃO DE VOTO

Registro de Imóveis.

Ausência da via original do título – Dúvida prejudicada – Impossibilidade de se pronunciar sobre o mérito da questão.

Recurso não conhecido.

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã, que julgou procedente a dúvida e negou registro de escritura pública de venda e compra porque, em suma, há indícios de que os adquirentes estão contrariando a legislação de parcelamento do solo.

É o relatório.

2. Respeitado o entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, não seria o caso de ingressar na análise do mérito. Apenas no tocante a esse tópico, ousamos discordar, data venia.

De antemão, cumpre conceituar o que vem a ser dúvida.

O processo de dúvida é definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controvérsia existente entre o apresentante do título e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do título, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silvério Ribeiro: “…em acepção material: o juízo emitido pelo administrador no exercício de suas funções, obstando a pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro” (in Algumas linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, pág. 2).

Indubitavelmente, para que surja o processo de dúvida é necessário que um título seja apresentado e que ele seja recusado à primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exigências para complementação formal daquele título, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exigências, ele instará o Oficial a suscitar dúvida, em face do dissenso.

In casu, formuladas as exigências, os próprios interessados suscitaram a dúvida. Porém, não apresentaram o original do título cujo registro pretende (fl. 09/12).

Como bem observou o Excelentíssimo Desembargador Relator, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura a exigir, nos procedimentos de dúvida, a via original do título cujo registro se pretende.

Isso porque o inciso II do artigo 221 da Lei de Registros Públicos, Lei n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973, expressamente prevê que “somente são admitidos registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”.

Caberá aos próprios interessados, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentando a via original do título, seguindo os trâmites legais, suscitar a dúvida adequadamente.

Em arremate, prejudicada a dúvida, não há como se prosseguir com o julgamento do mérito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura não é, data máxima vênia, órgão de consulta.

Como suso anotado, o procedimento de dúvida deve atender a um trâmite específico diante dos efeitos da prenotação, que não podem se estender além do prazo legal.

Demais, as decisões do Conselho têm caráter normativo, não fazendo sentido elaborar decisões condicionais.

A pressuposição de algo que não se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a análise condicional: se “A” ocorreu ou vier a ocorrer, então “B” é verdade; se “A” não ocorreu ou não vier a ocorrer, então “B” é falso. Explico: in casu, para que se possa realizar um juízo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do título, há de se pressupor que o interessado apresentará a via original do título e que novas exigências não serão feitas. Então, se o título original for apresentado, comportará ou não registro. Trata-se de uma análise condicional. E se, antes mesmo de se apresentar o título original, houver alterações? Se falecer uma das partes envolvidas no negócio jurídico? Se houver prenotação de outro título? A dinamicidade do mundo negocial faz com que as premissas tomadas pela Egrégia Corregedoria em data presente sejam incertas.

Dess’arte, data venia, a análise do mérito, prejudicada a dúvida, seria, no meu entendimento, condicional.

Nem se perca de vista que o procedimento de dúvida é judicialiforme, isto é, em parte administrativo, em parte judicial.

A fase judicial inicia-se com o recurso de apelação. A partir de então, hão de se observar as regras e os princípios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decisão certa (artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como já se decidiu, “nula é a sentença que julga a ação procedente, condicionada esta procedência ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor “(RT 472/150).

Nesse sentido, ainda, farta jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por vários biênios , consoante venerandos acórdãos a seguir transcritos (grifos meus):

“Registro de Imóveis – Dúvida – Suscitação inversa e apenas com relação a um dos óbices opostos contra o registro, sem menção aos demais, que também constaram da nota de devolução – Inviabilidade – o procedimento não se presta ao exame isolado de uma das exigências formuladas, mas à registrabilidade do título, considerado na oportunidade de sua apresentação – Dúvida prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 30.751-0/1, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida.

Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os títulos objeto desta, porque, além de não ter sido manejada a irresignação contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os títulos registrados independentemente do suprimento das omissões verificadas no registro de origem.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador. O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria, Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução.

Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso.

Isto posto, julgam a dúvida prejudicada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEUDE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de março de 1996.

MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 54.319-0/6, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que são apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso.

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou prejudicada a dúvida inversamente suscitada pelo 1º tabelião de notas e oficial do registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de São Sebastião, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.

Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida, porquanto a apresentação das exigências em nada modificará o registro.

Ademais, aduziram que o cumprimento das exigências foi feito no decorrer do pedido, em atendimento às determinações do oficial de registro.

Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcrição está devidamente dentro da lei, pois o detentor do domínio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequência das transmissões com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cessões do compromisso registrado.

Contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não é de ser conhecido.

Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de dúvida, se conformaram com alguns dos óbices opostos ao registro pretendido.

Ante a concordância dos recorrentes com algumas das exigências formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manutenção da r. decisão que decidiu pela prejudicialidade da dúvida, já que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da sua devolução.

Inviável, ainda, o cumprimento de eventuais exigências no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.

Neste sentido decisão deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apelação cível n° 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento.

Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.

Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.

Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação.

O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.

Não há como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exigências depois da suscitação, nem como considerar a promessa de que o alvará de desdobro deverá ser mais tarde providenciado.

É tranquila a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, há muito orientada nessa direção (Ap. Cíveis n.°s 30.763-0/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul).

Isto posto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.”

Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos óbices postos pelo registrador, não ê de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor

Geral da Justiça e Relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 76.810-0/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA FÁTIMA DA SILVA e apelado o 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ÁLVARO LAZZARINI, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Processo de dúvida. Recusa no registro de formal de partilha em razão de várias exigências formuladas pelo registrador. Concordância expressa da interessada com duas delas. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Fátima da Silva (f. 58/60) contra a sentença do MM, Juiz Corregedor Permanente do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (f. 50/51), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada, recusando o registro deformai de partilha extraído da ação de arrolamento de bens que teve curso perante a 9a Vara da Família e Sucessões, uma vez que a recorrente conformou-se com as exigências (apresentação de guia de recolhimento do ITBI e de certidão de quitação de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo), daí a inviabilidade do registro. O título foi prenotado em 24 de março de 2000 sob n° 339.083. Sustenta, em síntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exigências do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em juízo, a exibição de certidões negativas de débito e apresentação de requerimento com firma reconhecida, constando a qualificação completa dos separandos e b) que as exigências com as quais aquiesceu são por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decisão, ser o título registrado. É o relatório. A recorrente desde o início do procedimento (f. 3) e também na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das várias exigências formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41/43), ou seja, está de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certidão negativa de tributos junto à Municipalidade de São Paulo. Tal circunstância, por si só, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a análise da dúvida em seu mérito. Como já entendi na Ap. Cív. n° 72.513.0/3-00: “Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. Cív. n° 60.460.0/8-00, j. 6/12/99, v.u., Des. Márcio Bonilha, Presidente, Álvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Conceição, Corregedor Geral) decidiu: “O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.” Com a aceitação da exigência nas razões de apelação desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, não possibilitando a análise do mérito e a determinação do registro nestes autos a ponto de comprometer o princípio da prioridade com eventual aproveitamento da prenotação existente.” Noutra oportunidade, na Ap. Cív. n° 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. Márcio Bonilha: “Como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. “Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. “Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. “Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação”. Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço da apelação. LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 495-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOSÉ LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade como voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação interposta por José Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6o Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapião, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isenção concedida alcança apenas a parte dos emolumentos que corresponde à receita do Estado de São Paulo.

Sustenta o apelante, em suma, que o benefício da assistência judiciária abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legislação que entende lhe beneficiar.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 78/82).

É o relatório.

2. Pretende-se o registro de sentença declaratória de usucapião, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instruído com documentos, prenotado sob n° 369.458 no 6o Registro de Imóveis da Capital.

Por ocasião da devolução do título levado a registro, formulou o oficial registrador duas exigências, a saber: a) depósito prévio de R$ 546,34, com observação de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, não isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instruíram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que não vieram, esclarecedoras se houve alteração da área construída de 157,91 m2 da edificação residencial.

Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante à exigência de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exigência do registrador.

Ademais, não há notícia nem prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento da exigência referente ao esclarecimento da área construída, com apresentação das folhas do laudo pericial correspondentes.

Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.

Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível n° 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível n° 71.127-0/4, j . 12.09.2000, rei. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível n° 241-6/1, j . 03.03.2005, rei. Des. José Mário Antônio Cardinale.

Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.

Por último, limitada a discórdia à cobrança de emolumentos, fica anotada a célere via da reclamação (artigo 30 da Lei Estadual n° 11.331/2002), que, talvez, melhor atenderá ao fim pretendido pelos interessados.

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Por epítome, havendo irresignação parcial, estando prejudicado o julgamento da dúvida, não seria adequada a análise do mérito de forma condicional, “se cumpridas as exigências com as quais concordou o apelado”.

Por epítome, ausente a via original do título, estando prejudicado o julgamento da dúvida, não seria adequada a análise do mérito de forma condicional.

  1. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não conheço do recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Peço licença para transcrever a íntegra dos respectivos acórdãos justamente para se observar que, em biênios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a dúvida, nem em tese se analisava o mérito. Citar grandes nomes da história da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de tão ilustres pensadores do Direito não podem permanecer ocultos às novas gerações, mormente diante da inexistência de alterações substanciais na Lei 6.015 de 1973.

(DJe de 20.01.2016 – SP)