CSM|SP: Registro de Imóveis – Compromisso de Compra e Venda – Imóvel alienado fiduciariamente – Necessidade de anuência da credora fiduciária – Art. 29, da Lei nº 9.514/97 – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1103676-50.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ADRIANO CARLOS DA CUNHA, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 7 de outubro de 2015.
ELLIOT AKEL, RELATOR
Apelação Cível nº 1103676-50.2014.8.26.0100
Apelante: Adriano Carlos da Cunha
Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 34.306
REGISTRO DE IMÓVEIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA – ART. 29, DA LEI Nº 9.514/97 – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por Adriano Carlos da Cunha objetivando a reforma da r. decisão de fls. 56/58, que manteve a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo ao registro de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, em razão do descumprimento ao disposto no art. 29, da Lei nº 9.514/97.
Alega, o recorrente, em suma, que a averbação do compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel nunca teve o fito de transferir os direitos reais sobre o referido imóvel, que se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal, mas apenas a intenção de dar publicidade ao negócio jurídico em questão.
É o relatório.
Exatamente como constou do parecer da culta Promotora de Justiça, Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, o R. 13 da matrícula nº 52.685, do 5º Registro de Imóveis da Capital, demonstra que o imóvel em questão está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, sendo os “compromissários vendedores” do contrato de fls. 14/17, em verdade, meros titulares de direitos de fiduciante, e não proprietários do imóvel.
Assim, o ora recorrente adquiriu de Alexandre Rodrigues e Marcia Maria da Silva Rodrigues não a propriedade, mas os direitos de fiduciante do imóvel, sendo que referida operação, conforme constou da r. decisão recorrida, depende de expressa anuência da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 29, da Lei nº 9.514/97:
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Assim, sem a anuência da CEF, Alexandre Rodrigues e Marcia Maria da Silva Rodrigues não podem transmitir seus direitos a Adriano Carlos da Cunha, razão pela qual correta a recusa do Oficial, lastreada no princípio da legalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
(Data de registro: 29.10.2015)