CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Compromisso de compra e venda, anteriormente registrado, cujo objeto difere da escritura ora levada a registro – Impossibilidade – recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0009938-44.2013.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante LAER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0009938-44.2013.8.26.0590
Apelante: LAER Construções e Incorporações Ltda
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente
VOTO N° 34.142
Registro de imóveis – Dúvida – Compromisso de compra e venda, anteriormente registrado, cujo objeto difere da escritura ora levada a registro – Impossibilidade – recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta contra a decisão que julgou procedente a dúvida e negou o registro de escritura de venda e compra que estaria em dissonância com o respectivo compromisso de compra e venda anteriormente registrado (fls. 111/113).
Alega a recorrente, em suma, que a correta interpretação do compromisso de compra e venda indica que ele teve por objeto a mesma fração ideal de 80% dos imóveis, mencionada na escritura, conforme era a vontade dos contratantes desde o início (fls. 118/127).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 236/237).
É o relatório.
A escritura cujo registro foi negado tem por objeto a alienação de 80,0737% do imóvel matriculado sob o n° 125.679. Na mesma escritura precedeu-se à retificação e ratificação do compromisso de compra e venda anteriormente firmado, no sentido de que o objeto da transação, desde o início, não correspondia a 100% do bem (fls. 84/86). Importante esclarecer que à época do compromisso, os imóveis objeto da transação eram, na verdade, três (matrículas 5.561, 5.562 e transcrição 30.030).
Tais imóveis foram unificados e originaram a matrícula 125.677 (com 2.588,00 metros quadrados), com o cancelamento das matrículas anteriores. Posteriormente, houve novo fracionamento que originou as matrículas 125.678 e 125.679 (respectivamente com 378,00 e 2.210,10 metros quadrados), com cancelamento da matrícula 125.677.
O compromisso de compra e venda, contudo, contemplou a totalidade dos três imóveis originais (matrículas 5.561, 5.562 e transcrição 30.030), os quais correspondem, hoje, às duas matrículas (125.678 e 125.679).
A análise do compromisso, notadamente de suas cláusulas primeira a quarta, indica que Oscar Augusto Leonardo Guerra compromissou a venda da totalidade dos imóveis à incorporadora SAHADE (hoje LAER), mediante a promessa de pagamento através meio de apartamentos que viriam a ser construídos na área dos imóveis. E a área total desses apartamentos que seriam dados em pagamento deveria corresponder a 20% do total da área a ser edificada, isto é, do prédio a ser erigido (fls. 38/44).
Não há dúvida, portanto, de que o que sei compromissou foi a área total do terreno dos imóveis das matrículas 5.561, 5.562 e da transcrição 30.030, sendo certo que o pagamento se faria por meiode apartamentos cuja somatória de áreas deveria corresponder a 20% do total de área a ser construída. Trata-se de promessa de permuta.
A situação difere da pretensão da apelante de se interpretar o compromisso como se apenas 80% da área tivesse sido compromissada.
Mas, se isso não bastasse, constata-se ainda que a escritura sequer aliena 80% dos imóveis que antes correspondiam às matrículas 5.561, 5.562 e transcrição 30.030 (que é o que a apelante defende ter constado do compromisso, como se vê no item 1.5, fl. 121). Na verdade, através da escritura se aliena 80,0737% apenas do imóvel de matrícula 125.679 (fls. 84/85).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(DJe de 01.06.2015 – SP)