CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Negativa de acesso ao registro de escritura apresentada anteriormente que ingressou no fólio real, e transferiu a titularidade do domínio – Pretensão de registro do direito de uso dos denominados “agregados anuentes” na escritura – Inviabilidade – Direito de uso não configurado – Imóvel, além do mais, desmembrado pelo titular do domínio, cuja propriedade de parte da área foi transferida a terceiros, o que acarretaria ofensa aos princípios da especialidade objetiva, subjetiva e da continuidade – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0003063-92.2013.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que são apelantes JOSEFINA DOS SANTOS, APARECIDA BARBOSA, DORIVAL BARBOSA, JOANIRA BARBOSA, PEDRO LUCAS DOS SANTOS e CLAUDIONICE BARBOSA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARUJÁ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 26 de agosto de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.056
Registro de imóveis – Dúvida – Negativa de acesso ao registro de escritura apresentada anteriormente que ingressou no fólio real, e transferiu a titularidade do domínio – Pretensão de registro do direito de uso dos denominados “agregados anuentes” na escritura – Inviabilidade – Direito de uso não configurado – Imóvel, além do mais, desmembrado pelo titular do domínio, cuja propriedade de parte da área foi transferida a terceiros, o que acarretaria ofensa aos princípios da especialidade objetiva, subjetiva e da continuidade – Recurso não provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá, que em procedimento de dúvida suscitada acolheu a negativa de registro de escritura datada de 5 de setembro de 1983 e lavrada pelo 7º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, livro 4.134-E, fls.121, sob os fundamentos de que o referido título já fora registrado na matrícula primária do imóvel, e dele não se pode aferir a intenção das partes em atribuir aos interessados, denominados agregados anuentes, o direito ao uso que se postula ver registrado. Entendeu ainda o MM. Juiz que o registro postulado ofenderia os princípios da especialidade objetiva e subjetiva.
Os interessados interpuseram embargos de declaração, rejeitados pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
Os apelantes tecem considerações acerca do significado das palavras “agregado” e “anuência” constantes do título apresentado, afirmam que os titulares do domínio e os titulares da posse e agregados anuentes eram partes necessárias ao ato jurídico realizado na escritura pública lavrada, pois, os titulares do domínio, com o fim de lograr a extinção da ação de usucapião proposta pelo “titular da posse”, obtiveram na escritura a confissão deste de que era sucessor na posse de Benedito Camilo dos Santos e a anuência dos possuidores e sucessores denominados agregados anuentes, mediante transferência da cobertura dominial ao titular da posse para moradia definitiva sua e dos agregados anuentes. Dizem que em razão do desmembramento da área maior em duas áreas, denominadas “A” e “B”, é necessário o registro requerido a fim de dar publicidade acerca do direito de uso para moradia como ficou expresso na escritura.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O Oficial tem o dever de analisar os aspectos formais, extrínsecos do título que lhe é apresentado. Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).
Da leitura da escritura pública apresentada extrai-se que em decorrência de transação celebrada entre os titulares do domínio do imóvel matriculado sob número 38502 no Registro Imobiliário da Comarca do Guarujá e do denominado “titular da posse” Dionizio José Machado, a propriedade do imóvel foi transferida a este e, nestes termos, o registro do título foi corretamente realizado na ocasião em que apresentado para tal finalidade, ainda que tenha contado com a participação e concordância dos denominados “agregados anuentes” pelo fato de serem familiares de Dionizio e residirem juntamente com ele no imóvel.
Eventuais direitos que os apelantes entendem possuir, na condição de familiares de Dionizio, beneficiado com a transferência da titularidade do imóvel pelo fato de residir no bem em decorrência de contrato de arrendamento celebrado no passado entre o seu antecessor e os antecessores dos titulares do domínio, e ser reconhecido como possuidor nestes termos, não lhes confere o direito de registrar tais fatos, muito menos a título de direito de uso.
Ainda que, apenas a título de argumentação, assim não fosse, após o registro da escritura que transferiu a titularidade do imóvel a Dionizio, o imóvel foi desmembrado em duas áreas, a matrícula n° 38502 foi encerrada e duas novas matrículas foram abertas, as de números 61801 e 61802 e o imóvel descrito nesta última foi alienado a terceiros, o que impede o registro pretendido, porque a área descrita no título e a titularidade do domínio de parte dela divergem do que consta nas referidas matrículas, portanto, o registro pretendido ofenderia os princípios da especialidade objetiva e subjetiva e o da continuidade.
Com efeito, de acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, “O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.
Quanto ao princípio da especialidade objetiva, “significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado”. (Registro de Imóveis, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982).
Em suma, correta a recusa da Oficial e a sentença deprocedência da dúvida.
Á vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 22.10.2014 – SP)