CSM|SP: Registro de imóveis – Cessão de direitos hereditários no bojo do arrolamento – Incidência de ITBI – Necessidade de comprovação de recolhimento ou prova de isenção – Exigência mantida – Recurso improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000001-20.2013.8.26.0180, da Comarca de Espirito Santo do Pinhal, em que são apelantes ROSA MARIA FENÓLIO ACETTI, LUIZ GUSTAVO ACETTI, LUIZ ANTÔNIO ACETTI, LUIZ EDUARDO ACETTI e LUIZ AUGUSTO ACETTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 08 de maio de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n.° 9000001-20.2013.8.26.0180
Apelante: Rosa Maria Fenólio Acetti e outros
Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal
VOTO N° 34.207
Registro de imóveis – Cessão de direitos hereditários no bojo do arrolamento – Incidência de ITBI – Necessidade de comprovação de recolhimento ou prova de isenção – Exigência mantida – Recurso improvido.
Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 260/263 que manteve a recusa da Oficiala de registrar formal de partilha transferindo o imóvel de matrícula n.° 4.545 para os requerentes, pois em relação a tal bem teria havido cessão de direitos hereditários, mostrando-se exigível também a comprovação do pagamento do ITBI ou prova de isenção.
Alegam os recorrentes, em suma, que o tributo devido é o ITCMD, o qual já foi recolhido (fls. 268/273).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 283/284).
É o relatório.
Depreende-se de fls. 40/44 e do termo de audiência de conciliação de fl. 167 que em relação ao imóvel de matrícula n.° 4.545 houve cessão de direitos hereditários.
Nos autos de inventário dos bens deixados por Luiz Francisco Acetti houve discordância, envolvendo a partilha, entre a inventariante e viúva Rosa Maria e uma das herdeiras, Luciana Pascuini Acetti (filha de Luiz com outra mulher). Verifica-se que alguns dos bens arrolados no inventário de Luiz Francisco constaram também de outro inventário, referente ao falecimento de Laura da Silva Acetti, do qual Luciana foi a inventariante.
As partes, então, celebraram um acordo pelo qual houve a cessão de direitos:
“(…) as partes consignam que há outro inventário em andamento, em trâmite pela 2ª Vara local, processo 178/07, para inventário dos bens deixados pelo falecimento de Laura da Silva Acetti, onde a requerida nestes autos é a inventariante. As partes consignam que haverá uma cessão de direitos da requerida Luciana nestes autos, com exceção do imóvel residencial situado na Rua Senador Saraiva, em favor dos demais herdeiros, inclusive a inventariante, viúva-meeira. Por outro lado, haverá uma cessão de direitos do referido imóvel, objeto dos autos 178/07, pela inventariante, bem como os herdeiros Luiz Gustavo Acetti, Luiz Augusto Acetti, Luiz Antônio Acetti e Luiz Eduardo Acetti, todos solteiros, em favor da requerida Lucina Pascuini Acetti” (fl. 167).
Assim, diante da transferência inter vivos, mostra-se cabível a exigência da Oficiala, ainda que a cessão tenha ocorrido no bojo de um procedimento de arrolamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(DJe de 21.07.2015 – SP)