CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de venda e compra – Averbação de indisponibilidade realizada antes do registro pretendido – Irrelevância do fato da escritura pública ter sido lavrada antes da ordem de indisponibilidade se não registrada em data anterior – Princípio da continuidade – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000181-62.2014.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante VANESSA MACEDO AHUAJI BRANDALISE, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 2 de dezembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0000181-62.2014.8.26.0114
Apelante: Vanessa Macedo Ahuaji Brandalise
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas
VOTO N° 34.124
Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de venda e compra – Averbação de indisponibilidade realizada antes do registro pretendido – Irrelevância do fato da escritura pública ter sido lavrada antes da ordem de indisponibilidade se não registrada em data anterior – Princípio da continuidade – Recurso não provido.
Vanessa Macedo Ahuaji Brandalise interpôs apelação contra a sentença das fls. 140/141, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a recusa de registro da escritura de venda e compra nas matrículas n. 72.294 e 53.678, diante da existência de averbação de indisponibilidade sobre os imóveis em questão.
A apelante alega que a escritura pública de venda e compra foi lavrada em 05.11.2003, de modo que deve ser reconhecido o ato jurídico perfeito e aplicável o princípio tempus regit actum. Ainda, sustenta a ineficácia do decreto de indisponibilidade face aos imóveis adquiridos pela apelante (fls. 145/151).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 159/161).
É o relatório.
A averbação da indisponibilidade é anterior ao pretendido registro da escritura de venda e compra, sendo isso suficiente para fundamentar a recusa do Oficial de Registro de Imóveis.
A situação não pode ser resolvida, como pretende a apelante, por meio do reconhecimento do ato jurídico perfeito. A transferência de propriedade imóvel entre vivos é feita mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme artigo 1.245 do Código Civil e, no caso em questão, ao tempo da transferência havia averbação de indisponibilidade, que a impedia.
Não se pode falar, portanto, em direito adquirido, porque para o registro importa o momento da qualificação e não da celebração do negócio jurídico.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, o tempo do ato é o tempo do pretendido registro e não o da lavratura da escritura de venda e compra.
Dúvida não há, do mesmo modo, que a indisponibilidade averbada impede o registro da escritura de venda e compra, por força do disposto no artigo 24-A da Lei n. 9.656/98.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(DJe de 09.02.2015 – SP)