CSM|SP: Registro de imóveis – Desmembramento de matrícula de imóvel integrante de condomínio – Alteração da especificação condominial – Possibilidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos – Necessidade de anuência dos demais – Recurso improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0012988-31.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MÁRCIO DA ROCHA SOARES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 26 de março de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n.° 0012988-31.2014.8.26.0562
Apelante: Márcio da Rocha Soares
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos
VOTO N.° 34.191
Registro de imóveis – Desmembramento de matrícula de imóvel integrante de condomínio – Alteração da especificação condominial – Possibilidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos – Necessidade de anuência dos demais – Recurso improvido.
Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 74/77 que manteve a recusa do Oficial de desmembrar em unidades autônomas seis conjuntos que integram o imóvel matriculado sob o n.° 51.797, sob o argumento de que o desmembramento alteraria o estabelecido na convenção de condomínio de que faz parte o imóvel, o que exigiria anuência dos condôminos.
Alega, o recorrente, em suma, que o desmembramento não repercutirá na fachada nem terá interferência na área comum nem nas frações ideais (fls. 87/90).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 103/104).
É o relatório.
Independentemente dos argumentos do apelante, notadamente da não alteração de fachada ou de área das partes comuns, é indiscutível que o desmembramento pretendido afetaria a especificação de condomínio.
Traz ele em si a potencialidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos, com incremento também do trânsito de pessoas e insumos por todo o prédio e pelas áreas comuns.
Da mesma forma, permitido o desmembramento ora pretendido, os demais condôminos, em tese, também teriam o mesmo direito, criando a possibilidade do número de condôminos aumentar ainda mais.
Assim, nos termos do item 84 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ, a alteração depende da anuência dos demais condôminos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(DJe de 01.06.2015 – SP)