CSM|SP: Registro de imóveis – Ata de leilão extrajudicial – Microfilme – Falta de título original – Inaptidão para registro – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0014218-28.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 15 de agosto de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.063
Registro de imóveis – Ata de leilão extrajudicial – Microfilme – Falta de título original – Inaptidão para registro – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Expandra Estamparia e Molas Ltda. objetivando a reforma da r. sentença de fls. 55/59, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, para manter a negativa do registro da certidão da microfilmagem da ata de leilão extrajudicial fornecida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (fl. 30).
Alega a apelante que pretende apenas prenotar o título à margem da matrícula do imóvel, a fim de comprovar a arrematação realizada.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (fls. 85/86).
É o relatório.
Ressalte-se, inicialmente, que embora a apresentação do título original seja imprescindível para a suscitação da dúvida [1], no presente caso discute-se exatamente a possibilidade de registro da certidão de microfilmagem de Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo. Por essa razão, não é o caso de se julgar prejudicada a dúvida.
A recorrente pleiteia, com base no art. 167, I, 26, da Lei n° 6.015/73, o registro da certidão da microfilmagem da ata de leilão extrajudicial fornecida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo a fim de comprovar a arrematação do imóvel matriculado sob o nº 60.345 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí.
Ocorre que o documento apresentado não é título hábil a registro, uma vez que não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 221, da Lei n° 6.015/73:
Art. 221 – Somente são admitidos registro:
I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
A cópia de título original, seja simples, autenticada oumesmo mediante certidão de registro de títulos e documentos, não édocumento hábil para ingresso no registro de imóveis, conforme firmejurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura:
A cópia autenticada constitui mero documento, e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n°s. 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso do documento apresentado ao Registro. [2]
Ainda:
(…) este E. Conselho firmou entendimento no sentido de que “a relação de títulos admitidos a registro, constante do art. 221 da Lei 6.015/73, tem caráter restritivo. Somente serão admitidos a registro os títulos ali especificados. Xerocópia de translado de escritura não é documento hábil para o registro, ainda que assinada pelo Tabelião e com o carimbo de seu Cartório (ap. Cível 442-0 – São Paulo, de 20.2.81 – NARCISO ORLANDÍ NETO – “Registro Públicos” – Saraiva – 1982 – Ementa n° 5, pg. 6).
Assim, para o registro da arrematação, nos termos do art.167, I, 26, da Lei n° 6.015/73, de rigor o cumprimento das exigênciasformuladas pelo registrador (fl. 39), com a necessária apresentação de cartade arrematação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Notas:
[1] art. 198, da Lei n° 6.015/73
[2] Apelação cível n° 031487-0/3
(D.J.E. de 22.10.2014 – SP)