CSM|SP: Agravo de instrumento – Procedimento de dúvida – Intervenção de “terceiro interessado” e oposição – Indevida dilatação do âmbito de cognição da dúvida – Impossibilidade de decisão em procedimento administrativo – Recurso manifestamente inadmissível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0032053-15.2015.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante LINCOLN ISSAMU NISHIOKA, é agravado RUBENS FIRMINO DO AMARAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, V.U. DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ RENATO NALINI E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 2 de setembro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Agravo de Instrumento n° 0032053-15.2015.8.26.0000

Agravante: Lincoln Issamu Nishioka

Agravado: Rubens Firmino do Amaral

VOTO N° 34.232

Agravo de instrumento – Procedimento de dúvida – Intervenção de “terceiro interessado” e oposição – Indevida dilatação do âmbito de cognição da dúvida – Impossibilidade de decisão em procedimento administrativo – Recurso manifestamente inadmissível.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lincoln Issamu Nishioka contra decisão que, em procedimento de dúvida, remeteu os interessados à via jurisdicional.

O Juiz Corregedor Permanente do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, diante de fatos expostos no procedimento de dúvida inversa, determinou o bloqueio das matrículas 17.768, 53.342 e 53.343. O agravante, qualificando-se como terceiro interessado no desbloqueio da matrícula 17.768, ofereceu oposição, que não foi admitida.

O agravante alega que adquiriu o imóvel objeto dessa matrícula e que, com o bloqueio, não consegue registrar seu título. Pede, por isso, o desbloqueio.

O agravo foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado e o Eminente Relator, verificando que o recurso havia sido tirado em face de decisão do Juiz Corregedor Permanente, em procedimento administrativo, remeteu os autos ao Conselho Superior da Magistratura.

É o breve relato.

O agravo não merece seguimento.

Nos termos do art. 204, da Lei de Registros Públicos, a decisão da dúvida e seu procedimento têm natureza administrativa. Não há previsão, assim, para a figura da intervenção de “terceiro interessado” nem de “opoente”. Aliás, mesmo se incidentes as regras de assistência ou de oposição do Código de Processo Civil, a intervenção não caberia.

O procedimento de dúvida visa a decidir se o título protocolado pelo apresentante pode ou não ser registrado. De um lado, tem-se o interessado no registro. De outro, mas não em posição antagônica, o Oficial, que não age em interesse próprio, mas na busca da correta aplicação do direito objetivo. O “terceiro interessado” seria assistente de quem?

A oposição é ainda mais descabida, dado que não há qualquer pretensão de terceiro, ligada a direito sobre que controvertem autor e réu. Nem mesmo réu existe em procedimento de dúvida.

O que ocorreu, na verdade, foi o bloqueio de matrículas, pois o Juiz Corregedor Permanente vislumbrou a possibilidade de sobreposição de áreas (fl. 101). E, após fazê-lo, de maneira acertada, remeteu as partes interessadas às vias ordinárias, pois, como é evidente, o procedimento de dúvida, de índole administrativa, não se presta à composição de lides.

Da mesma maneira, portanto, é manifestamente inadmissível e infundada a interposição do recurso.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Voto n° 21.690

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Agravo de Instrumento n. 0032053-15.2015.8.26.0000

Agravante: Lincoln Issamu Nishioka

Agravado: Rubens Firmino do Amaral

Ouso divergir em parte do voto proferido pelo Eminente Corregedor Geral, Desembargador HAMILTON ELLIOT ACKEL.

Em procedimento de dúvida inversa, o Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para bloqueio das matrículas de números 17.768, 53.342 e 53.343 (fls. 100/102), providência que resultou nas averbações noticiadas conforme fls. 35, 38 e 40.

Da decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, encaminhado a este Conselho Superior da Magistratura.

Não é caso de conhecimento do recurso.

O Agravo foi tirado de decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, que em procedimento de dúvida inversa, determinou a averbação do bloqueio das matrículas de números 17.768, 53.342 e 53.343. O agravante, terceiro interessado no desbloqueio da matrícula de número 17.768, apresentou oposição, que não foi admitida.

Não cabe a interposição de Agravo de Instrumento para recorrer decisão em procedimento de dúvida, que é procedimento administrativo, e não jurisdicional.

De outra vertente, conforme lição proferida pelo Desembargador Ricardo Dip, em palestra proferida no XI Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, desde a década de 1980, existe, no que pertine aos recursos na área de registros, uma divisão de competência: se determina que os feitos relativos à averbação sejam encaminhados para a Corregedoria e os relativos aos registros, para o Conselho Superior da Magistratura [1].

O fundamento legal decorre do disposto na Lei de Registro Público, que prevê que somente os registros em sentido estrito são objeto de processo de dúvida, que são aqueles elencados nos artigos 167, inciso I e 168, ambos da Lei 6.015/73, e da decisão proferida cabe apenas o recurso de apelação.

Embora não haja previsão de recurso de Agravo de Instrumento no procedimento de dúvida inversa, em nenhuma hipótese é possível impedir a interposição equivocada do recurso, cabendo ao Tribunal processá-lo.

Quanto à possibilidade da interposição direta e incorreta do recurso em segunda instância, o eminente Desembargador Ricardo Dip ponderou o seguinte:

Nesse ponto surge outro problema que deriva de uma mudança do Código de Processo Civil feita, como toda mudança legislativa, com a presunção de que se trata de um beneficio para a ordem social e política, mas, frequentemente, com intenções que emparedam o inferno, qual seja, essa nova modalidade do agravo interposto diretamente na Corte. Regularmente, essas decisões de primeira instância, tomadas, portanto, nas comarcas de origem, são agraváveis diretamente no tribunal e quem pode certificar a preclusão é o tribunal, quem pode certificar que não houve interposição de agravo é o tribunal, coisa que não está sendo feita atualmente. Tanto mais que, com a ideia do protocolo integrado, muitas vezes há uma dilação imensa de prazo para que o agravo chegue às mãos do relator a quem é distribuído [2].

No caso dos autos, como o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto erroneamente em face de decisão de registrador relativa a averbação, não resta outra solução que o não conhecimento do recurso.

Porém, diante do princípio da informalidade, que permeia o processo administrativo, não existe óbice, entretanto, à remessa do recurso à Corregedoria Geral de Justiça, que poderá apreciá-lo como recurso administrativo à decisão do Registrador.

Ante o exposto, não conheço do recurso. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral de Justiça.

JOSÉ RENATO NALINI

Presidente do Tribunal de Justiça

Agravo de Instrumento n. 0032053-15.2015.8.26.0000

Agravante: Lincoln Issamu Nishioka

Agravado: Rubens Firmino do Amaral

TJSP-Voto n° 23.650

DECLARAÇÃO DE VOTO

Registro de Imóveis.

Questão de ordem – Decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil que não se sujeita ao julgamento colegiado, senão em sede de agravo interno. Recurso contra decisão que manteve averbação do bloqueio de matrículas – Competência para julgamento exclusiva da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Inteligência dos artigos 167 e 168 da Lei 6.015/73 – Declinação de competência. Recurso não conhecido.]

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, que determinou, em procedimento de dúvida inversa, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para bloqueio das matrículas 17.768, 53.342 e 53.343 (fl. 100/102), bloqueio averbado conforme fl. 35, 38 e 40.

É o relatório.

2. Respeitado o entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, não haveria como ser conhecido o recurso de Agravo de Instrumento por esse Colendo Conselho Superior da Magistratura. Ex ante, impõe-se ponderar uma questão de ordem: tratando-se de uma decisão monocrática proferida nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, data vertia, não haveria como submeter o julgamento do recurso ao colegiado, o que se daria, em tese, apenas em caso de agravo interno.

Quanto ao mais, somente os registros em sentido estrito são objeto de processo de dúvida, quais sejam aqueles elencados, grosso modo, no artigo 167, inciso I, e artigo 168, ambos da Lei 6.015/73.

In casu,a questão envolve a averbação do bloqueio de matrículas.

A propósito da terminologia no Registro de Imóveis, bem adverte Afrânio de Carvalho [3] que, “na verdade a nomenclatura das formalidades de Registro de Imóveis foi, desde o começo, imprecisa e, portanto, confusa.”

O MM. Juízo a quo determinou a realização de um ato de averbação (fl. 35, 38 e 40). Discute-se, então, a possibilidade desse ato.

A parte interessada recorreu pretendendo seja feito outro ato de averbação: o cancelamento do bloqueio anterior.

De acordo com o artigo 16, IV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete ao colendo Conselho Superior da Magistratura julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos.

Logo, a competência para o julgamento do presente recurso é da Egrégia Corregedoria, ex vi do disposto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, bem como item 41.7, Cap. XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Por epítome, tratando-se de decisão monocrática (artigo 557 do Código de Processo Civil), não seria o caso de julgamento pelo colegiado. Outrossim, a competência para julgamento de recurso contra decisão que manteve a realização de um ato de averbação é exclusiva da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, impondo-se a declinação de competência.

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, caso superada a questão de ordem, não conheço do recurso, com declinação de competência para a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] DIP, Ricardo Henry Marques Dip. Palestra proferida no XI Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia 21 de abril de 2007, em Ribeirão Preto, SP, pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, ARISP, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.educartorio.org.br/docs/EducartorioRibeirao_RHMDip.asp, acesso em 01 09 2015.

[2] Idem.

[3] Registro de Imóveis, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 143.

(DJe de 23.10.2015 – SP)