CSM|SP: Registro de imóveis – Carta de arrematação – Execução extrajudicial – Decreto-lei n° 70/66 – Procuração outorgada ao agente fiduciário por instrumento particular – Possibilidade – Inexistência de exigência legal para a outorga de poderes por meio de instrumento público – Exceção ao art. 108 do código civil – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0028480-18.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (REPDA. PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF), é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BAURU.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU PROCEDA AO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 16 de outubro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0028480-18.2013.8.26.0071
Apelante: EMGEA – Empresa Gestora de Ativos
Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru
VOTO N° 34.099
Registro de imóveis – Carta de arrematação – Execução extrajudicial – Decreto-lei n° 70/66 – Procuração outorgada ao agente fiduciário por instrumento particular – Possibilidade – Inexistência de exigência legal para a outorga de poderes por meio de instrumento público – Exceção ao art. 108 do código civil – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por EMGEA – Empresa Gestora de Ativos contra a r. decisão de fls. 44/45, que manteve a qualificação negativa da carta de arrematação apresentada a registro.
Sustenta a recorrente que a execução extrajudicial fundada no Decreto-lei n° 70/66 tem seu rito estabelecido em referida norma legal, que em momento algum dispõe sobre a obrigatoriedade da forma pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 64/67).
É o relatório.
A recorrente busca o registro de carta de arrematação referente ao imóvel objeto da matrícula n° 78.278, do 1º Registro de Imóveis de Bauru, decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-lei n° 70/66.
Apresentado a registro, o título foi recusado em razão de a procuração outorgada ao agente fiduciário não ter sido formalizada por meio de instrumento público, mas particular, o que é defeso para a prática de atos relativos a imóveis.
É certo que o art. 657, do Código Civil, exige que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato.
Da mesma forma, o item 130, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece que “A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.”.
As regras legal e administrativa citadas têm por finalidade impedir que a manifestação de vontade seja formalizada por um instrumento menos solene que o exigido para a transferência dominial do imóvel, conforme disposto no art. 108 do Código Civil [1].
Referido artigo, entretanto, prevê exceções quando houver lei que disponha em sentido contrário.
É o caso do Decreto-lei n° 70/66, que não exige procuração pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.
A execução extrajudicial da dívida deve ser instruída apenas com os documentos mencionados no art. 31, do referido Decreto, os quais foram todos regularmente apresentados.
E, efetivada a alienação do imóvel, dispõe o art. 37 que será emitida a respectiva carta de arrematação, que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.
Assim, não há qualquer óbice para o registro da carta de arrematação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru proceda ao registro da carta de arrematação.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Notas:
[1] Art. 108 do CC/2002: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
(D.J.E. de 19.12.2014 – SP)