CSM|SP: Registro de imóvel – Dúvida inversa julgada prejudicada, pela ausência do título original – Interessado que apresenta o título original ao oficial, para prenotação, no prazo fixado pelo juízo corregedor permanente – Indevida informação prestada pelo oficial acerca do decurso do prazo, e, do mesmo modo, indevida certificação do decurso do prazo para tal providência, pelo ofício judicial – Sentença anulada – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1104305-58.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ARNALDO PEREIRA MAIA, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, ANULARAM A R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, E CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO PRAZO AO INTERESSADO PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL AO 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. VENCIDO O DES. RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLARARÁ VOTO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 2 de setembro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 1104305-58.2013.8.26.0100

Apelante: Arnaldo Pereira Maia

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.235

Registro de imóvel – Dúvida inversa julgada prejudicada, pela ausência do título original – Interessado que apresenta o título original ao oficial, para prenotação, no prazo fixado pelo juízo corregedor permanente – Indevida informação prestada pelo oficial acerca do decurso do prazo, e, do mesmo modo, indevida certificação do decurso do prazo para tal providência, pelo ofício judicial – Sentença anulada – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou prejudicada a dúvida inversa suscitada, denominada pelo interessado como “retificação de registro imobiliário”, sob o fundamento de que conquanto o interessado tenha sido intimado para a apresentação do original do título, não o fez.

Embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

O apelante afirma que cumpriu a determinação de apresentar ao Oficial o original do título no prazo fixado pelo Juízo Corregedor Permanente, porém houve recusa quanto ao recebimento. Pede a reforma da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela anulação da sentença ou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

É caso de anulação da r. sentença.

O despacho de fls. 134, que determinou a apresentação do original do título ao Oficial para prenotação no prazo de 5 (cinco) dias, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 30/10/2014, conforme certidão de fls. 135. Consequentemente, a publicação ocorreu no dia 31/10/2014, sexta-feira, e o curso do prazo teve início no dia útil subsequente – 03/11/2014, segunda-feira, findando em 07/11/2014, sexta-feira. Inobstante, o Oficial comunicou o Juízo Corregedor Permanente o decurso in albis do prazo em petição datada de 5 de novembro de 2015, ou seja, 2 (dois) dias antes da data final para apresentação da certidão. Fê-lo equivocadamente, baseado no despacho de fls. 122/123, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/10/2014 (fls. 124).

O ofício judicial, inadvertidamente, certificou no dia 06/11/2014, ou seja, um dia antes do termo final, o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fls. 134 (fls. 137) e, em seguida, foi prolatada a r. sentença recorrida, julgando prejudicada a dúvida sob o fundamento de que não fora apresentado o original do título, apesar do prazo concedido para tal providência.

Ocorre que o interessado, antes mesmo de ser intimado da r. sentença, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/11/2014 (fls. 148/149), protocolizou petição e documento pelos quais noticiou e comprovou haver comparecido à unidade extrajudicial 7º Oficial de Registro de Imóveis no dia 07/11/2014, às 16 horas, para cumprir a determinação, havendo recusa do recebimento (fls. 142/143 e 144).

Verifica-se, pois, que a recusa de recebimento do título pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis, que se destinada a cumprir tempestivamente a determinação do Juízo Corregedor Permanente, foi equivocada e indevida, assim como a certificação do decurso do prazo realizada nos autos pelo ofício judicial.

À vista do exposto, pelo meu voto, anulo a r. sentença, com o retorno dos autos à origem, e consequente devolução do prazo ao interessado para apresentação do título original ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n. 1104305-58.2013.8.26.0100

Apelante: Arnaldo Pereira Maia

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

TJSP– Voto n° 24.044

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Registro de Imóveis.

Ausência da via original do título e prenotação – Dúvida prejudicada – Impossibilidade de se determinar regular processamento de dúvida inversa com a concessão de novo prazo para juntada do título original – Natureza administrativa do procedimento de dúvida – Contagem de prazo nos termos do Código Civil – Decisão mantida.

Recurso desprovido.

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que recebeu “ação de retificação de registro imobiliário” como dúvida inversa e, após conceder prazo para a apresentação da via original do título (fl. 122/123), julgou prejudicada a dúvida.

É o relatório.

2. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, ousamos discordar, data vertia.

É pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura a exigir, nos procedimentos de dúvida, a via original do título cujo registro se pretende.

O MM. Juízo a quo, tratando-se de procedimento eletrônico, concedeu prazo de 10 dias para a apresentação da via original do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, ex vi do disposto no item 41.1.1 do capítulo XX do tomo II das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça (fl. 122).

O interessado recusou-se a cumprir a determinação (fl. 126/127).

O MM. Juízo acabou por conceder mais cinco dias para o cumprimento da determinação anterior.

Porque não atendida a determinação, o procedimento foi extinto, nos exatos termos das Normas da E. Corregedoria (fl. 140).

O processo de dúvida é definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controvérsia existente entre o apresentante do título e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do título, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silvério Ribeiro: “…em acepção material: o juízo emitido pelo administrador no exercício de suas funções, obstando a pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro” (in Algumas linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, pág. 2).

Neste sentido, reconhecendo a natureza administrativa do procedimento de dúvida, vários julgados unânimes desse Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatados pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral do biênio atual, tais como nos recursos de apelação n° 0007785-56.2011.8.26.0348, n° 0019186-49.2013.8.26.0100, n° 4000681-72.2012.8.26.0068 e n° 0007676-93.2013.8.26.0664.

Por conseguinte, destaque-se que os prazos concedidos não são de natureza processual, como pretende fazer crer o apelante, regulando-se, portanto, pelo artigo 132 do Código Civil. O segundo prazo concedido ao apelante (já lhe havia sido concedido o prazo de 10 dias) iniciou-se no dia subsequente à intimação do interessado para o cumprimento da determinação (apresentação do original do título): a efetiva intimação ocorreu no dia 31 de outubro (fl. 135). A providência realizada apenas no dia 07 de novembro era mesmo intempestiva, tal como reconhecida na decisão recorrida.

Demais, a essa altura, decorridos mais de um ano desde o pedido inicial, não se vislumbra como se poderia anular a sentença e determinar o regular procedimento da dúvida inversa para que o Oficial venha a prenotar o título em sua via original. Há, data venia, uma incompatibilidade lógica.

Com efeito, não se sabe se haveria prenotação de outros títulos, se a propriedade já foi transferida a outrem, etc.

Caberá ao próprio interessado, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentando a via original do título, seguindo os trâmites legais, suscitar a dúvida adequadamente.

Não se trata de fazer tábula rasa ao princípio da celeridade processual, mas de seguir os ritos necessários à preservação da essência dos Registros Públicos, isto é, equilibrar dois interesses fundamentais na vida social: o da segurança jurídica e o da segurança dos negócios.

Tal segurança exige formalidades mínimas, mormente porque se trata de um procedimento especial (judicialiforme) a preservar a integridade dos Registros Públicos.

Um dos objetivos dos Registros Públicos desde os seus primórdios até o sistema de fólio real, inaugurado pela Lei n. 6.015 de 1973, é a segurança jurídica. A propósito, vide o disposto no artigo 1º da Lei n. 8.935 de 18 de novembro de 1994: “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

Mitigar esses requisitos mínimos poderá comprometer a confiança social esperada nos Registros Públicos.

Por epítome, diante da ausência de apresentação do título em sua via original, nos termos das Normas da Corregedoria, e considerando-se que a contagem dos prazos se dá na forma do artigo 132 do Código Civil, tratando-se de procedimento de natureza administrativa, a sentença que julgou prejudicada a dúvida merece ser mantida.

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Ricardo Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

(DJe de 23.10.2015 – SP)