CSM|SP: Registro de hipoteca – Imóvel que não está mais na disponibilidade do outorgante da garantia – Ofensa ao princípio da continuidade registrária impossibilidade de registro – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001837-57.2013.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que é apelante GALVANI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITU.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 2 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.057
Registro de hipoteca – Imóvel que não está mais na disponibilidade do outorgante da garantia – Ofensa ao princípio da continuidade registrária impossibilidade de registro – Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 49/50, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Itu de registrar escritura de constituição de garantia hipotecária lavrada em 24.07.2012, pela qual a proprietária Ilonka Anna Maria Bischoff deu em garantia a Galvani Engenharia e Comercio Ltda. o imóvel de matrícula 23.183.
A decisão recorrida consignou que o registro da escritura feriria o princípio da continuidade registrária, vez que quando ela foi apresentada a registro, em janeiro de 2013, o imóvel já não estava mais na disponibilidade da outorgante da garantia, pois havia sido vendido a terceiros conforme R. 07 da matrícula.
Alega, a recorrente, (a) que quando da alienação do bem a hipoteca já se encontrava perfeita e acabada; (b) que o princípio da continuidade só se aplica a atos da mesma natureza, não sendo o caso da compra e venda e da hipoteca e (c) que o gravame da hipoteca acompanha o imóvel mesmo quando ele é vendido a terceiros (fls. 42/45).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 69/70).
É o relatório.
A escritura não registrada de constituição de hipoteca só produziu efeitos entre as partes, Ilonka Anna Maria Bischoff e Galvani Engenharia e Comercio Ltda, não em relação a terceiros.
Ela foi apresentada a registro originalmente em setembro de 2012 mas, por conta de exigências não cumpridas no prazo pelo apresentante, a prenotação foi perdida.
A escritura só foi levada a registro novamente em janeiro de 2013. Entretanto, em novembro de 2012, o imóvel objeto da garantia já havia sido vendido por Ilonka a um terceiro, Francisco de Paula Vieira, conforme R. 07 da matrícula n° 023183 (fl.25).
Logo, correta a recusa do Oficial em registrar a escritura da hipoteca em janeiro de 2013, pois o imóvel não estava mais na disponibilidade da outorgante da garantia, o que impede o registro em razão da necessidade de observância ao princípio da continuidade registrária.
Como afirmado em sentença, “apenas o titular do bem imóvel pode dá-lo em garantia”, de forma que não há se falar que o princípio da continuidade só se aplica para atos da mesma natureza.
Por fim, com relação aos argumentos trazidos pela apelante por ocasião de sua oposição ao julgamento virtual (fls. 78/80), o fato do comprador do imóvel ser sogro de Ilonka em nada altera a já mencionada infringência ao princípio da continuidade, observados os limites do procedimento de dúvida registral.
O mesmo se diga quanto às alegações de que Ilonka ainda residiria no local, ou de que lá funcionaria uma empresa da qual seu marido é sócio. O eventual reconhecimento de nulidade da compra e venda, pleiteado aqui pela parte, deve ser buscado pela via própria, jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 22.10.2014 – SP)