CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de promessa de cessão parcial – Título que não transmite o domínio – Imóvel registrado em nome de herdeiros que sequer constam da escritura – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1066013-67.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante HELENA BORAGAN, é apelado 16° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 30 de junho de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação n° 1066013-67.2014.8.26.0100
Apelante: HELENA BORAGAN
Apelado: 16° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
VOTO N° 34.226
Registro de imóveis – Escritura de promessa de cessão parcial – Título que não transmite o domínio – Imóvel registrado em nome de herdeiros que sequer constam da escritura – Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta contra decisão que julgou procedente a dúvida e negou registro de escritura de promessa de cessão parcial de direitos de um imóvel matriculado sob o n° 74.773 no 16° Registro de Imóveis da Capital.
Alega-se no recurso, em suma, que em 1970 foi lavrada escritura pública de promessa de cessão parcial de direitos sobre o imóvel, figurando como promitente cedente Carlos Walter Hidalgo Olivencia, casado com Lázara Ferreira Hidalgo, e como promissário cessionário o senhor Cláudio Rodrigues, então casado com a requerente Helena. Na partilha do divórcio entre Cláudio e Helena, o bem ficou para ela. Como apenas parte da área foi prometida em cessão, o imóvel ocupado por Helena estaria hoje indevidamente inserido na matrícula n° 74.773. Assim, o que se requer é o registro da escritura de cessão parcial, com o cancelamento da matrícula atual e a abertura de duas novas, uma para o imóvel da recorrente, outro para o imóvel da viúva Lázara.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Acrescento ao relatório de fl. 256 que, após a remessa à Revisão, foi juntada petição da recorrente acompanhada de cópia de procuração outorgada por Lázara e seus filhos para que a recorrente possa vender, compromissar, ceder, transferir direitos e obrigações do imóvel.
O título levado a registro, uma escritura de promessa de cessão parcial do imóvel, de Carlos Walter e sua esposa Lázara para Cláudio Rodrigues casado à época com Helena, não é hábil a transmitir o domínio da área à recorrente.
Não foi apresentada escritura definitiva e o imóvel, hoje, consta da matrícula como sendo de propriedade da viúva Lázara e de seus oito filhos.
Assim, a inscrição pretendida não poderia dar ensejo às consequências tencionadas pela interessada, pois não transfere o domínio e, além disso, porque há de ser observado o princípio da continuidade registral:
“Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 325).
O documento cuja cópia foi juntada em 14 de maio não altera a conclusão. A dúvida é julgada segundo o princípio “tempus regit actum”, conforme documentação apresentada ao registrador.
Ante o exposto, nego o provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR.
(DJe de 08.09.2015 – SP)