CSM|SP: Dúvida imobiliária – Loteamento – Cessão do contrato – Registro antes da ciência aos loteadores – Possibilidade – Exigências de requerimento com os endereços dos loteadores e recolhimento prévio de custas – Razoabilidade – Ausência de infringência ao art. 31, § 2°, da lei 6.766/79 – Sentença mantendo as exigências – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3041319-50.2013.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante MEDILAR IMÓVEIS E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 15 de setembro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 3041319-50.2013.8.26.0224

Apelante: Medilar Imóveis e Desenvolvimento Urbano Ltda

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos

VOTO N.° 34.248

Dúvida imobiliária – Loteamento – Cessão do contrato – Registro antes da ciência aos loteadores – Possibilidade – Exigências de requerimento com os endereços dos loteadores e recolhimento prévio de custas – Razoabilidade – Ausência de infringência ao art. 31, § 2°, da lei 6.766/79 – Sentença mantendo as exigências – Recurso improvido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 36/37 que manteve a recusa do Oficial de registrar contrato de cessão de direitos referente ao imóvel de matrícula 105.125, em razão da falta de anuência dos loteadores.

Alega, a recorrente, em suma, que a notificação dos lotadores poderia ser feita posteriormente ao registro, pelo próprio Oficial e que, além disso, não seria necessário também haver requerimento específico, nem o fornecimento dos endereços, pois já constam dos documentos do loteamento.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 53/56).

É o relatório.

Dispõe o art. 31 da Lei 6.766/1979:

Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

1º – A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

2º – Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

Assim, parece indubitável que o registro da cessão pode ser feito sem a anuência ou mesmo ciência dos loteadores, a qual poderá ser dada, posteriormente, pelo próprio Oficial, a teor do que prevê o § 2°. Equivocada, nesse ponto, a sentença recorrida.

Inobstante, o recurso não é de ser provido, pois correta a nota de devolução.

No silêncio da lei, mostra-se razoável a postura do Oficial de exigir, para que se proceda na forma do § 2°, que a parte apresente requerimento com os endereços dos loteadores e recolha as custas de notificação previamente, conforme autoriza o art. 13 da Lei Estadual 11.331/02:

Art. 13. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

O entendimento não está em desacordo com o que estabelece o item 195 do Capítulo XX, das NSCGJ, que afirma que para o registro da cessão de compromisso de compra e venda, o Oficial “examinando a documentação e achando-a em ordem, praticará os atos que lhe competir, arquivando uma via do título”.

Quanto aos endereços dos loteadores, embora constem do próprio procedimento de loteamento, os interessados podem indicar outros, não sendo desarrazoado o argumento de que pode ter havido alteração, não havendo qualquer óbice a que o interessado indique os mesmos endereços.

Analogicamente, tem-se o item 199.2 do Capítulo XX das NSCGJ que, ao tratar das intimações do loteador aos adquirentes inadimplentes, menciona um requerimento no qual constará um enderenço onde a intimação deve ser tentada:

199.2. A intimação de compromissário comprador, ou cessionário, que não for encontrado no endereço indicado no requerimento, deverá ser tentada no endereço constante no contrato e no do próprio lote.

A exigência de um requerimento, inclusive, resguarda o Oficial e dá segurança jurídica ao ato, à medida que patenteia ao interessado que, apesar do registro, os loteadores ainda não estão cientes, não incidindo em relação a eles os efeitos da cessão (§ 1° do art. 31 da Lei 6.766/79). Evita-se qualquer confusão sobre quem deveria providenciar a notificação e onde.

Nada disso representa desrespeito ao comando do § 2° do art. 31 da Lei 6.766/79, que permite o registro antes da ciência aos loteadores, pois cumpridas as exigências do Oficial, o registro será ainda assim feito antes da ciência. A parte apresenta o requerimento e as custas e o Oficial efetua o registro, na sequência providenciando a ciência aos loteadores prevista no dispositivo legal. A nota de devolução foi clara nesse sentido (fl. 16).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

(DJe de 17.11.2015 – SP)