CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Impugnação parcial das exigências formuladas pelo registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida e impede o conhecimento do recurso. Registro de escritura de compra e venda – Recolhimento de imposto – Flagrante incorreção que integra o exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Recusa adequada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3000912-80.2013.8.26.0586, da Comarca de São Roque, em que são apelantes HÉLIO CARNEIRO MALTA JÚNIOR e BEATRIZ LARA CARNEIRO MALTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO ROQUE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.082
Registro de imóveis – Dúvida – Impugnação parcial das exigências formuladas pelo registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida e impede o conhecimento do recurso. Registro de escritura de compra e venda – Recolhimento de imposto – Flagrante incorreção que integra o exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Recusa adequada.
Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença das fls. 129/132, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque, mantendo a recusa de registro com fundamento na divergência de datas informadas quando do recolhimento do ITBI e porque não informada a data do negócio jurídico (19/12/1997), acarretando prejuízo aos cofres públicos, pois o prazo para pagamento do imposto era de dez dias, após o que deveriam incidir correção monetária e multa. Os demais óbices apresentados pelo Oficial foram afastados.
Os apelantes alegam que a sentença afronta a Constituição Federal, especialmente o direito à propriedade, porque são legítimos proprietários do imóvel e nunca o fracionaram. Além disso, referem que o registro da fração ideal seria plenamente possível frente a todo o alegado. Postulam a reforma do julgado para julgar improcedente a dúvida, determinando que se efetive o registro do título (fls. 136/148).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso (fls. 157/159).
É o relatório.
Os apelantes impugnaram parcialmente as exigências do registrador, não se insurgindo especialmente quanto ao incorreto recolhimento do ITBI, esse último o único óbice mantido pela sentença recorrida.
No procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro por força do não atendimento da totalidade das exigências (nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação n° Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação n° Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010; Apelação n° Ap. Civ. 0003273-76.2013.8.26.0019, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10/12/2013).
Portanto, a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
Se não houve insurgência da apresentante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.
A despeito disso, entendo conveniente o exame – em tese – das exigências feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis, a fim de orientar futuras prenotações. Se a Corregedoria não pode ser havida como órgão consultivo, cabe-lhe, contudo, ficar orientações a serem observadas, evitando-se novos incidentes.
Nesse sentido, desde logo é preciso reconhecer que a sentença recorrida afastou três dos quatro óbices apresentados pelo Oficial, mantendo apenas aquele relacionado à divergência de datas informadas quando do recolhimento do ITBI, porque não informada a data do negócio jurídico (19/12/1997), acarretando prejuízo aos cofres públicos, pois o prazo para pagamento do imposto já havia decorrido e deveria incidir correção monetária e multa.
Portanto, ao contrário do que afirmam os apelantes, só um dos óbices foi mantido e, quanto a esse, não foram apresentados argumentos que justifiquem a reforma da sentença.
Nesse aspecto, a recusa apresentada pelo Oficial está fundamentada e decorre de seu dever de cautela, típico do exame formal decorrente da qualificação registral, sobretudo diante do flagrante equívoco no recolhimento.
Não se trata, como já decidido por este Conselho Superior, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título.
Já se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura, a respeito da questão, no julgamento da Apelação Cível n° 0002604- 73.2011.8.0025 Julg. 20/09/2012, relator o então Corregedor Geral, Desembargador Renato Nalini):
“Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função”.
No presente caso, como já assinalado, houve flagrante equívoco no recolhimento, o que justificou a recusa do Oficial.
Posto isso, não conheço o recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 22.10.2014 – SP)