CSM|SP: Registro de imóveis – Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificação registral que questiona a que título a viúva do de cujus deveria receber seu quinhão – Indagação que desborda dos limites da qualificação registral – impossibilidade de a via administrativa discutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1025290-06.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALESSANDRA MORTADA DE CASTRO, RICARDO CAMELLINI DE CASTRO e TÂNIA TOSCA SAMPAIO MORTADA, é apelado 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 22 de janeiro de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100
Apelante: Alessandra Mortada de Castro e outros
Apelado: 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto n° 34.131
Registro de imóveis – Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificação registral que questiona a que título a viúva do de cujus deveria receber seu quinhão – Indagação que desborda dos limites da qualificação registral – impossibilidade de a via administrativa discutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado – Recurso provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame do formal de partilha apresentado, qual seja, de ser necessário inventariar e partilhar 50% dos imóveis matriculados sob os números 155.905, 158.502 e 158.494 à viúva na condição de herdeira e não de meeira, e de recolher o ITCMD, sob o fundamento de que a totalidade destes bens eram de propriedade do falecido, por ser casado sob o regime da separação total, e terem sido adquiridos antes do registro do pacto antenupcial n° 7.284, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos aquestos.
Os apelantes afirmam que ao contrário do afirmado na sentença, os bens não foram adquiridos pelo falecido antes do registro do pacto antenupcial, e que houve invasão de competência, porque não pode o Oficial se imiscuir na decisão judicial transitada em julgado e que homologou a partilha na qual constou que 50% dos imóveis pertenciam à meeira. Dizem que o pacto antenupcial é nulo.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Tramitou na 7ºVara da Família e Sucessões Central o arrolamento dos bens deixados por Nelson Mortada (autos n° 0042540-74.2011.8.26.0100).
Ao cabo do referido processo, o MM. Juiz homologou a partilha de bens, nos termos da qual os imóveis descritos nas matrículas n°s 158.494, 158.502 e 155.905, todos do 14° Registro de Imóveis, foram partilhados a Alessandra Mortada de Castro (herdeira) e Tânia Tosca Sampaio Mortada (meeira) na proporção de 50% para cada uma.
Apresentado o formal a registro, sobreveio a recusa do Oficial do 14° Registro de Imóveis, ao argumento de que a viúva Tânia Tosca Sampaio Mortada, porque casada no regime da separação convencional de bens, não poderia figurar como meeira no arrolamento de bens, mas sim como herdeira. Assim, seria necessário comprovar o recolhimento do ITCMD da parte herdada pela viúva.
Louvável embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualificação, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discussão acerca do que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas n°s 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14° Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.
O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.
Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhão – herdeira ou meeira – ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.
Afrânio de Carvalho ensina:
Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág.300).
No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:
Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposiçõesdo Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (art°1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, taisquestões também não podem ser discutidas. Apresentado o título,incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro,examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância dasregras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavrasdo eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a ApelaçãoCível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuárioquestionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame dotítulo à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dosquais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo n° 973/81)
Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:
O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos. (Ap. Civ. n° 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)
Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:
No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basílio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).
A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível n°0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).
Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.
Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.
Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, questionando a que título a viúva deveria receber seu quinhão, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado.
Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem, inexistindo inclusive desacerto tributário conforme homologação judicial de aceite pela Fazenda às fls. 133/134.
Isto posto, dou provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(DJe de 17.03.2015 – SP)